ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.867/2026
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Município de Goiana, regulamenta, no plano local, a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, disciplina a celebração de contratos de gestão e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social, ao esporte e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão pública, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A qualificação de que trata o caput, deste artigo, observará os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, na forma do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas, referidas no artigo 1º, desta Lei, se habilitem à qualificação como Organização Social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deve cumprir todos os requisitos legais para constituição de pessoa jurídica, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município de Goiana, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada, no âmbito do Município de Goiana, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Goiana, na proporção dos recursos e bens a elas alocados;
II – haver a entidade obtido a aprovação do titular da Secretaria Municipal da área competente, quanto ao preenchimento dos requisitos formais, bem como à conveniência e oportunidade da qualificação como Organização Social.
§ 1º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro próprio, que será disponibilizado na rede pública de dados do Município.
§ 2º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já tenham obtido tal qualificação perante outros entes públicos, observados os requisitos desta Lei.
Art. 3º A qualificação da entidade será concedida mediante Decreto, à vista de requerimento da interessada e da aprovação do titular da Secretaria competente, na forma do art. 2º, inciso II, desta Lei.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 4º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos, representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os associados;
d) de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Secretários Executivos Municipais, dos Vereadores e dos dirigentes da organização social; e
b) servidor público detentor de cargo em comissão ou função gratificada.
III – os representantes de entidades, previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso I, deste artigo, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, destinado à execução de atividades públicas não exclusivas, por acordo de vontades que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, para fomento e execução das atividades relativas às áreas citadas no art. 1º, desta Lei.
Art. 7º São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I – o objeto, que conterá a especificação do serviço;
II – a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III – a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado, qualidade e produtividade;
IV – a previsão das receitas necessárias ao desempenho do serviço a ser realizado, com as correspondentes correlações orçamentárias;
V – as obrigações da contratada, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados; e
VI – a publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do contrato de gestão e de demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.
§ 1º Os titulares das Secretarias Municipais da área de atuação da entidade definirão as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
§ 2º A elaboração do contrato de gestão observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, bem como as normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 8º O contrato de gestão permitirá ao Poder Público requerer a apresentação, pela Organização Social, de relatório pertinente à sua execução ao término de cada exercício ou, antes disso, a qualquer tempo que entender necessário ao interesse público.
Seção IV
Da Seleção da Organização Social
Art. 9º A celebração do contrato de gestão será precedida de chamamento público, destinado a selecionar a Organização Social mais apta a desenvolver as atividades objeto da parceria, mediante critérios objetivos, públicos e impessoais previamente divulgados, assegurada a observância dos princípios do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º O edital de chamamento público definirá o objeto, as metas, os indicadores de desempenho, os recursos disponíveis, os critérios de seleção e julgamento das propostas e os documentos exigidos para a habilitação das entidades interessadas.
§ 2º O resultado do chamamento público será amplamente divulgado no Diário Oficial do Município e na rede pública de dados, assegurado o direito de impugnação e recurso pelas interessadas, na forma do regulamento.
Art. 10 O chamamento público poderá ser dispensado, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, publicada na imprensa oficial, nas hipóteses de:
I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
Parágrafo único. A dispensa do chamamento público não afasta a observância dos requisitos de qualificação previstos nesta Lei, nem o dever de transparência e de controle de resultados.
Seção V
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 11 A execução do contrato de gestão, celebrado com Organização Social, será fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, conjuntamente com a Controladoria-Geral do Município.
§ 1º O contrato de gestão preverá a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e de suas publicações no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pela autoridade competente e composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Controladoria-Geral do Município poderá, a qualquer tempo, verificar a regularidade da execução dos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais.
Art. 12 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Controladoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13 O balanço e as demais prestações de contas da Organização Social serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Município e submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Seção VI
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 14 Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para os fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput, deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do Prefeito.
Seção VII
Da Cessão de Servidores
Art. 16 Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Seção VIII
Da Desqualificação e da Renovação
Art. 17 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará à reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 18 A cada 02 (dois) anos, as entidades qualificadas como Organização Social terão sua titulação revista, até o dia 30 de abril, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – relatório de atividades do exercício anterior;
II – balanço social, fiscal e financeiro;
III – balanço patrimonial;
IV – atestado das atividades realizadas, expedido por pessoa jurídica; e
V – atas da Assembleia Geral Ordinária com aprovação dos balanços financeiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 A Organização Social fará publicar na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, da publicidade e da economicidade.
Art. 20 Os Conselheiros e diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21 É vedada às entidades qualificadas como Organização Social a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente no Orçamento Geral do Município.
Art. 24 Todas as publicações, no Diário Oficial do Município, determinadas nesta Lei deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 19 de agosto de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:DC6EA930
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/08/2026. Edição 4165
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
Imprimir a Matéria