ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE OLINDA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 005/2025

EMENTA: Dispõe sobre a Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelece a Programação Financeira Anual e o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro, para o exercício de 2025 e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõem a Lei Municipal nº 5.962, de 18 de dezembro de 2015, e os artigos 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 6.144/2021, em especial as atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda previstas no art. 6º;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como artigo no 112 da Lei Municipal nº 6.363/2024 – LDO 2025, que estabelecem o prazo de até 30(trinta) dias da publicação do orçamento para elaboração da Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso;

 

CONSIDERANDO a obrigação de garantir o equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal, mediante a definição de diretrizes e o estabelecimento de medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, bem como a fixação dos limites financeiros;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar normas e procedimentos a serem praticados, uniformemente, na execução das despesas, permitindo o cumprimento do Orçamento Anual do Município;

 

CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro previstas na Lei Orgânica do Município e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCTSP);

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Município, para o Exercício de 2025, estabelece a Programação Financeira Anual e o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro do Município, para o exercício financeiro de 2025.

 

Art. 2º Em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 6.368, de 23 de dezembro de 2024 - LOA 2025, bem como no § 6º, do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todas as Unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Olinda.

 

Art. 3ºA classificação das Receitas e Despesas está disposta na Lei Orçamentária Anual de 2025 (LOA 2025), Lei Municipal nº 1.613, de 17 de dezembro de 2024, obedecendo ao disposto na LDO 2025, na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, divulgada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, após revisão e consolidação, e no Ementário da Receita, conforme Portaria STN nº 831, de 7 de maio de 2021, e suas atualizações.

 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 4º O processo de execução do Orçamento Anual observará as normas deste Decreto e se dará por intermédio de sistema informatizado.

 

Parágrafo único. Serão utilizados os seguintes instrumentos para os registros orçamentários, contábeis e financeiros:

 

I – Crédito Orçamentário;

 

II – Crédito Adicional;

 

III – Transposição, Remanejamento ou Transferência de Dotação Orçamentária;

 

IV – Bloqueio Orçamentário;

 

V – Liberação de Cota Financeira;

 

VI – Nota de Empenho;

 

VII – Nota de Liquidação;

 

VIII – Ordem Bancária;

 

Dos Créditos Orçamentários

 

Art. 5º Os créditos orçamentários serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município, observando o Programa de Trabalho que integra a LOA 2025, Lei Municipal nº 6.368, de 2024, sob a forma de seu Anexo 06.

 

Dos Créditos Adicionais

 

Art. 6º As solicitações de abertura de créditos adicionais serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, para processamento e implantação, devidamente justificadas e, obrigatoriamente, instruídas com os documentos.

 

§ 1º. Como condição necessária à abertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados os recursos disponíveis, desde que não estejam comprometidos, podendo ser:

 

I – Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II – Excesso de Arrecadação;

 

III – Anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei;

 

IV – Convênios, Emendas Parlamentares e Operações de Crédito autorizadas por lei.

 

§ 2º. Para fins de observância do limite autorizado para abertura de crédito adicional estabelecido no caput do art. 44da Lei Municipal nº 6.368, de 2024, LOA 2025, não serão considerados os remanejamentos de créditos conforme estabelecem o artigo11 da Lei Municipal nº 6.363, de 2024, LDO 2025.

 

§ 3º. Deverão constar nos processos de solicitação de abertura de crédito adicional, com fonte convênio e/ou operação de crédito, cópia da documentação comprobatória, seus anexos e alterações, quando houver.

 

Art. 7º As dotações consignadas para realização de despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão ser asseguradas para abertura de créditos adicionais para o mesmo grupo de despesa.

 

Parágrafo único. A Prefeita poderá, excepcionalmente, autorizar a abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de dotações orçamentárias consignadas para realização de despesas com pessoal e encargos sociais, mediante justificativa fundamentada pela Unidade Orçamentária.

 

Art. 8º As solicitações de créditos adicionais referentes à incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de anos anteriores, excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, devendo ser submetidas à Secretaria Municipal da Fazenda, que indicará a efetiva consistência dos valores.

 

Art. 9º A cessão de créditos orçamentários observará o que está previsto no Programa de Trabalho consignado no Orçamento Anual, respeitadas as fontes de recursos.

