ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE VICÊNCIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 027, DE SETEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VICÊNCIA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 67, incisos VI, IX, XVII da Lei Orgânica do Município de Vicência, com fundamento no art. 29 da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, em âmbito municipal, os meios e critérios para a aplicação da Lei Complementar N° 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
Art. 2º- O Município de Vicência receberá proveniente da Lei supracitada, em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ 315.827,87 (trezentos e quinze mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) divididos conforme disposto no Art. 6º e 8º da Lei Complementar nº 195, de 2022. Determinado pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Cultura e em contas distintas, o seguinte montante:
I – Audiovisual- R$ 224.774,70 (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos)
II - Demais áreas culturais- R$ 91.053,17 (noventa e um mil cinquenta e três reais e dezessete centavos)
Art. 3º- O recurso terá o repasse realizado pela plataforma de transferências de recursos da União, TransfereGov, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Vicência, operacionalizado pela Secretariade Cultura, Turismo e Eventos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
Art. 4º- A destinação dos recursos previstos no Inciso I do Art. 2º desta regulamentação, observará a seguinte divisão:
I – R$ 167.325,61 (cento e sessenta e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos): para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II – R$ 22.455,37 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos): para apoio a reformas, restauros, manutenção e ao funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III – R$ 19.202,33 (dezenove mil duzentos e dois reais e trinta e três centavos):
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual;
g) desenvolvimento de cidades de locação;
§1º- Para fins do disposto no Art. 2º do inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:
I - desenvolvimento de roteiro;
II - núcleos criativos;
III - produção de curtas, médias e longas-metragens;
IV - séries e webséries;
V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;
VI - produção de games;
VII - videoclipes;
VIII - etapas de finalização;
IX - pós-produção; e
X - outros formatos de produção audiovisual.
§2º- Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do §1º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no §3º do Capítulo II da Regulamentação da Lei nº 11.525/2023.
§3º- De acordo com o processo de escuta realizada, o município de Vicência vai lançar editais referentes ao disposto no Art. 4º, § 1º, referente aos Incisos: III – Categoria: Curtas Metragens (Documentário, ficção e animação) e Inciso VII – Categoria Videoclipes, conforme disposto no Decreto Nº 11.525 de 11 de maio de 2023.
§4º- Para fins do disposto no inciso II do caput:
I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;
II - são elegíveis ao recebimento dos recursos:
a) as salas de cinema públicas;
b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e
c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e
§5ª- De acordo com o processo de escuta realizada, o município de Vicência vai lançar editais referentes ao disposto no Inciso III do caput de: a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
§6ª- As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes, bem como todas as ações garantidas pela Lei 195/2022.
§7º- Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS DA CULTURA
Art. 5º- Os recursos a que se refere o Art. 2º inciso II serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.
Parágrafo Único. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput.
CAPÍTULO V
DOS EDITAIS
Art. 6º- Para dar cumprimento ao disposto no caput do Art. 2º, inciso I (audiovisual) desta Lei, conforme art. 5º e 6º da Lei nº 195/2022, o município irá desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos ou outras formas de seleção pública simplificadas.
Art. 7º Para dar cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso II (demais áreas da cultura), desta Lei, conforme art. 8º da Lei 195/2022, os recursos serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais de premiações ou outras formas de seleção pública simplificadas.
§1º- Cada Edital terá regulamentação própria, estabelecendo critérios, total de valores repassados e condições específicas de participação.
§2º- Para participar dos editais estabelecidos no caput, é necessário ter inscrição efetuada e homologada no Cadastro Municipal de Cultura.
§3º- Só poderão concorrer aos editais estabelecidos no caput,projetos, propostas, eventos e ações culturais realizadas no Município de Vicência.
§4º - É necessária a comprovação de atuação na área cultural de ao menos dois anos anterior à Lei 195/2022 - Lei Paulo Gustavo, por meio de fotografias, vídeos, mídias digitais, cartazes ou catálogos, reportagens, material publicitário, declarações ou contratos anteriores que comprovem sua atuação.
§5º- Os projetos que não tiverem o caráter cultural e não cumprirem as exigências específicas estabelecidas nas legislações pertinentes, inclusive no Edital de Convocação, serão inabilitados do processo de seleção.
§6º- É vedada a aprovação de mais de 01 (um) projeto do mesmo proponente, considerados todos os Editais que serão lançados referentes à Lei 195/2022.
§7º- A prestação de contas dos beneficiários dos recursos oriundos da Lei 195/2022 - Lei Paulo Gustavo, deverão ocorrer conforme o disposto no Art. 23 da referida Lei, de acordo com o Inciso II - Categoria de Prestação de informações em relatório de execução do projeto. Caso as informações não sejam suficientes, o município poderá solicitar complementação das informações de acordo com o Inciso III - Categoria de prestação de informações de execução financeira.
