ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA, BEM COMO A CARREIRA DOS PROCURADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Procuradoria-Geral do Município de Goiana – PGM, na forma do art. 90 da Lei Orgânica do Município, passa a reger-se, no que concerne a sua organização e funcionamento interno, pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º. Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Procuradoria-Geral do Município de Goiana – PGM, a carreira de Procurador Municipal de Goiana, composta por cargos de provimento efetivo de Nível Superior, estruturados na forma definida nesta Lei.
Art. 3º. Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Procuradores do Município de Goiana, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
TÍTULO II
DA NATUREZA INSTITUCIONAL, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA INSTITUCIONAL
Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município de Goiana é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções, administrativa e jurisdicional, no âmbito do Município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe a defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime jurídico dos membros da Procuradoria-Geral do Município e demais encargos técnico-jurídicos no âmbito do Município de Goiana.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município, dentre outras:
zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Orgânica do Município de Goiana, assim como pelos preceitos delas decorrentes;
oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e na defesa dos interesses legítimos do Município;
representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, nas causas em que for autor, réu, terceiro interveniente ou, de qualquer forma, interessado;
promover, privativamente, a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal;
representar os interesses do Município junto aos Tribunais de Contas da União e do Estado;
elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração centralizada forem apontadas como coatoras;
representar ao Prefeito e aos Secretários do Município sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
fixar a uniformização da interpretação das leis e atos normativos do Prefeito, a ser perfilhada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, através de súmulas normativas e pareceres vinculantes;
exercer a função de consultoria jurídica do Poder Executivo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
requisitar aos órgãos e entidades administrativos, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
manter estágio de estudantes universitários, na forma da legislação pertinente;
propor medidas que visem a proteger o patrimônio público ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Chefe do Poder Executivo;
elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de injunção e habeas data;
impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal;
elaborar minuta de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos, a ser proposta pelo Prefeito;
praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos vinculados à Procuradoria-Geral do Município, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
propor medidas jurídicas visando a proteção do meio ambiente, patrimônio histórico, artístico- cultural, turístico, finanças públicas, consumidor, probidade administrativa, além de outras no interesse do Município;
cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
desenvolver outras atividades relacionadas com a sua competência institucional.
§ 1° Os pareceres dos órgãos de atuação programática, na forma do inciso VIII, após despacho do Procurador-Geral, serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, passando a ostentar caráter vinculante em relação à Administração Pública Municipal.
§ 2º Se aprovado o parecer, com o respectivo número de ordem e o despacho do Chefe do Poder Executivo a ele relativo, será encaminhado para publicação de sua ementa no órgão oficial do Município, salvo os reservados.
§ 3° Após a publicação da ementa no órgão oficial do Município, o parecer produzirá efeitos normativos em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 4° O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento fundamentado, podendo em casos de omissão e/ou contradição serem reexaminados, mediante pedido de reconsideração ao Procurador-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5° Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas, após sua adoção, deverão ser comunicadas por escrito à Procuradoria-Geral do Município.
§ 6° A Procuradoria-Geral do Município somente emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Indireta, quando solicitado de qualquer Secretário do Município ou por despacho do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Os pareceres proferidos pelos Procuradores Municipais, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do Chefe da Procuradoria respectiva, ou do Procurador-Geral do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7°. A Procuradoria-Geral do Município possui a seguinte estrutura organizacional:
I – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
I.- Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
II.- Procurador-Geral do Município;
III.- Procurador-Geral Adjunto do Município.