 

Art. 10. A abertura de crédito adicional dar-se-á por decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, proposto e assinado pelos titulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica e Secretaria Municipal da Fazenda, assim como pelos titulares das Secretarias Municipais envolvidas.

 

Da Transposição, Remanejamento ou Transferência de Dotação Orçamentária

 

Art. 11. As alterações no orçamento poderão ocorrer através das modalidades de transposição, remanejamento e transferência como dispõem os artigos08, 09. 10 e 11 da Lei Municipal nº 6.368, de 2024, LOA 2025.

 

Do Bloqueio Orçamentário

 

Art. 12. O valor orçamentário bloqueado não poderá ser utilizado como fonte de anulação de recursos para viabilizar a abertura de créditos adicionais.

 

Da Cota Financeira

 

Art. 13. A cota financeira é o instrumento pelo qual a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará limites financeiros às unidades orçamentárias da administração direta e indireta, através do Cronograma Mensal de Desembolso, de acordo com a Programação Financeira Anual e suas revisões, para a execução da despesa prevista no orçamento anual.

 

§ 1º. A Cota Financeira Anual será liberada no primeiro dia útil do exercício financeiro vigente e permite realizar empenhos globais, estimativos e ordinários.

 

§ 2º. A Cota Financeira Mensal será liberada mensalmente no primeiro dia útil de cada mês e permite a realização de subempenhos e empenhos ordinários.

 

Do Empenho da Despesa

 

Art. 14. O empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, e será formalizado por meio da emissão do documento Nota de Empenho.

 

§ 1º. A emissão da Nota de Empenho deverá ser detalhada até o nível de subelemento da natureza de despesa.

 

§ 2º. A Nota de Empenho deverá ser preenchida com a natureza da despesa adequada, conforme a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e alterações posteriores, discriminando em cada item a unidade de medida, a quantidade adquirida, o valor unitário e a descrição detalhada sobre o objeto de gasto.

 

§ 3º. O histórico da Nota de Empenho deverá trazer ainda as informações de forma clara e objetiva e, necessariamente, deverá fazer referência, quando houver, ao número de contrato, mês de referência, e ao respectivo número da licitação que deu origem à despesa.

 

§ 4º. As Notas de Empenho deverão conter, invariavelmente, as assinaturas do Ordenador da Despesa, ou do servidor que detenha delegação para tanto, a do Responsável Orçamentário/Financeiro do Órgão emitente da Nota de Empenho, e o responsável pelo atesto dos serviços.

 

Da Liquidação da Despesa

 

Art. 15. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§ 1º. O encaminhamento do processo devidamente liquidado pelo órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa, autoriza o seu pagamento pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º. No ato da liquidação das despesas, deverão ficar destacadas as compensações e as retenções tributárias, judiciais e extrajudiciais, conforme legislação pertinente.

 

Da Ordem Bancária

 

Art. 16. A Ordem Bancária é o lançamento realizado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga pela instituição financeira ao fornecedor e processada no sistema informatizado do Município.

 

Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos de transferências obrigatórias ou voluntárias, que tenham que ser pagas por meio de sistemas da União, como o Sistema de Convênios – SICONV ou outra modalidade de pagamento que venha a ser criada pelo Governo Federal, só poderão ser pagas depois de cumpridas todas as fases de execução orçamentária, bem como após análise e emissão de atesto do Órgão ou setor responsável pelo gerenciamento, controle e acompanhamento dos convênios da secretaria demandante e são de exclusiva responsabilidade dos ordenadores de despesa.

 

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Art. 17. Fica estabelecida a Programação Financeira Anual (Anexo I) e o Cronograma Mensal de Desembolso (Anexo II) do Município, para o exercício financeiro de 2025, relativo à execução das despesas previstas no orçamento aprovado pela LOA 2025, Lei Municipal nº 1.613, de 2024, e adaptações.

 

§ 1º. O Anexo I – Programação Financeira Anual, deste Decreto, refere-se às Receitas Próprias e de Transferências para o exercício financeiro de 2025, bem como demonstra a Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa e a Especificação da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa.

 

§ 2º. O Anexo II – Cronograma Mensal de Desembolso, deste Decreto, refere-se aos recursos ordinários, bem como, às transferências para as Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e duodécimo da Câmara Municipal.

