ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI Nº 484 DE 5 DE ABRIL DE 2024 EMENTA: REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 0245/2010 E Nº 0311/2013, FIXA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES, INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - PCCR, DO MAGISTÉRIO E DOS CARGOS DE GRADUAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICI
LEI Nº 484 DE 5 DE ABRIL DE 2024
EMENTA: REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 0245/2010 e Nº 0311/2013, FIXA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES, INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - PCCR, DO MAGISTÉRIO E DOS CARGOS DE GRADUAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Magistério e dos cargos de graduação da educação municipal, nos termos desta Lei, que consolida os princípios e normas a serem observados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Estão submetidos ao regime fixado nesta lei, o Quadro Permanente do Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras de nível superior e de Magistério, voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria Municipal de Educação.
§1º - Ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal aplica- se, no que for compatível e subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal Lei 067/1990 e na Lei Estadual n. 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
§2º - Os servidores públicos efetivos enquadrados nos termos desta Lei vinculam-se ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal gerido pelo Fundo Previdenciário do Município do Granito/PE (FUNPREG), criada pela Lei nº 108/2002 e reformulada pela Lei nº 166/2005, de 01 de dezembro de 2015.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO PCC DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Sistema Público Municipal de Educação objetiva a profissionalizaçãoe valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Município de Granito, Estado de Pernambuco.
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Sistema Público Municipal de Educação contempla também os seguintes objetivos específicos:
- Restabelecer a carreira no serviço público de educação, dotando a Secretaria Municipal de Educação de uma estrutura de cargos compatível com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
- Adotar os princípios da habilitação e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
- Manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da Secretaria Municipal de Educação;
- Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação no Município.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- O Sistema Municipal de Educação: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Educação;
- Rede Municipal de ensino: o conjunto de órgãos e entidades que realizam atividades de educação sob a coordenação do Sistema Municipal de Educação;
- Unidade Educacional: instituição de educação básica mantida pelo poder público municipal onde são assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, político- pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento e legislaçãosuperior;
- Quadro do Magistério Público: conjunto de cargos de provimento efetivo com nomenclatura de Professor de Educação Básica e as de suporte pedagógico à docência, privativodo setor de educação do Município;
- Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam a ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
- Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturadas em níveis e graus, escalonada em função de responsabilidades e das atribuições dacarreira;
- Nível: divisão de carreira do Quadro do Sistema Público Municipal segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;
– Faixa/Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo, comresponsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de tempo de serviço;
- Cargo Público de Carreira: conjunto de atribuições e responsabilidades cometida a um servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres definido em Lei;
- Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor Público que adquiriu estabilidade constitucional;
- Servidor: pessoa física legalmente investida em cargo de provimento efetivo, em comissão ou cargo público;
- Atividade do Magistério: compreende o exercício da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
- Atividade de Apoio Técnico Científico: corresponde ao trabalho relativo a orientação psicopedagógico a professores e alunos;
- Cargo em comissão: cargo exercido em caráter transitório e dedicação exclusiva, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CAPITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação os grupos ocupacionais de magistério, de apoio técnico-científico e de apoio administrativo e de serviços auxiliares, com suas respectivas carreiras.
Art. 7º - Os grupos ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação e Esportes serão os seguintes:
I- Grupo 1: Magistério;
II- Grupo 2: Apoio Técnico - Científico;
SEÇÃO II
DOS CARGOS COMPONENTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 8º - Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal de educação os cargos, nos respectivos quantitativos constantes na legislação municipal, criados e oriundos da transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumaria e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos paraingresso.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Municipal de Educação estão descritos e especificados em legislação própria.
Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo estão vinculados às atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Educação e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo:
I- Grupo 1: Quadro do Magistério Municipal:
Dos docentes de nível Superior/Magistério;
Dos gestores educacionais de nível superior;
Coordenador de Atividades Pedagógicas de nível superior.
II - Grupo 2: Apoio Técnico-científico;
cargo de nível superior:
Psicólogo escolar;
Assistente social escolar;
Psicopedagogo
Art. 11- Os cargos de provimento efetivo de magistério são distribuídos em NÍVEIS, compreendidos os de MAGISTÉRIO/GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO e DOUTORADO. Cada um deles se divide em 4 (quatro) faixas, discriminadas através dos numerais romanos I, II, III, IV, designadas pelo tempo de exercício na carreira, com intervalos de 10 (dez) anos, conforme anexo I.