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
I.- Gabinete do Procurador-Geral do Município;
III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
I.- Procuradoria Fiscal;
II.- Procuradoria de Pessoal;
III.- Procuradoria Cível e Residual.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município
Art. 8°. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município será integrado pelo Procurador-Geral, como membro nato, bem como por 03 (três) Procuradores e respectivos suplentes, estáveis no cargo, eleitos por maioria de voto simples dos Procuradores em atividade, em votação secreta, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 9°. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador-Geral do Município, pelo Procurador-Geral Adjunto ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Paragrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 10. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:
pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto;
propor ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura e no funcionamento da Procuradoria-Geral do Município e nas respectivas atribuições;
aprovar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
aferir o preenchimento dos requisitos de titulação acadêmica para fins de progressão dos Procuradores Municipais;
propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de regulamento necessário à promoção dos Procuradores Municipais;
exercer o poder disciplinar relativo aos Procuradores do Município, autorizando, de forma motivada, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e fixando eventuais penas deste último decorrentes, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros;
sugerir ao Prefeito, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros, a aplicação da pena de demissão a Procurador do Município, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
avaliar o desempenho do Procurador em estágio probatório, por si ou através de comissão especial designada.
exercer outras competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria- Geral do Município;
opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;
sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Procurador-Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral;
pronunciar-se, previamente, sobre aposentadoria, afastamento, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores Municipais;
dirimir dúvidas sobre a interpretação do seu Regimento Interno e deliberar sobre os casos omissos;
editar atos normativos relacionados às suas competências;
Seção II
Do Procurador-Geral
A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, com comprovado saber jurídico e reputação ilibada, sendo-lhe assegurada remuneração igual à de Secretário do Município, cabendo- lhe:
I-superintender os serviços jurídicos e administrativos da PGM;
II-representar o Município em juízo ou fora dele, em qualquer instância, nos casos em que entender conveniente;
III-receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contrao Município, ou em que este seja parte interessada;
IV-autorizar a desistência de ações, a dispensa de interposição de recursos, em caráter geral ou específico, ou a desistência dos interpostos e, na forma regulamentar, a não execução dos julgados, a confissão e o reconhecimento da procedência do pedido, na forma disposta no regulamento da presente lei;
V-autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, observados os limites e critérios a serem fixados por ato do Prefeito;
VI-sugerir ao Chefe do Poder Executivo a propositura de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VII-delegar competências ao Procurador-Geral Adjunto ou aos Procuradores do Município;
VIII-expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções;
IX-assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública, bem como na adoção de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a aperfeiçoar ou a corrigir as práticas administrativas;
X-submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;
XI - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;
XII - apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório das atividades da Procuradoria-Geral;
XIII-assistir o Prefeito no controle interno da juridicidade dos atos da Administração;
XIV-requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XV - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral;
XVI-promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria- Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para a propositura ou defesa de ações ou feitos;
XVII- coordenar as atividades do Procurador-Geral Adjunto;
XVIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído pelo Procurador-Geral Adjunto.
Seção III
Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 12. O Procurador-Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Advogados regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil, incumbindo- lhe:
I-substituir o Procurador-Geral do Município, em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários;
II-planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Procurador-Geral do Município, as atividades dos órgãos da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral;
III - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador- Geral.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um advogado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, que ocupará o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe:
prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Município;
encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências, cujas soluções dependam de sua apreciação;
preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral;
preparar a agenda do Procurador-Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deve comparecer;
atender àqueles que pretendem contato com o Procurador-Geral
encaminhar aos órgãos da Procuradoria Geral do Município os processos de sua competência, após despacho do Procurador-Geral ou do Procurador-Geral Adjunto;
desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Seção II
Dos Assessores Jurídicos
Art. 14. Os Assessores Jurídicos, que vierem a ser vinculados ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, serão nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos ocupantes do cargo criado pelo caput deste artigo são as de assessorar as atividades do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto, quando este o estiver substituindo, bem como, por determinação do Procurador-Geral do Município:
assessorar os Procuradores Municipais no desempenho de suas funções;
assessorar as atividades das Secretarias Municipais ou órgão equivalente, conforme suas demandas;
realizar triagem de processos judiciais e administrativos e verificação de prazos quando houver solicitação do Procurador Municipal;
solicitar documentos e enviar ofícios para as Secretarias do Município;
realizar triagem do público a ser atendido pela Procuradoria Geral do Município.
organizar relatórios no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Procuradoria Fiscal
Art. 15. Compete à Procuradoria Fiscal:
promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não tributária;
representar a Fazenda Pública Municipal nos processos judiciais que envolvam matéria fiscal;
defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança referentes a matéria fiscal;
emitir pareceres sobre matéria fiscal;
realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária;
examinar as ordens e sentenças judiciais, cujo cumprimento dependa de iniciativa da Secretaria de Arrecadação e Finanças do Município;
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Art. 16. A Procuradoria Fiscal poderá ter um Procurador-Chefe, nomeado entre os procuradores efetivos, a critério do Chefe do Poder Executivo, que fara jus gratificação de dez por cento da remuneração, ficando subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Município.
