ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.073/2023

Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal

 

EMENTA:Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Garanhuns, denominado “REFIS GARANHUNS 2023”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Garanhuns, denominado “REFIS GARANHUNS 2023”, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS "REFIS GARANHUNS 2023"

 

Art. 2º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Garanhuns, denominado “REFIS GARANHUNS 2023”, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e de ofício, originários dos seguintes tributos e outras receitas:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

III -Taxa de Limpeza Pública;

IV - Taxa de Localização e Funcionamento;

V - Taxa de Vigilância Sanitária;

VI - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;

VII - Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores;

VIII - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

IX - Outros créditos do Município de Garanhuns de natureza tributária e não-tributária.

 

Art. 3º O Programa "REFIS GARANHUNS 2023" alcança os créditos tributários e não tributários do Município com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, inclusive os:

 

I - inscritos ou não em dívida ativa;

II - com exigibilidade suspensa ou não;

III - ajuizados ou a ajuizar;

IV - parcelados, inadimplentes ou não;

V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente;

VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;

VII - constituídos por meio de Ação Fiscal.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS DO "REFIS GARANHUNS 2023"

 

Seção I

Do Pagamento em Cota Única

 

Subseção I

Dos Débitos Constituídos Mediante Auto de Infração ou em outro Procedimento Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da Fazenda Pública

 

Art. 4º. No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento ou de cobrança de créditos da fazenda pública, no que se referente à multa de ofício por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido:

 

I - redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à multa de ofício, decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - dispensa de 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora.

 

§ 1º No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante Auto de Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento ou de cobrança de créditos da fazenda pública, em que o procedimento fiscal formalize o lançamento conjunto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da multa de ofício por infração à legislação tributária, é vedada a desvinculação dos débitos lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal.

§ 2º Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso existam.

 

Subseção II

Dos Débitos Tributários e Não-Tributários

 

Art. 5º. No caso de débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS GARANHUNS 2023", quando a adesão ao programa não ocorrer na condição prevista no art. 4º desta Lei, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido dispensa de 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora nos débitos do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Limpeza Pública, fica autorizada a consolidação por um ou mais exercícios, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao contribuinte não incluídos na Cota Única, caso existam.

 

Seção II

Do Parcelamento dos Débitos Tributários e Não-Tributários

 

Art. 6º. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS GARANHUNS 2023", quando a adesão ao programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de:

 

I - 80% (oitenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

II - 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 7 (sete) e até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III - 50% (cinquenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

IV - 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 25 (vinte e cinco) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

V - 25% (vinte e cinco por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 37 (trinta e sete) e até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

 

Seção III

Das Regras Gerais

 

Art. 7º. Os honorários advocatícios poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas e constarão do mesmo boleto do débito principal.

 

Art. 8º. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS GARANHUNS 2023" poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física;

II - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica.

 

Art. 9º. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS GARANHUNS 2023" compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas estabelecidas nesta Lei para o pagamento parcelado e em Cota Única.

 

§ 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, nos termos do art. 301 da Lei nº 4.325, de 18 de novembro de 2016.

 

§ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente.

 

§ 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.

 

§ 4º No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes, incluindo os débitos constituídos até a data definida no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das regras previstas no art. 11 desta Lei.

 

§ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.

 

§ 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios.

 

Art. 10. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa "REFIS GARANHUNS 2023" serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

 

Art. 11. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.

 

Art. 12. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos débitos definidos para pagamento em Cota Única no processo de consolidação para o parcelamento.

 

Art. 13. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do Programa "REFIS GARANHUNS 2023", resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 14. Na concessão dos benefícios, a que se referem os artigos 4º e 6º, não se aplicam as restrições estabelecidas no art. 215 da Lei nº 4.325, de 18 de novembro de 2016 (Código Tributário do Município de Garanhuns).

 

Art. 15. Na concessão dos benefícios, a que se refere o art. 5º, não se aplicam as restrições estabelecidas no § 2º do art. 108 da Lei nº 4.325, de 18 de novembro de 2016 (Código Tributário do Município de Garanhuns).