§1º- Compõem o Quadro do Magistério Municipal - Grupo 1 os servidores estatutários, comissionados da área de educação, os profissionais com vinculação contratual temporária na educação, do magistério público da educação infantil, fundamentais fases Iniciais I e II e Educação de Jovens e Adultos- EJA que desempenham as atividades de docência, ou de suporte pedagógico à docência.
§2º Por suporte pedagógico à docência entenda-se a atividade de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação e na Secretaria de Educação Municipal, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e basesda educação nacional.
§3º- Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Coordenador de Atividade Pedagógica serão equiparados aos docentes para os efeitos de remuneração e progressão na carreira conforme o disposto no Anexo I, condicionada tal equiparação ao requerimento do interessado.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12- O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema PúblicoMunicipal de Educação dar-se-á através de Concurso Público nos termos da legislação vigente.
Art. 13- Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos:
I - Para os cargos de nível superior: diploma, certificado ou certidão de curso superior;
II - Para os cargos de nível médio: diploma, certificado ou certidão de conclusão do ensino médio e Magistério;
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E DO REQUERIMENTO E IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 14 - O desenvolvimento na carreira dos cargos do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação poderá ocorrer mediante ultrapassagem de faixas, adquiridas a cada 02 (dois) a 03 (três) anos de exercício, com reajuste de 1,5% (um e meio porcento) nos seus vencimentos entre uma e outra, resguardado os reajustes de faixa igual a 2,0% (dois por cento) pra adequação dos servidores que por ventura tenham percas salariais, bem como mediante ascensão de nível por evolução de titulações acadêmicas 2% (dois por cento) para Graduação e reajuste de 6% (seis porcento) para pós-graduação, mestrado e doutorado a partir de abril, conforme anexo I.
§ 1º O enquadramento do professor com formação em Magistério, Graduação, Mestrado, Doutorado- cargo de Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), Anos Finais (6º ao 9º ano), Educação de Jovens e Adultos- Anos Iniciais (1º ao 5º ano), Anos Finais (6º ao 9º ano), processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
Os professores que estejam de 3 (três) a 5 (cinco) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE I, FAIXA B do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 5 (cinco) a 8 (oito) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE I, FAIXA C do seu respectivo nivel de vencimento;
Os professores que estejam de 8 (oito) a 10 (dez) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE I, FAIXA D do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 10 (dez) a 13 (treze) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE II, FAIXA A do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 13 (treze) a 15 (quinze) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE II, FAIXA B do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 15 (quinze) a 18 (dezoitos) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE II, FAIXA C do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 18 (dezoitos) a 20 (vinte) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE II, FAIXA D do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 20 (vinte) anos a 23 (vinte e três) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA A do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 23 (vinte e três) anos a 25 (vinte e cinco) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA B do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 25 (vinte e cinco) anos a 28 (vinte e oito) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA C do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 28 (vinte e oito) anos a 30 (trinta) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA D do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 30 (trinta) anos a 33 (trinta e três) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA A do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 33 (trinta e três) anos a 35 (trinta e cinco) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA B do seu respectivo nível de vencimento;
Os professores que estejam de 35 (trinta e cinco) anos a 38 (trinta e oito)
anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA C do seu respectivo nivel de vencimento;
Os professores que estejam acima de 38 (trinta e oito) anos em efetivo
exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA D do seu respectivo nível de vencimento;
§ 2º - Para os cargos previstos na alínea a do inciso II alínea A do art. 10, se aplicará o sistema de evolução da carreira por titulação 5% graduação 6% para pós-graduação, 7% para mestrado e 8%, e ultrapassagem de faixas a cada 05 (cinco) anos de exercício no percentual de 2,0% (dois por cento) de reajuste entre uma e outra, já para os cargos.
§ 3º - O desenvolvimento na carreira dar-se-á através de requerimento, e apresentação da documentação necessária para tal desiderato, ficando vedado para o servidor em disponibilidade ou em estágio probatório, que será de 03 (três) anos.
§ 4º - O Poder Público Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento, para enquadrar o servidor na nova faixa ou nível, incidindo seus efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do requerimento, não servindo em nenhuma hipótese os períodos averbados de outros cargos exercidos pelo servidor.