Art. 17. São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal:
orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Fiscal;
atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador- Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
editar normas sobre serviços internos;
organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos de natureza tributária;
estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicial;
apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte, relativas à respectiva área de atuação;
exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Seção II
Da Procuradoria de Pessoal
Art. 18. Compete à Procuradoria de Pessoal:
atuar em matérias que envolvam questões de interesse dos servidores públicos estatutários, dos servidores públicos temporários, dos servidores públicos celetistas e também dos cargos comissionados;
analisar, em âmbitos judicial e administrativo, a concessão de progressões verticais e horizontais, na forma da legislação municipal de Goiana;
manifestar-se nos processos administrativos e judiciais vinculados à área de Pessoal do Município de Goiana;
exercer a consultoria e a assessoria jurídica do Poder Executivo, emitindo pareceres sobre questões que envolvam matérias da respectiva área de atuação;
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral;
Art. 19. A Procuradoria de Pessoal poderá ter um Procurador-Chefe, nomeado entre os procuradores efetivos, a critério do Chefe do Poder Executivo, que fara jus gratificação de dez por cento da remuneração, ficando subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Município.
Art. 20. São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria e Pessoal;
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria de Pessoal;
II-atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
III-editar normas sobre serviços internos;
IV-organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V-assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos jurídicos relativos à respectiva área;
VI-estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria de Pessoal;
VII-apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
VIII-promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte, relativas à respectiva área de atuação;
IX-exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Seção III
Da Procuradoria Cível Residual
Art. 21. Compete à Procuradoria Cível e Residual:
atuar em matérias de âmbito cível, tais como contratos, responsabilidade civil do Município, bens públicos, desapropriações e usucapião;
atuar em matérias de âmbito urbanístico, ambiental, regularização fundiária, entre outras de natureza residual;
exercer a consultoria e a assessoria jurídica do Poder Executivo, emitindo pareceres sobre questões que envolvam matérias da respectiva área de atuação;
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 22. A Procuradoria Cível e Residual poderá ter um Procurador-Chefe, nomeado entre os procuradores efetivos, a critério Chefe do Poder Executivo, que fara jus gratificação de dez por cento da remuneração, ficando subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Município.
Art. 23. São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Cível e Residual do Município:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Cível e Residual;
atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
editar normas sobre serviços internos;
organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos jurídicos relativos à respectiva área;
estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Cível e Residual;
apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte, relativas à respectiva área de atuação
exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Seção IV
Das Unidades de Registro e Controle de Feitos das Procuradorias
Art. 24. Compete às Unidades de Registro e Controle de Feitos das Procuradorias:
receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias;
manter atualizados os registros e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias;
organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamentos de ações, bem como colecionar em acervo as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
prestar informações às partes, desde que não vedadas em lei e/ou regulamento; VI - colaborar na elaboração do relatório trimestral das respectivas Procuradorias;
compilar e manter registro atualizado da legislação referente aos assuntos de competência das respectivas Procuradorias, bem como da jurisprudência administrativa e judicial;
manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias em processos administrativos;
VIII - manter repertório de jurisprudência das respectivas Procuradorias.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DE PROCURADOR
MUNICIPAL
Seção I
Das Atribuições dos Procuradores Municipais
Art. 25. São atribuições dos Procuradores Municipais:
desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, em conformidade com a lei, lhes forem atribuídos;
defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses do Município de Goiana;
promover a cobrança da dívida ativa e dos demais créditos do Município.
