ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE JATOBÁ

GABINETE DO PREFEITO
LEI DE N° 588/2025

EMENTA: Altera dispositivos da Lei municipal 382/2015 que dispõe sobre a Guarda Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO, que nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF que diz que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0519743-9 (N.P.U. 0005554- 38.2018.8.17.0000 promovida pela Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco;

CONSIDERANDO, o disposto no Artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO, o teor da Súmula 685 do STF, que cita: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

Art. 1º. Revoga-se expressamente o Artigo 6º e seus parágrafos da Lei 382/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

................

Art. - O ingresso no quadro de funcionários da Guarda Municipal no Município de Jatobá dar-se-á por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, iniciando a carreira como aluno do curso de formação de guarda municipal

§ 1º - São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

VIII – Ser aprovados em todas as fases do concurso público

 

§ 2º - Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

 

Art. 2º - Revoga-se expressamente o Artigo 7

º da Lei 382/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

..................

Art. 7º - O exercício das atribuições de guarda municipal requer capacitação específica, pelo curso de formação de guarda municipal, cujo currículo deverá ser compatível com a matriz da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça;

Parágrafo único: O curso de formação da guarda municipal poderá ser executado pela própria Administração municipal ou através de convênios com outros municípios, parcerias ou contratos com entidades de ensino ou empresas, cujo programa de ensino, currículo e plano de matérias será regulamentado por decreto do chefe do poder executivo municipal.

Art. 3º - anulam-se quaisquer efeitos jurídicos gerados pela lei 382/2015 no que se refere a transformação dos cargos constantes no artigo 6º, parágrafo único, da referida lei;

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se.

Gabinete do Prefeito, 17 de janeiro de 2025.

 

ROGÉRIO FERREIRA GOMES DA SILVA

Prefeito

 

Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101, § 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PE.

 

FRANCISCA ALDERI PONTES DO NASCIMENTO

Secretária de Administração e Gestão

Portaria 001/2025


Publicado por:
Francisca Alderi Pontes do Nascimento
Código Identificador:F0FD7BCE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/01/2025. Edição 3765
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