§ 5º - Para efeitos de reconhecimento do direito à progressão desta lei retroagirá na contagem do tempo de serviço, com os efeitos financeiros vigorando a partir da data do requerimento considerando o regular e legal enquadramento.
§ 6º - Para efeito de desenvolvimento na carreira, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do seu exercício não será computado na contagem de tempo para aquisição do direito, salvo nas hipóteses de exceções previstas do Estatuto do Servidor Público do Município.
§ 7º- Será interrompida a contagem de tempo da progressão por tempo de serviço e será cancelado o período aquisitivo, iniciando-se novamente a contagem do prazo, o servidor público titular de cargo de carreira que:
- Sofrer qualquer tipo de penalidade administrativa no âmbito da Secretaria de Educação do Município;
- Encontrar-se afastado no gozo de licença para trato de interesse particular;
- Faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou alternadamente por até 60 (sessenta) dias no período aquisitivo.
Art. 15 - Os servidores da ativa no momento da publicação desta Lei, serão enquadrados no sistema de progressão de carreira ora instituído, com exclusão de toda e qualquer gratificação que venha a elevar os padrões de vencimentos instituídos fixados na presente norma.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR NÍVEL DE TITULAÇÃO
Art. 16 - A progressão por nível de titulação dar-se-á por elevação de nível Profissional e ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação em área relacionada ao desempenho das atividades especificas ao seu cargo ou a qualificação profissional, neste último caso, respeitando o interstício de 03 (três) anos de permanência no NÍVEL anterior.
Art. 17 - Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais Magistério e Apoio Técnico - Cientifico, somente serão considerados, para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 18 - A progressão por elevação de nível Profissional será efetivada a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.
Art. 19 - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 20 - O servidor que adquirir nova habilitação, passará para o NÍVEL de vencimento correspondente a sua habilitação, permanecendo na mesma FAIXA salarial.
§ 1º - Será vedado ao servidor dar entrada em requerimento para progressão por nova titulação enquanto persistirem pendências na documentação a ser juntada ao processo.
§ 2º - Todos os documentos apresentados pelo servidor no momento do seu requerimentos serão de sua exclusiva responsabilidade, quanto ao diploma, certificados ou declarações apresentadas, sob pena das sanções administrativas e penais cabíveis ao caso.
§ 03- Os valores das matrizes de vencimento e das classes e níveis a elas vinculadas dos cargos que compõem o Quadro delineado neste Capítulo são os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 21 - A progressão por elevação de nível Profissional dar-se-á exclusivamente:
§1º - Grupo 1: Quadro do Magistério Municipal:
- A progressão para o NIVEL de vencimento de Licenciatura Plena, com habilitação em magistério, dar-se-á para o NIVEL II PÓS-GRADUAÇÃO,portador de Licenciatura Plena, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação lato-sensu - especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
- A progressão para o NIVEL de vencimento de Licenciatura Plena, com habilitação em magistério e com Mestrado, dar-se-á para o NIVEL III MESTRADO, portador de Licenciatura Plena, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação;
- A progressão para o NIVEL de vencimento de Licenciatura Plena, com habilitação em magistério e com Doutorado, dar-se-á para o NIVEL IV DOTOURADO, portador de Licenciatura Plena, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
§2º - Grupo 2: Apoio Técnico-científico (Superior);
I - Cargo de nível superior:
Psicólogo escolar;
A progressão para o NIVEL II de vencimento do Graduado, com especialização, dar-se-á para o Psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
A progressão para o NIVEL III de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á para o Psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação;
A progressão para o NIVEL IV de vencimento do Graduado, com Doutorado, dar-se- á para o Psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
Assistente Social escolar;
A progressão para o NIVEL II de vencimento do Graduado, com especialização, dar-se-á para o Assitente Social que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização,
em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
A progressão para o NIVEL III de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á para o Assitente Social que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação;
A progressão para o NIVEL IV de vencimento do Graduado, com Doutorado, dar-se- á para o Assitente Social que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
Psicopedagogo;
A progressão para o NIVEL II de vencimento do Graduado, com especialização, dar-se-á para o Psicopedagogo que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização,
em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
A progressão para o NIVEL III de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á para o Psicopedagogo que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação;
A progressão para o NIVEL IV de vencimento do Graduado, com Doutorado, dar-se- á para o Psicopedagogo que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
CAPITULO VI
Seção I
DOS VENCIMENTOS GRATIFICAÇÕES
Art. 22 - A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores:
- A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação do cargo;
- A política salarial do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo único. No estabelecimento da estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação será observado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 23 - O Piso Salarial Profissional Municipal para os profissionais do magistério público da educação básica, que compreende os docentes e os gestores educacionais, será atualizado, anualmente, diretamente vinculado ao índice de reajuste ao Ministério da Educação.