realizar os trabalhos de assessoramento jurídico e de consultoria de interesse do Poder Executivo que lhes sejam submetidos;
participar de comissões, grupos de trabalho e órgão colegiados;
zelar pelos princípios e funções institucionais;
sugerir a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo ou sua revogação;
requisitar às repartições e às autoridades administrativas do Município os esclarecimentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições e, quando se fizer necessário, propor ou solicitar a requisição de processos e de outros papéis e documentos;
denunciar agentes públicos ao Chefe do Poder Executivo e ao Ministério Público, propondo, inclusive, abertura de sindicância, instauração de processo administrativo e de ações penais, nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
impugnar as decisões judiciais que contrariarem os interesses do Município, cabendo exclusivamente ao Procurador-Geral decidir sobre as hipóteses de desistência de ações, dispensa de interposição de recursos, em caráter geral ou específico, desistência do sinterpostos, a não impugnação à execução, a confissão e o reconhecimento da procedência do pedido, assunção de compromisso, acordos ou transações em juízo, na forma regulamentar.
desempenhar outras funções correlatas.
§ 1° O Procurador Municipal não poderá eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessários à defesa dos interesses do Município, salvo em casos de impedimento declarado ou suspeição justificada.
§ 2° A movimentação dos Procuradores Municipais, nas Secretarias ou órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta, para o cumprimento das competências previstas neste artigo, sempre será precedida de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, podendo efetivar-se:
por designação efetuada pelo Procurador-Geral;
a pedido do Procurador Municipal, que será submetido ao crivo do Procurador- Geral, observada a conveniência do serviço;
por permuta, com a concordância dos gestores das partes interessadas e anuência do Procurador- Geral;
para ocupar cargo de provimento em comissão.
Seção II
Das Garantias e Prerrogativas dos Procuradores Municipais
Art. 26. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores Municipais os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.
Parágrafo único. São prerrogativas dos Procuradores Municipais:
gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externam ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos;
exercer os direitos relativos à liberdade sindical;
requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público municipal;
obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas municipais;
não ser constrangido, por qualquer modo, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
ingressar, livremente, em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município;
ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes no órgão da instituição;
Art. 27. Ao Procurador Municipal será fornecida carteira de identidade funcional, expedida pela Procuradoria-Geral do Município, para fins de uso no desempenho de suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias, as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 28. As garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais são inerentes ao exercício de suas funções e, portanto, irrenunciáveis.
Art. 29. O exercício das funções da Advocacia Pública, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.
Art. 30. O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Seção III
Dos Deveres, Vedações e Impedimentos dos Procuradores Municipais Subseção I
Dos Deveres
Art. 31. Os Procuradores Municipais devem ter irrepreensível conduta na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único. São deveres dos Procuradores Municipais, além de outros previstos em lei:
desincumbir-se assiduamente de seus encargos funcionais;
desempenhar com zelo e presteza as atribuições de seu cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos;
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitem em segredo de justiça;
observar as normas constitucionais, legais e regulamentares;
zelar pelos bens confiados a sua guarda e pela preservação do patrimônio público;
comunicar ao Procurador-Geral irregularidades que afetem o interesse público municipal;
sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
guardar o respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais Procuradores e servidores;
diligenciar por seu contínuo aperfeiçoamento jurídico;
observar os deveres estabelecidos para o funcionalismo público municipal;
não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu exercício para obter qualquer espécie de vantagem, inclusive no desempenho da advocacia privada.
Subseção II
Das Vedações
Art. 32. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Municipais é vedado falar em nome da Instituição ou manifestar-se, por qualquer meio de divulgação pública, sobre assunto pertinente à sua atuação, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral ou em caráter didático ou doutrinário.
Subseção III
Dos Impedimento
Art. 33. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
em que seja parte;
em que haja interesse adverso do Município;
em que seja interessado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
nas hipóteses da legislação processual.
