ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.623/2023
Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Administrativa – GPA –, substituindo as Gratificações de Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT), instituídas pela Lei n.º 1.974/2005, revoga a Lei n.º 2.034/2007, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por alcance de resultados em Metas Fiscais de Arrecadação de Tributos (Impostos e Taxas), no âmbito do Município de Goiana, conceituada de Gratificação de Produtividade Administrativa – GPA -, para os servidores de Apoio Administrativo às Atividades Tributárias, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo; Assistente Administrativo; Telefonista e Auxiliar Administrativo,todos de provimento efetivo, de nível médio.
Parágrafo Único: A Gratificação que trata o caput deste artigo tem caráter remuneratório e será paga, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Telefonista e Auxiliar Administrativo, em pleno exercício da função e pertencente ao quadro efetivo do Município de Goiana.
Art. 2ºOs cargos de que trata o art. 1º desta Lei têm como competência em caráter exclusivo:
planejar, acompanhar, coordenar e executar as atividades, no âmbito da Secretaria de Arrecadação e Finanças, nas áreas de gestão de pessoas;
assessorar os Auditores-Fiscais e/ou Fiscais de Tributos Municipais, nas atividades de apoio administrativo necessárias à tributação, arrecadação e fiscalização municipais;
prestar informações em processos relativos a tributos municipais, parcelamento e reajustamento de débitos;
efetuar levantamento e coleta de dados pertinente a área tributária e administrativa;
assessorar na manutenção e atualização do cadastro de contribuintes de tributos municipais, seja mercantil e/ou imobiliário e de execução fiscal;
inserir dados no sistema para cadastro de processos administrativos;
desempenhar atividades de atendimento e protocolo, tramitação interna e externa de processos e documentos em geral;
prestar suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades, desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;
outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei.
Art. 3º - Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente, aos servidores públicos do Município de Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias dos cargos administrativos em exercício de apoio às atividades de fiscalização com Fiscais e ou Auditores:
I - o auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
II - o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos, particulares ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer dia e hora, ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do ano, quando no exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da pessoa natural;
III - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da Administração Tributária do Município de Goiana, através de senha única, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais;
IV - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados, pela autoridade competente;
V- estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de Arrecadação e Finanças, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
VI - usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da Fiscalização Tributária;
VII – requerer, diretamente à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias, certidões, vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIII - utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação, para difundir as atividades desenvolvidas pela Administração Tributária;
IX - ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas atribuições;
X - expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente, à autoridade pública ou seus agentes, servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo cientificando à Diretoria Tributária.
Art. 4º - Os cargos administrativos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Telefonista e Auxiliar Administrativo cumprirão jornada de trabalho, executando tarefas ou projetos, ou outras atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária, para a qual tenha sido designado, podendo, a critério do Diretor Tributário e ou Secretario de Arrecadação e Finanças, ficar dispensados do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual.
§ 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria, disporá, anualmente, sobre o planejamento dos trabalhos a serem executados, visando atingir as metas de arrecadação previstas na Lei Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações da fiscalização tributária relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do Município de Goiana, observando sempre os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais privilegiarão as ações voltadas ao incremento da arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
Art. 5º A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei e será devida desde que alcançadas as metas estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada ao teto de R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: O Decreto, contendo os critérios e valores, será publicado até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, para vigorar naquele exercício, e, excepcionalmente, para o exercício de edição desta Lei, em até 30 dias da sanção da Lei.
Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado no mês subsequente e os relatórios deverão ser apresentados, ao Chefe do Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente:
§ 1° Para atingimento das metas estabelecidas, o valor máximo será o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2° Farão jus ao valor integral da gratificação os servidores que, efetivamente, estiverem exercendo a função, durante o mês de apuração dos resultados.
§ 3° Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de apuração, não fará jus a gratificação.
§ 4º Caberá a Secretaria de Arrecadação e Finanças a responsabilidade de estruturar o sistema de pontuação, que será controlado de maneira manual ou eletrônico, de modo que, quando concedido tais pontos, a mesma terá como comprovar e justificar a concessão dos referidos pontos, cabendo-lhes baixar normas para obtenção das informações necessárias.
Art. 7° Para efeitos de percepção da gratificação, não será computado qualquer afastamento ou licença, mesmo que previstos em Lei como efetivo exercício.
Parágrafo Único: A Jornada de Trabalho será efetivada, exclusivamente, no Município de Goiana, em horário determinado pela municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos.
Art. 8° As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal, até o 15ª dia do mês de janeiro de cada exercício.
§ 1º Em caso de não edição de Decreto Regulamentador, até o prazo mencionado no caput deste artigo, deverão ser mantidas as mesmas diretrizes do último Decreto válido.
§ 2° Excepcionalmente, no ano de 2023, as metas e os critérios para vigorarem neste exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal, que será publicado até 30 dias da sanção desta Lei.
Art. 9° A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de produtividade, para os fins de que trata esta Lei, implicará a responsabilidade funcional dos respectivos servidores envolvidos.
Art. 10No que não divergir desta Lei, aos servidores serão aplicadas, subsidiariamente, as normas atinentes aos demais servidores públicos do Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se as disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Goiana, ou na Legislação Municipal correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com a presente Lei.
Art. 11 Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a integralidade da Lei 2.034/2007.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 23 de Outubro de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
ANEXO I – ANEXO DE METAS – GPA
AGENTES ADMINISTRATIVOS
GRATIFICAÇÃO (Limitada a R$3.000,00) |
METAS ALCANÇADAS |
25% - R$750,00 |
400 A 1.900 PONTOS |
50% - R$1.500,00 |
1.901 a 3.400 PONTOS |
75% - R$2.250,00 |
3.401 a 4.900 PONTOS |
100% - R$ 3.000,00 |
4.900 a 6.000 PONTOS |
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:EB41C910
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/10/2023. Edição 3455
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