§1º- O piso salarial profissional como vencimento inicial da carreira do magistério público municipal será atualizado, anualmente, de acordo com a legislação vigente, devendo o reajuste disciplinado pela Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 ser aplicado para fins da carreira, de forma linear respeitando o sistema de progressão dos profissionais do magistério público da educação básica estabelecido nesta Lei.
§2º- As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todasas aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básicas alcançadas pelo art. 70 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, entre outras disposições Legais que tratem do tema, resguardado os reajustes de faixa igual a 2,0% (dois por cento) pra adequação dos servidores que por ventura tenham percas salariais.
Art. 24 – Ao Professor Lotado em Escola distante do seu domicilio, no âmbito do perímetro Municipal, fará jus a gratificação de Difícil Acesso, que incidirá sobre o seu salário base no percentual de 20% (vinte por cento).
§1º - Não fará jus ao presente benefício o Professor que se realizar o deslocamento para uma das escolas de difícil acesso com o transporte municipal.
§2º - O direito a presente gratificação cessará imediatamente com as causas que deram origem a sua concessão.
Seção II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25º - A jornada de trabalho do professor do Município de Granito é fixada em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino que atue.
Art. 26° - As horas-aula atividade correspondem a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com 150 (cento e cinquenta) horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Unidade Escolar a responsabilidade, em conjunto com o(a) professor(a), de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art. 44 do Estatuto do Magistério Público de Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996).
§ 1º Do total da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, deverão ser destinadas à formação continuada:
I - 30 (trinta) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula; e
20 (vinte) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula.
Art. 27º - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de cinquenta (50) minutos.
Parágrafo Único. Será de quarenta (40) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe no turno noturno.
Art. 28º - Compõem a carga horária do professor regente:
Horas-aulas em regência de classe;
Horas-aulas atividade.
§ 1º - As horas-aulas atividade em regência de classe diz respeito á atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula, na escola ou em espaço correlato.
§ 2º - As horas-aulas atividade compreendem as ações de preparação, acompanhamento e avaliação da prática e inclui:
Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
Participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
Aprofundamento de formação docente;
Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
Atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 29° - O professor regente planejará bimestralmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-las na escola.
Art. 30° - O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vagas para o cargo ao qual se encontre habilitado.
§ 1º - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária em qualquer das unidades de ensino da rede Municipal, terá preferência para lotação o professor que:
Possua habilitação especifica;
Conte com maior tempo de lotação na própria escola;
Exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério municipal.
§ 2º - A precedência de lotação dar-se-á sempre em favor do professor que já possuía parte de sua carga horária na própria escola.
Art. 31° - O professor que faltar 10% (dez por centos percentuais) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que compense no prazo de até trinta (30) dias contados da última falta.
§ 1º - Cada três (03) atrasos ou saídas antecipadas de quinze (15) minutos, durante o curso de um mês, será contado como uma (01) falta, podendo ser abonadas se forem compensadas, em um só dia, na forma disposta no caput deste artigo.
DAS FÉRIAS
Art. 32º - O professor vinculado ao magistério público gozará anualmente de trinta (30) dias de férias.
Parágrafo único. O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção Econômica atenderá as peculiaridades locais.
Art. 33º - Fica garantido para o professor em regência de classe o recesso escolar de quinze (15) dias preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser interrompido nesse período de acordo com a necessidade da escola ou da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34º - No caso do titular do cargo de professor no Exercício das funções de suporte pedagógico direto à docência, as Férias anuais são de trinta (30) dias.
Art. 35º - É vedada a acumulação de férias ou sua transferência para período de aulas regulares, salvo motivos relevantes acatados pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 36º - Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 37º - Será pago décimo terceiro salário correspondente a 1/12 avos da remuneração que o Titular do cargo do professor fazer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês integral.