Art. 34. O Procurador Municipal dar-se-á por impedido:
I - quando houver emitido parecer contestado em Juízo pela parte adversa;
II - nos casos análogos previstos na legislação processual vigente
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre que seja dado ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 35. Fica instituída a Carreira de Procurador Municipal, na estrutura do Poder Executivo de Goiana, por meio dos seguintes princípios e diretrizes básicas:
ingresso na carreira, exclusivamente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases;
estímulo ao desenvolvimento funcional, buscando a valorização do profissional pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho alcançado;
desenvolvimento funcional por meio de progressões e promoções, a serem alcançada sem razão do tempo de exercício, de critérios objetivos de desempenho ou de qualificação profissional, titulação ou escolaridade.
adoção de sistema de avaliação de desempenho e gestão de metas que assegure o efetivo e adequado provimento derivado e garanta a excelência dos serviços prestados pelos servidores públicos integrantes da carreira.
Art. 36. A carreira de Procurador Municipal orientar-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos no art. 38 da presente Lei.
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na classe e nível iniciais relativos à carreira.
§ 2º Não há hierarquia entre os níveis da carreira, sendo todos os seus integrantes lotados na Procuradoria-Geral do Município.
Seção II
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 37. A evolução na carreira visa proporcionar oportunidade de crescimento, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria-Geral do Município, através das seguintes modalidades:
I – progressão vertical: entre as classes por titulação acadêmica;
II - progressão horizontal: entre os níveis, por tempo de serviço.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Art. 38. A progressão vertical dar-se-á em virtude da obtenção de titulação acadêmica, consistindo no avanço do Procurador Municipal entre classes, após apresentação do certificado ou diploma de pós- graduação Latu Sensu, presencial ou à distância, ou pós-graduação Strictu Sensu, desde que abordem temas e linhas de pesquisa pertinentes com as atribuições do cargo.
§ 1º - Fica a progressão vertical escalonada da seguinte forma: Nível I (Nível Superior); Nível II (Pós- Graduação Lato Sensu); Nível III (Mestrado); Nível IV (Doutorado).
§ 2º - Para fins da progressão vertical de que trata este artigo, será considerado o contido no Anexo VI da lei nº 2.594/2023, sem prejuízo das disposições das legislações municipais posteriores, bem como das que versem sobre a revisão geral anual.
§ 3° Serão consideradas as titulações acadêmicas obtidas anteriormente à assunção do cargo, desde que cumpridos os requisitos elencados nesta Lei.
§ 4º Para os cursos realizados no exterior, os certificados ou diplomas deverão ser revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 5º Será considerada somente uma qualificação acadêmica por classe.
§ 6º Todos os Procuradores Municipais em efetivo exercício serão enquadrados nas classes e níveis correspondentes aos respectivos tempos de exercício e titulações acadêmicas, alcançados anteriormente à vigência desta lei.
§ 7º A progressão, por escolaridade, somente poderá ser requerida e implantada após cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos;
§ 8º A partir da segunda, a progressão ocorrerá observando o interstício de 02 (dois) anos de exercício entre os níveis, após a aprovação em estágio probatório, vedada a progressão vertical per saltum.
Subseção II
Da Progressão Horizontal
Art. 39. A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal de um nível para o outro subsequente da mesma classe, conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana.
Art. 40. A progressão horizontal na carreira, de um nível para o subsequente, ocorrerá em 07(sete) níveis, a cada 05 (cinco) anos de exercício, com aumento de 5% no vencimento entre um nível e outro.
Seção III
Da Remuneração, Vantagens e Direitos
Subseção I
Da Remuneração
Art. 41. A remuneração dos Procuradores Municipais será constituída pelo vencimento do cargo e demais vantagens pecuniárias, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, conforme os valores fixados no anexo VI da Lei nº 2.594/2023.
Art. 42. As vantagens que poderão ser percebidas pelos Procuradores Municipais são as fixadas no Estatuto dos Servidores de Goiana, os honorários advocatícios, bem como outras estabelecidas legalmente, e nesta lei, respeitando-se sempre o teto constitucional.
Art. 43. Ficam os Procuradores Municipais submetidos ao reajuste geral anual concedido por meio de lei aos demais servidores municipais.
