ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 12/2026

Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação, avaliação, validação e homologação de atestados médicos e odontológicos para a concessão de licença para tratamento de saúde aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Nazaré da Mata, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA/PE, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, visando à organização e ao regular funcionamento da Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de zelar pela continuidade, eficiência e regularidade da prestação dos serviços públicos, valores que constituem pilares fundamentais da Administração Pública e que são diretamente impactados pelo absenteísmo dos servidores;

 

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de exercer o controle sobre os atos e fatos administrativos, incluindo a gestão de pessoal e a concessão de licenças, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 04/1991, do Município de Nazaré da Mata, dispõe em seu art. 1º que o regime jurídico dos servidores públicos municipais se expressa pelo contido na Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, aplicando-se suas disposições aos servidores municipais no que couber;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a máxima administrativa da eficiência, em que se condiciona a concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família à comprovação por meio de perícia médica oficial;

 

CONSIDERANDO a previsão descrita na Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco, utilizado subsidiariamente pelo Município de Nazaré da Mata, que estabelece que a validade de atestados médicos concedidos aos seus servidores está condicionada à ratificação posterior pela Junta Médica do Município, reforçando a prerrogativa da Administração em validar tais documentos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento uniforme, claro e isonômico para a apresentação e validação de atestados médicos e odontológicos por todos os servidores municipais, a fim de garantir a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os servidores, bem como para coibir a apresentação rotineira e indiscriminada de atestados que possam configurar abuso de direito e prejuízo ao erário e ao interesse público;

 

CONSIDERANDO a importância de instituir critérios objetivos para o encaminhamento de servidores à Junta Médica Oficial do Município, de modo a assegurar uma análise aprofundada e criteriosa dos casos de afastamentos mais prolongados ou recorrentes, preservando a saúde do servidor e a integridade do serviço público;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para a apresentação, o registro, a avaliação pericial e a homologação de atestados médicos e odontológicos destinados a justificar ausências ao serviço e a subsidiar a concessão de Licença para Tratamento de Saúde aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nazaré da Mata.

 

Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, aos ocupantes de cargos em comissão e aos contratados temporariamente por excepcional interesse público, vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - Atestado Médico ou Odontológico: O documento emitido por profissional médico ou cirurgião-dentista, legalmente habilitado e inscrito no respectivo conselho de classe, que declara a necessidade de afastamento do servidor de suas atividades laborais para fins de tratamento de sua própria saúde.

 

II - Licença para Tratamento de Saúde: O afastamento do exercício do cargo, concedido ao servidor por motivo de doença, devidamente comprovado por perícia, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos da legislação vigente.

 

III - Junta Médica Oficial do Município: O órgão de perícia médica oficial da Administração Municipal, composto por profissionais médicos designados pela autoridade competente, com a atribuição de avaliar a capacidade laborativa dos servidores e homologar as licenças para tratamento de saúde.

 

IV - Chefia Imediata: A autoridade ou servidor que, na estrutura hierárquica do órgão ou entidade de lotação, exerce poder de comando direto sobre o servidor.

 

V - Setor de Recursos Humanos: A unidade administrativa responsável pela gestão de pessoal no âmbito de cada Secretaria, Autarquia ou Fundação, ou a unidade centralizadora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata, conforme a estrutura organizacional.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATESTADOS

 

Art. 4º. O servidor que necessitar de afastamento para tratamento de saúde deverá, sob pena de caracterização de falta injustificada, comunicar sua ausência à sua Chefia Imediata no início da jornada de trabalho do primeiro dia de afastamento, por qualquer meio de comunicação disponível que permita o registro da ciência.

 

§ 1º. Após a comunicação preliminar de que trata o caput, o servidor deverá apresentar o original do atestado médico ou odontológico ao seu Chefe Imediato ou ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão de lotação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de emissão do documento, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

§ 2º. Em caso de internação, deverá ser apresentada documento comprobatório em até 48 (quarenta e oito) horas úteis e o atestado deverá ser apresentado em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a alta.

 

§ 3º. O atestado médico ou odontológico entregue fora do prazo estipulado no parágrafo primeiro será automaticamente indeferido, e caberá ao Setor de Recursos Humanos expedir documento à Secretaria em que o servidor estiver lotado comunicando o indeferimento, a fim de que a respectiva Secretaria informe na folha de frequência a falta injustificada ao trabalho do servidor.

 

Art. 5º. Somente serão aceitos para fins de justificação de ausência os atestados médicos ou odontológicos que contenham, de forma legível e sem rasuras, as seguintes informações obrigatórias:

 

I- Nome completo do servidor;

 

II- Data da emissão do atestado;

 

III- Período de afastamento recomendado, com a indicação expressa do seu início e término;

 

IV- Identificação do profissional emitente, com assinatura, carimbo e número de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou de Odontologia (CRO);

 

V- O código da Classificação Internacional de Doenças (CID), mediante autorização expressa do servidor no próprio corpo do atestado, conforme as normas éticas e regulamentares dos conselhos profissionais.

 

Parágrafo único. A ausência da autorização para a inserção do CID no atestado não invalidará o documento para fins de apresentação inicial, mas poderá ensejar a convocação do servidor para perícia médica oficial, a critério da Administração, para a devida elucidação da condição de saúde e sua compatibilidade com a licença pleiteada.

 

Art. 6º. Compete à Chefia Imediata, ao ser comunicada da ausência do servidor, adotar as providências necessárias para a reorganização das atividades do setor, a fim de mitigar prejuízos ao serviço público, e informar imediatamente ao Setor de Recursos Humanos sobre o afastamento.