§ 2º - O décimo terceiro salário será pago até o dia 25 de dezembro de cada ano.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em duas parcelas conforme disposto em regulamento.
§ 4º - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Dos Gestores Educacionais
Art. 38° - O provimento do cargo de gestor escolar, previstos nesta Lei, se darão a partir de seleção com critérios técnicos de mérito e desempenho, cujo processo será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O processo poderá ser eletivo, com a participação da comunidade escolar, desde que a escolha se dê dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, os quais constituirão necessariamente uma listra tríplice nesta hipótese.
Art. 39° - O cargo de gestor escolar será ocupado por servidores efetivos, atendidos os critérios estabelecidos em Decreto Municipal, e terão seu provimento em comissão realizado através de nomeação do Poder Executivo Municipal.
Art. 40° - Ao cargo de gestor escolar, gestor escolar adjunto, coordenador pedagógico de ensino municipal e coordenador das unidades escolares será concedida gratificação sobre o vencimento básico, nos percentuais discriminados no Anexo II dessa lei.
Art. 41° - O servidor apenas poderá concorrer ao cargo de gestor escolar, se atendidos oscritérios básicos de formação previsto no Art. 65 da LDB e comprovar experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício de docência.
Parágrafo Único- A experiência de que trata o caput tem por finalidade atender o §1º doart. 67 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases) e poderá ser na rede de ensino Pública ou Privada.
Art. 42° - Será formada Comissão Especial com representação do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB e Sindicato dos Servidores Municipal de Granito, que será responsável pelo Processo Seletivo parao provimento dos cargos de que trata essa lei.
Seção II
DA READAPTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 43º - Readaptação é o provimento do cargo público pelo profissional do magistério, que, em razão de acidentes ou Consequência doença, venha a ter a sua capacidade mental ou física limitada de modo a prejudicar o exercício pleno de suas funções.
§ 1º - A readaptação com transferência do profissional do magistério dar-se-á para o cargo compatível com a capacidade, preferencialmente para o apoio administrativo, sobretudo da área educacional.
§ 2º - A transferência de que cogita o caput deste artigo, será necessariamente procedida de avaliação de desempenho funcional pela Secretaria de Educação mediante determinação do chefe do Poder Executivo, com o objetivo de melhor aproveitar a potencialidade do professor.
§ 3º - A transferência para outro cargo na área administrativa em razão de readaptação, poderá ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao Secretário de Educação, com juntada do laudo médico da
junta médica do Município, a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deferimento e a devida publicação.
§ 4º - A readaptação mediante transferência do profissional do magistério para outro cargo de vencimento semelhante na área administrativa beneficiará o readaptado tão somente no que diz respeito às suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de modo evitar o decesso salarial, ficando as suas majorações salariais de acordo com as que venham alcançar o pessoal da área administrativa em geral.
§ 5º - Em nenhuma hipótese de readaptação poderá ocorrer transferência para o cargo cujo vencimento seja superior ao que estava percebendo.
§ 6º - O readaptado que venha readquirir o seu estado de saúde normal voltará para o seu cargo de origem.
§ 7º - O profissional readaptado deverá ser avaliado pela junta médica Municipal anualmente a fim de dar continuidade ou não a sua readaptação.
§ 8º - O profissional readaptado deverá cumprir seu horário de trabalho igualmente aos demais profissionais do órgão ou setor em que esteja lotado e não mais como docente.
Art. 44° - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do magistério de um local de trabalho para outro condicionado em regra a exigência de vaga.
Art. 45° - A remoção, a critério da administração, processar-se-á:
A pedido:
Mediante obediência aos critérios de prioridade, no caso de o número de candidatos serem superior ao de vagas existentes.
Por permuta:
Através de processo que envolva a troca de funcionários ou mudança de um local para outro sem que implique queda na qualidade do serviço prestado, sendo autorizado pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Constituem critérios para desempate aos processos de remoção, em ordem sucessiva:
Localização mais próxima da escola;
Maior tempo de serviço;
O servidor mais velho;
Por motivo de doença.
§ 2º - Os professores em retorno ás suas funções, na inexistência de vagas na escola de origem, serão aproveitados temporariamente em atividades correlatas da repartição.