Art. 44. É assegurada ao Procurador Municipal a garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
Subseção II
Das Diárias e das Licenças
Art. 45. O Procurador Municipal que, a serviço, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede do seu local de trabalho em que tenha exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou exterior, fará jus às passagens e às diárias para cobrir as despesas de hospedagem e de alimentação.
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, observada a norma municipal que rege a espécie.
§ 2° Na hipótese de o Procurador do Município retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 02 (dois) dias.
§ 3° Nos casos em que o afastamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Procurador Municipal não fará jus às diárias.
Art. 46. Ao Procurador do Município poderá ser concedida licença para frequentar curso de mestrado ou doutorado ou dispensa, com redução da carga de trabalho, para frequentar os mencionados cursos, sem prejuízo dos seus vencimentos.
§ 1º O curso a ser frequentado deve ser promovido por instituição oficial ou reconhecida pelo MEC ou CAPES, e guardar correlação de matéria com as funções inerentes ao cargo de Procurador do Município.
§ 2º O deferimento do pedido de afastamento para qualquer tipo de afastamento compete ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Realizando-se o curso no mesmo local de lotação do Procurador, ou em outro de fácil acesso, em vez de licença poderá ser concedida dispensa em dias ou horários compatíveis com a frequência regular ao curso, bem como redução da carga de trabalho.
§ 4º Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do Procurador em virtude da licença de que trata este artigo, mediante comprovação de frequência e certificado de conclusão, emitidos pelo dirigente da entidade responsável pela sua realização.
Art. 47. Ao Procurador do Município é assegurada a concessão de licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogáveis por igual período, sem remuneração.
Subseção III
Dos Direitos
Art. 48. Além da remuneração e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, asseguram-se aos Procuradores Municipais os direitos previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Goiana, constante da Lei Complementar nº 18/2009, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IX
DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DE TITULARIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 49. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (vigente Código de Processo Civil), fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência Processual, representado por conta bancaria específica criada para esse fim, em favor do Procurador – Geral e dos Procuradores Municipais, integrantes do quadro de pessoal efetivo da Procuradoria-Geral do Município de Goiana, nos termos desta Lei.
§ 1º. Os recursos financeiros serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida, em processos judiciais, devidos em virtude da sucumbência processual, na forma prevista no art. 85, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).
§2. O Procurador-Geral e os Procuradores Municipais efetivos perceberão honorários advocatícios, independentemente da efetiva atuação no processo judicial, em razão do qual se dera o ingresso dos correspondentes recursos financeiros à conta do Fundo.
§3º Com exceção do Procurador-Geral, que fará jus aos honorários advocatícios pelo simples exercício do cargo, somente terá direito ao recebimento de tais verbas o Procurador Municipal com, no mínimo, 06 (seis) meses de efetivo exercício do cargo, contados a partir da nomeação ou, caso esteja licenciado, cedido ou afastado por período igual ou superior a 06 (seis) meses, do retorno ao cargo.
§4° Considera-se efetivo exercício, para os fins do disposto no § 3º, deste artigo, os períodos de férias, licenças remuneradas, bem como os demais afastamentos com remuneração.
§5º Será excluído da distribuição de honorários o Procurador Municipal que for exonerado, demitido, empossado em outro cargo não acumulável ou, de qualquer forma, não estiver exercendo as atribuições do cargo, ou por qualquer outro motivo, tenha seu vínculo rompido com a Administração Pública Municipal.
Art. 50. Os honorários sucumbenciais serão depositados na totalidade, em conta do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Município, para que haja o rateio mensal entre os beneficiados descritos nesta Lei.
§1°. O Município de Goiana deverá repassar os valores recebidos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, para conta do fundo criada para esse fim, com relatório elaborado pela mesma, contendo a relação de honorário de sucumbência e seu rateio será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para atesto e, posteriormente, ao Departamento de Recursos Humanos do Município, para processamento, dentro do tempo hábil, a fim de que seja incluído o repasse na folha de pagamento do mês recebido.
