ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.701/2024

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE GOIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC), com duração de 10 (dez) anos, em conformidade com o § 3º do art. 215, da Constituição Federal, e com o § 3º do art. 3º, da Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios:

 

I – liberdade de expressão, criação e fruição;

 

II – diversidade cultural;

 

III– respeito aos direitos humanos;

 

IV– direito de todos à arte e à cultura;

 

V– direito à informação, à comunicação e a crítica cultural;

 

VI – direito à memória e às tradições;

 

VII– responsabilidade socioambiental;

 

VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

 

IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

 

X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

 

XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

 

e XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

 

Art. O Plano Municipal de Cultura tem por finalidade integrar as ações do Poder Público e promover o desenvolvimento cultural do município, de modo a garantir o pleno exercício dos direitos culturais, bem como:

 

I – fortalecer o Sistema Municipal de Cultura por meio das seguintes ações:

 

a) implementar e consolidar os marcos regulatórios da cultura no município;

 

b) modernizar e reestruturar os processos da gestão pública da cultura da Secretaria Municipal da Cultura (SMC) e eventuais órgãos ou entidade a ela vinculados;

 

c) promover a transversalidade na gestão e nas ações da Secretaria Municipal de Cultura com outros órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com a sociedade civil e iniciativa privada;

 

d)articular e cooperar com órgãos e governos, no âmbito internacional, da União, do Estado e com outros municípios;

 

e) ampliar e diversificar os instrumentos de fomento e as fontes de recursos para o setor da cultura; e

 

f) instituir sistemas de produção e avaliação de indicadores para as políticas culturais do Município;

 

II – qualificar a infraestrutura cultural, por meio das seguintes ações:

 

a)estudar a implantação e a readequação de novos equipamentos culturais ou o apoio a espaços públicos disponíveis para finalidade cultural, com o intuito de atender diferentes regiões da cidade;

 

b) ampliar a gestão técnica e financeira, assegurando a manutenção e melhoria dos espaços culturais existentes ou que venham a ser criados;

 

III– proteger e promover o patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural, por meio das seguintes ações:

 

a) garantir a preservação do patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural;

 

b) preservar e difundir o patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural;

 

c) atualizar e dar prioridade ao inventário do patrimônio cultural, artístico, material, imaterial e natural;

 

d) qualificar a gestão documental;

 

e)instituir e aprimorar marcos regulatórios de proteção, inclusive que busquem incentivar a colaboração da sociedade e iniciativa privada;

 

f) promover campanhas e projetos de conscientização do valor e importância do patrimônio cultural, histórico, material, imaterial e natural;

 

IV- fomentar o desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental, na Sede e Distritos do Município, com o intuito de consolidar a economia criativa, por meio das seguintes ações:

 

a)incentivar o mercado cultural sustentável;

 

b)revitalizar espaços e regiões urbanas degradadas ou em processo de degradação econômica e ambiental, por meio de ações culturais;

 

c)promover a condição profissional e qualidade de vida dos artistas e demais trabalhadores da cultura;

 

d) desenvolver ou apoiar projetos que incentivem a formalização e a qualificação dos artistas e demais trabalhadores da cultura;

 

e)viabilizar espaços para utilização colaborativa dos artistas e demais trabalhadores da cultura em suas atividades econômicas;

 

V– garantir à população o acesso à fruição de bens e serviços culturais, por meio das seguintes ações:

 

a)incentivar e promover a difusão da produção artística e cultural local;

 

b) promover a acessibilidade física e atitudinal, em cumprimento à Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

 

c)incentivar e promover a circulação da produção cultural de maneira diversificada;

 

d)democratizar o acesso e a utilização dos espaços públicos e equipamentos culturais pelos artistas e trabalhadores da arte;

 

VI – fomentar a formação cultural, no âmbito das formações artísticas e das técnicas profissionais, por meio das seguintes ações:

 

a) capacitar profissionais na área cultural;

 

b)promover a formação artística;

 

c)promover a formação cidadã cultural;

 

d)estimular as pesquisas e publicações na área artístico-cultural;

 

VII – fomentar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas, por meio das seguintes ações:

 

a) promover a gestão compartilhada das ações culturais públicas;

 

b)garantir a participação social, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural e das Conferências Municipais de Cultura bianuais ou quando requeridas pela população ou estâncias estaduais e federais destinadas a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais do Município;

 

c) apoiar a autonomia dos bairros, regiões e comunidades.