 

Art. 18. A Programação Financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município será revisada pela Secretaria Municipal da Fazenda sempre que houver desequilíbrio financeiro entre receitas e despesas, limitados à legislação orçamentária vigente, tendo como base o fluxo de ingressos de recursos.

 

Parágrafo único. Cabe aos titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta controlarem as despesas das respectivas unidades orçamentárias, não permitindo que estas contraiam obrigações financeiras superiores aos valores disponibilizados.

 

Art. 19. A execução financeira será baseada no cronograma mensal de desembolso disponibilizado neste Decreto, devendo os Órgãos e Entidades obedecerem à seguinte ordem de prioridade:

 

I – despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

 

II – dívida pública;

 

III – precatórios e sentenças judiciais;

 

IV – obrigações tributárias e contributivas;

 

V – serviços prestados por concessionárias de serviço público;

 

VI – compromissos decorrentes de contratos continuados.

 

§ 1º. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no caput.

 

§ 2º. As Entidades da Administração Indireta devem priorizar a utilização dos seus recursos diretamente arrecadados na realização das despesas correntes.

 

§ 3º. Mensalmente, em modelo próprio e data limite a serem estabelecidos por ato normativo da Secretaria Municipal da Fazenda, os fundos da administração direta deverão encaminhar demonstrativo do fluxo de caixa realizado e projetado, devidamente acompanhado do saldo dos disponíveis contábeis registrado em balancetes mensais.

 

Art. 20. É vedada a realização de despesas e o estabelecimento de compromissos contratuais acima das cotas financeiras disponíveis.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos e descontinuidade de serviços para atender o disposto no caput.

 

Art. 21. A contrapartida financeira exigida nos convênios deverá ser suportada pela cota financeira da unidade orçamentária beneficiária deste.

 

DAS MEDIDAS DE CONTROLE DE DESPESAS

 

Art. 22. O empenho deverá ser realizado previamente à celebração de contratos, acordos ou outros ajustes realizados pelos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, e deverá obedecer à sua disponibilidade financeira.

 

Art. 23. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela fração a ser executada, em conformidade com a programação financeira.

 

Art. 24. O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

 

Art. 25. As solicitações de anulação de empenhos globais garantidores de contratos, deverão ser encaminhadas com o respectivo distrato e declaração do dirigente máximo do Órgão da Administração Direta ou Entidade da Administração Indireta, informando que não utilizará o saldo contratual a ser anulado.

 

Art. 26. A devolução de recursos de convênios não utilizados deverá ser feita mediante processo administrativo próprio, com parecer prévio da Secretaria Executiva de Projetos Especiais e Captação de Recursos / Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, indicando se a devolução deverá ser feita:

 

I – por dedução da receita orçamentária arrecadada;

 

II – por empenho do valor a ser devolvido pelo Órgão ou Entidade responsável; ou,

 

III – ambas as modalidades.

 

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 27. A dívida de exercícios anteriores, reconhecida pelo titular do Órgão ou Entidade, deverá ser empenhada e liquidada no exercício fiscal em que for lavrado o ato de seu reconhecimento.

 

Parágrafo único. O ato de reconhecimento de dívida deve ser precedido da:

 

I – comprovação, pelo Órgão ou Entidade responsável, da existência de dotação orçamentária suficiente para a realização da despesa à época;

 

II – declaração do ordenador de despesa de que o reconhecimento da dívida é possível para o exercício de 2025 e o seu impacto na execução financeira não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou Entidade até o final do exercício sem a necessidade de aumento na dotação disponível.

 

Art. 28. Os Órgãos e Entidades deverão empenhar as despesas decorrentes do reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores na dotação própria prevista no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com classificação orçamentária no elemento e despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos financeiros é do ordenador de despesa do Órgão ou Entidade executante.

 

Art. 30. A Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, poderá expedir atos normativos para suplementar as disposições deste Decreto.

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2025.

 

Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita, Olinda, 24 de janeiro de 2025.

 

MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA

Prefeita Municipal de Olinda


Publicado por:
Myrna Machado Borges
Código Identificador:E4478B24


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/01/2025. Edição 3769
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