§2º A participação remuneratória, quanto aos honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais, observará igual proporção entre os seus beneficiários, na divisão do correspondente saldo pecuniário apurado no Fundo, respeitado o limite legal constitucional.
§3º Fica expressamente vedada a utilização dos honorários para qualquer outra finalidade que não seja a contraprestação aos membros da Procuradoria-Geral do Município de Goiana, indicados nesta Lei.
§4° Em caso de remanescer saldo na conta, ao final de cada mês, em virtude da limitação ao teto remuneratório, os valores excedentes permanecerão depositados, até serem distribuídos, no mês subsequente, mantendo-se a mesma destinação.
§5°. Os beneficiários dos honorários advocatícios de que trata a presente Lei, terão acesso mensal as planilhas, extratos e demonstrativos contábeis do Fundo e ou Conta Bancária, que deverão ser repassados, pela Secretária de Arrecadação e Finanças, devidamente solicitados pela Procuradoria Municipal.
§6°. Atingido o limite remuneratório e havendo saldo financeiro correspondente aos honorários sucumbenciais, disponíveis na conta do fundo da Procuradoria Geral do Município de Goiana, deverão os correspondentes valores ser redistribuídos, no mês subsequente, e assim sucessivamente, observando-se sempre o limite máximo de remuneração estabelecido pelo inciso XI, do art. 37, da vigente Constituição Federal do Brasil.
§7°. As transferências de recursos, previstas nesta lei, serão feitas considerando as dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 51. Ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores Municipais efetivos do Município de Goiana, serão devidos honorários advocatícios, arbitrados por sucumbência, em razão do cargo desempenhado à época de cada pagamento, independe da efetiva atuação do processo judicial, em razão do qual se dera o ingresso dos correspondentes recursos financeiros à conta do fundo Especial de Sucumbência Processual do Município
Art. 52. É nula qualquer disposição, cláusula, ato administrativo ou normativo que exclua ou reduza o direito ao recebimento de honorários advocatícios, pelos beneficiários.
§ 1° Na via judicial, é vedada a renúncia de quaisquer valores devidos, a título de honorários advocatícios.
§ 2° Também é vedada qualquer forma de compensação do montante devido, a título de honorários advocatícios, com eventuais débitos que o Município possua.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará responsabilidade administrativa, civil e criminal, pelos danos causados.
Art. 53. Os honorários advocatícios, de natureza privada, serão pagos sem prejuízo da remuneração integral dos seus titulares.
§ 1° Os valores recebidos, a título de honorários, não se incorporarão aos vencimentos dos seus titulares, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direitos futuros.
§ 2º Não haverá recolhimento de contribuição previdenciária sobre os honorários advocatícios, por se tratar de verba de caráter indenizatório.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. A partir da publicação da presente Lei, todos os Procuradores Municipais em efetivo exercício serão enquadrados nas categorias e níveis correspondentes aos respectivos tempos de exercício e titulações acadêmicas, alcançados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 55. A remuneração dos cargos de provimento em comissão, lotados na Procuradoria-Geral do Município, é a constante na Lei nº 2.502/2022.
Art. 56. Aos integrantes da Carreira da PGM aplicar-se-ão, subsidiariamente, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 18/2009, bem como as demais legislações aplicáveis aos demais servidores municipais e suas alterações posteriores.
Art. 57. Aos Procuradores e ao Procurador-Geral é permitido advogar em causas particulares, exceto contra a Fazenda Pública de Goiana e as entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição inscrita na parte final do caput quando o Procurador estiver advogando em causa própria.
Art. 58. Ficam assegurados os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas anteriormente
à vigência desta Lei.
Art. 59. O dia do Procurador Municipal será comemorado em 07 de março de cada ano.
Art. 60. Ficam revogadas quaisquer legislações anteriores que disponham sobre a estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Goiana.
Art. 61. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 62. Fica criada a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Município de Goiana, Pernambuco que será destinada a pessoas físicas ou jurídicas, que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à advocacia pública e à instituição mereçam especial distinção.
Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 20 de novembro de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:EA976EA0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/11/2023. Edição 3471
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
Imprimir a Matéria