 

Parágrafo único. A política e o marco regulatório de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município, em sua dimensão material, imaterial e natural, deverão observar o disposto no art. 216, da Constituição Federal, da legislação federal sobre o tema, inclusive as diretrizes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

 

Art. As diretrizes do Plano Municipal de Cultura, previstas para dez anos, serão divididas em eixos e subeixos temáticos, constantes dos Anexos I e II desta Lei e listadas as prioridades no anexo III, também, da presente Lei.

 

§ 1º– A cada início do ano fiscal, a Secretaria Municipal de Cultura dará conhecimento público das ações do Plano Municipal de Cultura, que comporão o cronograma em suas diversas etapas.

 

§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural e respeitadas suas dotações orçamentárias anuais, poderá antecipar ou prorrogar as ações previstas no cronograma, mediante critérios e justificativas razoáveis.

 

§ 3º - O remanejamento cronológico das ações por parte da Secretaria Municipal de Cultura deverá incluir as novas diretrizes das Conferências de Cultura, realizadas bianualmente ou quando houver necessidades para integrar programas de cultura do governo estadual e federal.

 

Art. 4° As diretrizes do Plano Municipal de Cultura serão viabilizadas a partir das propostas de ações constantes no Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER MUNICIPAL

 

Art. 5° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno acesso, fruição e exercício, no âmbito do Município de Goiana.

 

Art. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz.

 

Art. 7° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material, imaterial e natural do Município de Goiana e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural, conforme decisões das Pré-Conferências e Conferência Municipal de Cultura, realizadas bianualmente.

 

Art. Cabe ao Poder Público do Município de Goiana planejar e implementar políticas públicas para:

 

I - promover a proteção dos bens culturais materiais, imateriais e naturais;

 

II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição;

 

III - garantir a liberdade de expressão;

 

IV- promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais nos vários campos artísticos;

 

V- promover a continuidade dos projetos culturais consolidados;

 

VI- preservar, proteger, equipar e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações artísticas e culturais do Município;

 

VII - mobilizar a sociedade, mediante adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, assumir corresponsabilidade pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos artístico-culturais;

 

VIII - promover a descentralização das ações artístico-culturais do Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a Municipalidade;

 

IX - fortalecer o meio cultural goianense, promovendo a formação de público exigente e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem o seu trabalho no Município;

 

X - formular a política municipal da cultura, em consonância com outras políticas públicas;

 

XI- assegurar a interação da cultura com outras áreas;

 

XII- promover a fruição de recursos financeiros e mecanismos financeiros à consecução de projetos artístico-culturais;

 

XIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento econômico, sustentável e do turismo no município;

 

XIV-intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

 

XV - contribuir para a promoção da cultura da paz;

 

XVI - estimular e incentivar a criação de novos espaços e equipamentos culturais;

 

XVII – garantir o pleno exercício dos direitos culturais.

 

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 9° Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as demais Leis Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes do Plano Municipal de Política Cultural.

 

Art. 10. São os principais mecanismos de fomento às políticas culturais, os seguintes fundos Municipais:

 

I – Orçamento oriundo do Tesouro Municipal;

II - Fundo Municipal de Cultura (FunCultura), instituído pela Lei n° 2.300, de 28 de dezembro de 2015.;

III- verbas referentes à repasses de órgãos e programas de cultura estaduais e federais;

IV - Emendas Parlamentares.

 

Art. 11. São ainda mecanismos de fomento às políticas culturais, as seguintes ações para a obtenção de recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Cultura:

 

I – Parcerias Público-Privadas (PPP) na área cultural; II – patrocínios, convênios e doações.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com o Conselho Municipal de Política Cultural, monitorará e avaliará, periodicamente, o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. A avaliação deverá levar em conta as responsabilidades referentes ao poder público, Conselho Municipal de Política Cultural, organização da sociedade civil e entidades privadas.

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e colaborará sobre a execução e a implementação de projetos, programas e ações desenvolvidas com base no Plano Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivos a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura poderá ser revisto a cada dois anos, após a Conferência Municipal de Cultura, considerando-se as prioridades, o acesso e as condições de realização e orçamentária.

 

Art. 15. Ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural, o Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as metas relativas ao cumprimento de diretrizes e objetivos do Plano Municipal de Cultura, incorporando-as quando da elaboração das propostas de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis de Orçamento Anual.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Goiana, 20 de dezembro de 2024.

 

EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO

Prefeito 


Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:DFF9633C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 24/12/2024. Edição 3747
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