§8º- De acordo com o Art. 7º os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º e 6º da Lei Complementar 195/2022, devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:
a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni;
b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19;
c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e
II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO
Art. 8º A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.
§1º- As contas bancárias de que trata o §2º do art. 7º do Decreto 11.525 de 11 de maio de 2023, possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.
§2º- Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal, conjugadas com as marcas da Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura e pela Secretaria municipal organizadora.
§3º- As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no Art. 4º do Inciso IIexibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o Art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento no qual tenham sido selecionadas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE
Art. 9º - O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
§1º- Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:
I - a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
II - o sistema Braille;
III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil;
IV - a audiodescrição;
V - as legendas; e
VI - a linguagem simples.
§2º- Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
§3º- O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.
Art. 10º - Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.
CAPÍTULO VIII
DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Art. 11º - O Município receberá os recursos de que trata esta Lei referente à Lei Complementar Federal de Nº 195, de 08 de julho de 2022, se comprometerá a consolidar os seu Sistema Municipal de Cultura com a criação e/ou fortalecimento do Conselho, do Plano e do Fundo Municipal de Cultura, nos termos do disposto no Art. 216-A da Constituição.
§1º- O compromisso a que se refere o caput fora assumido por meio de assinatura do termo de adesão disponibilizado na plataforma Transferegov.br cumprindo os prazos e as especificações estabelecidos relacionados ao Sistema Nacional de Cultura.
§2º- Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do subsídio à construção de sistema de indicadores culturais, o Município, observados os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, compartilhará com este Ministério, nos formatos solicitados, as informações relativas a cadastros de projetos, concorrentes e destinatários locais utilizados na execução da Lei Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO IX
COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA LEI PAULO GUSTAVO
Art. 12º - Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução da Lei 195/2022 no Município de Vicência, promover o diálogo com trabalhadores, empresas, grupos, entidades, coletivos e a comunidade artística do Município, em especial os menos assistidos, e a construção de bases comuns para editais e cadastros necessários à sua plena execução, e especialmente:
I – Buscar informações e realizar tratativas necessárias com os órgãos do governo federal, responsável pela descentralização dos recursos;
II – Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município, para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 5º, 6º e 8º da Lei Federal nº 195, julho de 2022, e observando-se o Art. 7º e 8º deste Decreto;
III – Acompanhar e subsidiar os processos e as providências indicadas no parágrafo único do Art. 2º Inciso I e II deste Decreto;
IV – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município;
V – Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VI – Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município.
§1º - Comissão Municipal de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo de que trata o “caput” será temporária e nomeada através de Portaria específica, composta pelos seguintes integrantes:
I – Secretaria Cultura, Turismo e Eventos, que a presidirá;
II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos;
III - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil.
§2º- Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pela Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 13º - Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o Art. 2º Inciso I e II, serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§1º- Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do poder executivo, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e,
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:
a) vinte por cento para pessoas negras; e
b) dez por cento para pessoas indígenas.
§2º - Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementadas ações afirmativas por meio de critérios diferenciados de pontuação nos editais que serão lançados pelo município. Observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
§3º- Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:
I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;
II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;
IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e
V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
§4º- Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, nos seus cadastros municipais e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.
CAPÍTULO XI
DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14º - De acordo com o disposto no Art. 17 da Regulamentação Federal Nº 11.525 de 11 de maio de 2023, o Município irá utilizar cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata esta Lei.
Art. 15º - O percentual a que se refere o Art. 15 acima, será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos por meio da contratação de serviços, para:
I - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
II - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
III - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas.
§1º- Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.
§2º- Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Caberá a Prefeitura, na estrita observância dos parâmetros legais, promover a adequação orçamentária (LOA) em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do termo de compromisso dos recursos oriundos da Lei Complementar 195/2022, aprovado pela Câmara Municipal para efetiva realização das ações aprovadas no Plano de Ação cadastrado na plataforma TransfereGov e aprovado pelo Governo Federal.
Art. 17º - Após a adequação orçamentária o Município irá promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros para regulamentação dos editais, relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de escutas à toda a cadeia produtiva da cultura, em sessões públicas presenciais desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção.
Art. 18º - Não poderão efetuar inscrições nos editais, servidores públicos, temporários ou terceirizados da pasta da Secretaria Cultura, Turismo e Eventos, seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau, membros da Comissão Municipal de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo.
Art. 19º - Compete ao Município o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto no 11.453, de 2023.
Art. 20º - Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Complementar nº 195, de 08 de junho de 2022, em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço www.vicencia.pe.gov.br.
Art. 21º - Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo XI.
Art. 22º - A Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Complementar nº 195, de 08 de junho de 2022, em âmbito local.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vicência, em 27 de setembro de 2023.
GUILHERME DE ALBUQUERQUE MELO NUNES
Prefeito do Município de Vicência
Publicado por:
Layne Karla Lemos Moura
Código Identificador:E4832EC7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/10/2023. Edição 3439
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/