Art. 46° - O professor será removido para a escola ex-oficio quando inexistir em sua escola de origem turmas na modalidade de sua atuação, ou se negar em atuar em atividades correlatas na mesma escola.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Art. 47° - O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos seguintes casos:
Para capacitação;
Casamento;
Gravidez;
Paternidade;
Em razão de enfermidade;
Para tratar de interesses particulares;
§ 1° - terminando o período das licenças previstas no caput e nos incisos VI, deste artigo, na falta de vaga na unidade ou no órgão de origem, o professor será designado para o exercício na unidade escolar ou no outro.
§ 2° - O professor em efetivo exercício de cargo poderá requerer as demais licenças reguladas pelo Estatuto dos Servidores Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 48° - A licença para capacitação é aquela pela qual o titular de cargo de professor poderá afastar-se do exercício do seu cargo efetivo, por até três meses para fins de capacitação profissional.
§1° - A capacitação profissional compreende procedimentos que visam proporcionar ao titular de cargo efetivo de professor o seu aperfeiçoamento, o aprimoramento permanente do ensino e progressão na carreira de magistério.
§2° - O período aquisitivo corresponde a cada quinquênio de efetivo exercício no cargo público.
§3° - O afastamento para usufruir a licença para capacitação é permitido com vencimentos do Cargo efetivo.
Art. 49° - A secretaria Municipal de Educação regulamentará por portaria as condições para licenciamento periódico estabelecido, mediante os seguintes critérios:
– Situação, necessidade e prioridades da área de atuação;
– Prioridades em áreas curriculares carentes de professor;
– A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos tecnológicos;
– Requisitos para que o titular do cargo efetivo de professor possa habilitar-se a esse direito e duração de tal licença;
– Critérios para a definição das instituições credenciadas em que esses cursos e programas podem ser desenvolvidos;
– Previsão do número de profissionais do magistério a serem liberados para esse benefício a cada período, bem como critérios e seleção desses profissionais e sua necessária substituição;
Parágrafo Único. A licença para capacitação poderá ser concedida para elaboração de trabalho final de cursos de pós-graduação, no âmbito da educação, definidos em portaria pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50° - O professor em efetivo exercício, quando estiver de licença capacitação, terá computo do tempo de afastamento para todos os fins e direitos do exercício do cargo.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA CASAMENTO
Art. 51° - O titular do cargo efetivo de professor terá o direito a se ausentar do serviço por três dias consecutivos após a data do casamento, sem prejuízo da remuneração.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art. 52° - A servidora gestante, titular de cargo efetivo de professor, terá o direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença gestacional, sem prejuízo de sua remuneração.
§1° - a licença poderá ser requerida no início do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício funcional.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 53° - O titular do cargo efetivo de professor terá direito a licença paternidade, sem prejuízo a remuneração.
Parágrafo Único. A licença de que trata o caput deste artigo será de 20 (vinte) dias consecutivos a contar do nascimento do filho, em caso de adoção, da data da concessão desta ou da respectiva guarda judicial para fins de adoção.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 54° - Será concedida ao titular de cargo efetivo de professor licença para o tratamento de saúde, concedida com base em exame médico pericial, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. Para a licença de até quinze dias a perícia será realizada por médico credenciado pelo órgão competente da administração municipal e, se por prazo superior, por junta médica oficial
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 55° - Observado o interesse do ensino, poderá ser concedido ao titular do cargo efetivo de professor, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§1° - O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade devidamente comprovada, reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo, considerando- se como faltas não justificadas os dias de ausência se a licença for negada
§ 2° - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou por necessidade da Secretaria de Educação, sendo neste último caso será concedido prazo de quinze dias contados a partir da expedição oficial do ato respectivo para reassumir o cargo.
§ 3° - Não se concederá nova licença antes de decorrido o período de exercício efetivo igual ao período da licença gozada anteriormente.
CAPITULO VIII SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56° - Os cargos previstos na Lei 0245/2010 deverão ser reclassificados com base nos critérios de progressão de carreira e titulações previstos nesta Lei para fins de adequação ao sistema remuneratório nesta instituído, o que será feito mediante Portaria do chefe do Poder Executivo.
Art. 57° - O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistemapúblico Municipal de Educação ocorrera em 02 fases distintas e complementares, com critérios específicos para cada uma delas.