 

Art. 7º. A Chefia Imediata ou o Setor de Recursos Humanos (de cada Secretaria ou geral) é responsável por receber e protocolar o atestado, registrar o afastamento nos assentamentos funcionais do servidor e, fundamentalmente, realizar o controle sistemático e mensal da frequência de licenças médicas de cada servidor, a fim de identificar a ocorrência das hipóteses que determinam o encaminhamento à Junta Médica Oficial, conforme estabelecido neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA À JUNTA MÉDICA OFICIAL

 

Art. 8º. O servidor será obrigatoriamente submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do Município, para fins de perícia e homologação da licença, nas seguintes situações:

 

I - Quando apresentar atestado médico ou odontológico que recomende o afastamento do trabalho por um período superior a 3 (três) dias consecutivos.

 

II - Quando a soma dos dias de afastamento para tratamento de saúde, amparada por um ou mais atestados, ultrapassar o total de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo mês civil.

 

Art. 9º. Além das hipóteses previstas no artigo anterior, o encaminhamento do servidor à Junta Médica Oficial também será obrigatório nos seguintes casos:

 

I- Para fins de prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde, independentemente do prazo da licença original;

 

II- Em pedidos de readaptação de função por motivo de limitação da capacidade física ou mental;

 

III- Quando houver indícios de irregularidade, dúvidas fundadas quanto à veracidade ou autenticidade do atestado, ou incompatibilidade entre a patologia declarada e o período de afastamento recomendado, a critério fundamentado da Chefia Imediata, do Setor de Recursos Humanos ou da própria autoridade médica do Município;

 

IV- Nos casos de licença por acidente em serviço ou doença profissional;

 

V- Para a realização de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, conforme dispuser a legislação específica sobre saúde e segurança do trabalho.

 

Art. 10. Identificada qualquer das situações descritas nos artigos 8º e 9º, a Chefia Imediata ou o Setor de Recursos Humanos notificará formalmente o servidor, por escrito e com comprovação de ciência, para que compareça perante a Junta Médica Oficial em data e horário designados, munido do atestado original e de todos os exames, laudos e relatórios médicos complementares que possuir.

 

Art. 11. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, sem apresentação de justificativa plausível e comprovada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acarretará a não homologação da licença. Nesta hipótese, os dias de ausência serão considerados como faltas injustificadas ao serviço, sujeitando o servidor aos descontos remuneratórios correspondentes e à apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação em vigor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 12. Compete à Junta Médica Oficial do Município, no exercício de suas atribuições periciais:

 

I - Realizar a avaliação clínico-funcional do servidor, analisando sua condição de saúde e sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo;

 

II - Analisar a documentação médica apresentada pelo servidor, podendo solicitar exames e laudos complementares, se julgar necessário para a formação de sua convicção;

 

III - Emitir laudo pericial conclusivo, deliberando sobre a necessidade do afastamento e o período de licença a ser concedido;

 

IV - Homologar, integral ou parcialmente, ou indeferir o pedido de licença, com base em critérios técnicos e médicos, cuja decisão prevalecerá para todos os fins administrativos;

 

V - Sugerir a readaptação de função do servidor, quando constatada a redução permanente da capacidade laborativa para as atividades de seu cargo, ou recomendar a aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade total e permanente para o serviço público.

 

Art. 13. A decisão proferida pela Junta Médica Oficial, consubstanciada no respectivo laudo pericial, possui caráter terminativo no âmbito administrativo e vinculará as decisões subsequentes do Setor de Recursos Humanos quanto à concessão da licença e à justificação das ausências.

 

Art. 14. Após a conclusão da avaliação pericial, o laudo será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, que adotará as seguintes providências:

 

I- Em caso de homologação da licença, procederá ao registro do afastamento como justificado e garantirá a integralidade da remuneração do servidor durante o período;

 

II- Em caso de indeferimento da licença ou homologação por período inferior ao pleiteado, comunicará formalmente ao servidor e à sua Chefia Imediata, e registrará os dias não homologados como faltas injustificadas, para os devidos fins legais.

 

Art. 15. A eventual divergência entre o parecer do profissional assistente do servidor e a decisão da Junta Médica Oficial será resolvida, para fins administrativos, com a prevalência desta última, considerando que a perícia oficial tem por objetivo avaliar a efetiva incapacidade do servidor para o exercício de suas funções públicas, e não questionar o diagnóstico ou o tratamento proposto pelo médico particular.

 

Art.16. A validade do atestado médico será sustada quando for comprovado o exercício de alguma atividade laborativa, pública ou privada, e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico apresentado ao Município;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos atestados odontológicos emitidos por cirurgiões-dentistas.

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem como pela expedição de normas complementares que se fizerem necessárias à sua plena execução, incumbindo ao Setor de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade ou o Setor de Recursos Humanos Geral a sua implementação e controle operacional.

 

Art. 19. Todas as informações de saúde e os dados médicos dos servidores, tratados no âmbito dos procedimentos regulados por este Decreto, serão mantidos sob o mais estrito sigilo profissional e funcional, sendo seu acesso restrito aos profissionais da Junta Médica Oficial e aos agentes públicos estritamente autorizados, nos limites de suas competências e sob as penas da lei.

 

Art. 20. Os casos omissos ou as situações excepcionais não previstas neste Decreto serão dirimidos pela Secretária Municipal de Administração, ouvida, se necessário, a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 21. Deverá ser dado ampla divulgação do presente ato, por todos os meios de publicidade possíveis.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete da Prefeita de Nazaré da Mata, 08 de abril de 2026.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.


ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita 


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:DABF1DFC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 09/04/2026. Edição 4070
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