 

Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil ou à inscrição imobiliária, deve incluir os débitos decorrentes dos seguintes tributos e obrigações:

 

I - da inscrição mercantil:

a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

b) Taxa de Localização e Funcionamento;

c) Taxa de Vigilância Sanitária;

d) Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;

e) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores;

f) Demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida.

 

II - da inscrição imobiliária:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Taxa de Limpeza Pública.

c) Demais débitos vinculados à inscrição imobiliária do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida, exceto os débitos decorrentes do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023".

 

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO AO PROGRAMA "REFIS GARANHUNS 2023"

 

Art. 17. A adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, carecendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica.

 

§ 1º Toda e qualquer adesão presencial ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" somente será realizada mediante apresentação de:

 

I - cópia da identificação do requerente e do contribuinte, em se tratando de pessoa física;

II - caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do requerente e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte.

 

§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.

 

§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal.

 

§ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.

 

§ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do processo.

 

§ 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Garanhuns, poderão aderir ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023".

 

Art. 18. A adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" implica:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa "REFIS GARANHUNS 2023";

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa de refinanciamento;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa "REFIS GARANHUNS 2023".

 

§ 1º A adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a fazenda municipal ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.

 

§ 2º A inclusão no Programa "REFIS GARANHUNS 2023" fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.

 

§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.

 

§ 4º Observado o período previsto no art. 19 desta Lei, o vencimento não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - da emissão do boleto, nos casos de pagamento em parcela única;

II - do processamento do parcelamento, em relação à primeira parcela;

III - do vencimento da primeira parcela, para cada uma das parcelas restantes.

 

§ 5º A adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" poderá ser realizada:

 

I - de forma presencial, no Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Finanças;

II - por meio da internet, no endereço eletrônico do Portal do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Garanhuns (https://www.garanhuns.pe.gov.br/sefin).

 

§ 6º O deferimento do pedido de adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" será efetuado pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.

 

§ 7º O pedido de adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos.

 

§ 8º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), o parcelamento da dívida, efetuado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário.

 

§ 9º A adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

 

§ 10 É vedada a adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" para sujeitos passivos com falência decretada.

 

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA DO PROGRAMA "REFIS GARANHUNS 2023"

 

Art. 19. Fica estabelecida a data de início da vigência do Programa "REFIS GARANHUNS 2023" em 01 de agosto de 2023 e a do seu encerramento em 15 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único. A opção para a adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" deverá ser requerida observando o prazo de vigência descrito no caput deste artigo, sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 20. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo a redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única.

Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do Programa "REFIS GARANHUNS 2023", o contribuinte perderá os benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA "REFIS GARANHUNS 2023"

 

Art. 21. A exclusão do Programa "REFIS GARANHUNS 2023" dar-se-á, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;

III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa "REFIS GARANHUNS 2023";

IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Garanhuns, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;

V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

VI - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;

VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa "REFIS GARANHUNS 2023" e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa;

IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do Programa "REFIS GARANHUNS 2023" implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

 

§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.

§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

 

Art. 22. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, conforme procedimentos previstos no § 5º do art. 18 desta Lei, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.

 

Art. 23. Os parcelamentos previstos nesta Lei somente produzirão efeitos legais, quanto à emissão de certidões positivas, com efeitos de negativa, ou certidões de regularidade fiscal, quando do pagamento da primeira parcela.

 

Art. 24. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023".

 

Art. 25. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte.

 

Art. 26. A adesão ao Programa "REFIS GARANHUNS 2023" não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e não tributários denunciados espontaneamente.

 

Art. 27. O Programa "REFIS GARANHUNS 2023" não alcança os créditos tributários e não tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - EI, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 28. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será processado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Art. 29. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Finanças, mediante Portaria, e pelo Procurador Geral do Município consoante o disposto no art. 4º e Anexo II, da Lei Ordinária Municipal nº 4.494, de 08 de outubro de 2018.

 

Art. 31. Fica o Secretário de Finanças autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Celso Galvão, em 16 de junho de 2023.

 

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito

 


Publicado por:
Paulo Sérgio Matos de Almeida
Código Identificador:EED95073


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 19/06/2023. Edição 3364
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