§ 1º- A Primeira Fase do enquadramento consiste na transformação dos cargos atuais para cargos integrantes do PCC, de acordo com os critérios de Nível e Faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço e nível profissional.
§ 2º- A Segunda Fase é específica para os servidores já enquadrados na 1º fase, que tenham cumprido o estágio probatório e consiste na sua passagem para o Nível de vencimento correspondente e sua habilitação, mediante processo de apresentação e comprovação datitulação obtida.
Art. 58° - As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargosem extinção, aos servidores em disponibilidade, no que se refere ao enquadramento, sem qualquer desenvolvimento na carreira.
Art. 59° - A primeira fase do enquadramento e adequação dos atuais servidores, nos ditames da presente Lei (Novo PCCR) do Sistema Público Municipal de Educação, será implantada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo Máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 60° - Os servidores aposentados no cargo de Professor ou Especialista em educação terão direito ao enquadramento de acordo com o Nível de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício das funções do seu cargo.
Parágrafo Único. O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.
Art. 61° - O servidor poderá recorrer do seu enquadramento ao Departamento Pessoal ou a Comissão de Enquadramento, caso seja instituída, no prazo definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Art. 62° - Após concluído o processo de enquadramento, as gratificações de função e de representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento em possíveis correções oudistorções verificadas nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de Pessoal do Sistema Publica Municipal de Educação.
Art. 63° - Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos, até que sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na presente lei.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64° - As despesas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias do Município e da complementação e repasse do Estado, da União e dos recursos estabelecidos na Lei n°. 11.494 de 20 de junho de 2007, que regulamentam o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 65° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais Nº 0245/2010 e Nº 0311/2013.
Granito-PE, 5 de abril de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito De Granito-PE
ANEXO I -
QUADRO SALARIAL DO MAGISTERIO – 2024
MAGISTÉRIO - NÍVEL I
|
CLASSE / FAIXA |
A |
B |
C |
D |
||||
|
I |
R$ |
3.436,00 |
R$ |
3.487,54 |
R$ |
3.539,85 |
R$ |
3.592,95 |
|
II |
R$ |
3.664,81 |
R$ |
3.719,78 |
R$ |
3.775,58 |
R$ |
3.832,21 |
|
III |
R$ |
3.908,86 |
R$ |
3.967,49 |
R$ |
4.027,00 |
R$ |
4.087,41 |
|
IV |
R$ |
4.169,16 |
R$ |
4.231,69 |
R$ |
4.295,17 |
R$ |
4.359,60 |
GRADUAÇÃO 2% - NÍVEL II
|
CLASSE / FAIXA |
A |
B |
C |
D |
||||
|
I |
R$ |
3.504,72 |
R$ |
3.557,29 |
R$ |
3.610,65 |
R$ |
3.664,81 |
|
II |
R$ |
3.738,11 |
R$ |
3.794,18 |
R$ |
3.851,09 |
R$ |
3.908,86 |
|
III |
R$ |
3.987,03 |
R$ |
4.046,84 |
R$ |
4.107,54 |
R$ |
4.169,16 |
|
IV |
R$ |
4.252,54 |
R$ |
4.316,33 |
R$ |
4.381,07 |
R$ |
4.446,79 |
PÓS-GRADUAÇÃO 6% - NÍVEL III
|
CLASSE / FAIXA |
A |
B |
C |
D |
||||
|
I |
R$ |
3.715,00 |
R$ |
3.770,73 |
R$ |
3.827,29 |
R$ |
3.884,70 |
|
II |
R$ |
3.962,39 |
R$ |
4.021,83 |
R$ |
4.082,16 |
R$ |
4.143,39 |
|
III |
R$ |
4.226,26 |
R$ |
4.289,65 |
R$ |
4.353,99 |
R$ |
4.441,07 |
|
|
IV |
R$ 4.529,90 |
R$ 4.597,84 |
R$ 4.666,81 |
R$ 4.736,81 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MESTRADO 6% - NÍVEL IV
|
CLASSE / FAIXA |
A |
B |
C |
D |
||||
|
I |
R$ |
3.937,90 |
R$ |
3.996,97 |
R$ |
4.056,93 |
R$ |
4.117,78 |
|
II |
R$ |
4.200,14 |
R$ |
4.263,14 |
R$ |
4.327,09 |
R$ |
4.391,99 |
|
III |
R$ |
4.479,83 |
R$ |
4.547,03 |
R$ |
4.615,23 |
R$ |
4.684,46 |
|
IV |
R$ |
4.778,15 |
R$ |
4.849,82 |
R$ |
4.922,57 |
R$ |
4.996,41 |
DOUTORADO 6% - NÍVEL V
|
CLASSE / FAIXA |
A |
B |
C |
D |
||||
|
I |
R$ |
4.174,18 |
R$ |
4.236,79 |
R$ |
4.300,34 |
R$ |
4.364,85 |
|
II |
R$ |
4.452,14 |
R$ |
4.518,93 |
R$ |
4.586,71 |
R$ |
4.655,51 |
|
III |
R$ |
4.748,62 |
R$ |
4.819,85 |
R$ |
4.892,15 |
R$ |
4.965,53 |
|
IV |
R$ |
5.064,84 |
R$ |
5.140,81 |
R$ |
5.217,93 |
R$ |
5.296,19 |
|
GRUPO 2 – APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO - PSICÓLOGO ESCOLAR, ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR E PSICOPEGOGO |
|
|
NÍVEL 3 – GRADUAÇÃO – 5% |
|
|
FAIXA |
VENCIMENTO |
|
I |
R$2.000,00 |
|
II |
R$2.040,00 |
|
III |
R$2.080,80 |
|
IV |
R$2.122,42 |
|
V |
R$2.164,86 |
|
VI |
R$2.208,16 |
|
VII |
R$2.252,32 |
|
VIII |
R$2.297,37 |
|
NÍVEL 4 – PÓS-GRADUAÇÃO – 6% |
|
|
FAIXA |
VENCIMENTO |
|
I |
R$2.120,00 |
|
II |
R$2.162,40 |
|
III |
R$2.205,65 |
|
IV |
R$2.249,76 |
|
V |
R$2.294,76 |
|
VI |
R$2.340,65 |
|
VII |
R$2.387,46 |
|
VIII |
R$2.435,21 |
|
NÍVEL 5 – MESTRADO – 7% |
|
|
FAIXA |
VENCIMENTO |
|
I |
R$2.268,40 |
|
II |
R$2.313,77 |
|
III |
R$2.360,04 |
|
IV |
R$2.407,24 |
|
V |
R$2.455,39 |
|
VI |
R$2.504,50 |
|
VII |
R$2.554,59 |
|
VIII |
R$2.605,68 |
|
NÍVEL 5 – DOUTORADO – 8% |
|
|
FAIXA |
VENCIMENTO |
|
I |
R$2.449,87 |
|
II |
R$2.498,87 |
|
III |
R$2.548,85 |
|
IV |
R$2.599,82 |
|
|
V |
R$2.651,82 |
|
|
VI |
R$2.704,86 |
||
|
VII |
R$2.758,95 |
||
|
VIII |
R$2.814,13 |
ANEXO II
|
GESTOR ESCOLAR E GESTOR ESCOLAR ADJUNTO – GRATIFICAÇÃO |
||||
|
CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
VENCIMENTO |
||
|
GESTOR ESCOLAR |
Unidade educacional com até 150 alunos matriculados |
Piso salarial de Gratificação de 25% |
150h |
+ |
|
GESTOR ESCOLAR II |
Unidade educacional com mais de 150 até 400 alunos matriculados |
Piso salarial de Gratificação de 30% |
150h |
+ |
|
GESTOR ESCOLAR III |
Unidade educacional com mais de 400 alunos matriculados |
Piso salarial de Gratificação de 35% |
150h |
+ |
|
GESTOR ESCOLAR ADJUNTO |
Unidade educacional com mais de 200 alunos matriculados |
Piso salarial de Gratificação de 10% |
150h |
+ |
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ENSINO MUNICIPAL |
Independe da Quantidade de Alunos |
Piso salarial de Gratificação de 20% |
150h |
+ |
|
COORDENADOR DAS UNIDADES ESCOLARES |
Independe da Quantidade de Alunos |
Piso salarial de Gratificação de 10% |
150h |
+ |
Publicado por:
Raila Miranda Arruda de Carvalho Barros
Código Identificador:E0D78E52
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 09/04/2024. Edição 3566
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
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