ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 557/2025
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a isenção de tributos municipais relativos à atividade sanitária, incluindo a Taxa de Vigilância Sanitária e o Alvará Sanitário, para microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas físicas de baixa renda, e estabelece diretrizes de controle, fiscalização, penalidades e regularização.
Parágrafo único. Será aplicada em conformidade com o disposto no Código Sanitário Municipal de Nazaré da Mata, cujas normas deverão ser integralmente observadas pelos contribuintes beneficiários.
Art. 2º – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária e do Alvará Sanitário os contribuintes que atenderem aos seguintes critérios:
I – Pessoas físicas que exerçam atividade econômica de forma individual, classificada como de baixo risco sanitário;
II – Microempreendedores Individuais (MEIs) registrados formalmente, que atenderem, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Tenham até dois (02) funcionários registrados;
b) Apresentem renda bruta mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) Desenvolvam atividade classificada como de baixo risco sanitário, conforme definição da ANVISA, da legislação estadual ou municipal.
Art. 3º – A comprovação dos requisitos seráfeita mediante documentação a ser definida pelo Departamento Municipal competente para a concessão da isenção, devendo incluir, obrigatoriamente:
I – Declaração de faturamento anual do MEI ou autodeclaração de renda da pessoa física;
II – Cadastro municipal atualizado;
III – Outros documentos exigidos em ato normativo complementar.
Parágrafo único - A isenção terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante nova comprovação dos requisitos.
Art. 4º – Os beneficiários desta Lei deverão manter-se em conformidade com as normas sanitárias vigentes, estando sujeitos a:
I – Fiscalizações e inspeções periódicas;
II – Apresentação de documentos e adequações técnicas determinadas pela Vigilância Sanitária Municipal;
III – Suspensão ou perda da isenção em caso de descumprimento.
Art. 5º – Os Estabelecimentos de maior porte são aqueles que:
I – Possuam mais de 03 (três) funcionários;
II – Tenham renda bruta mensal superior a R$ 5.000,00;
III – Realizem atividades com risco sanitário moderado ou alto;
§1º – Os estabelecimentos descritos no caput deverão obter Alvará Sanitário, cumprir com as exigências técnicas e manter profissionais capacitados, conforme as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
§2º – Os Estabelecimentos com mais de 08 (oito) funcionários devem:
I – Possuir responsável técnico legalmente habilitado;
II – Implantar Procedimentos Operacionais Padronizados (POP);
III – Capacitar pelo menos 30% (trinta por cento) dos funcionários em Boas Práticas Sanitárias, com certificado válido.
§3º - O responsável técnico terá as seguintes atribuições:
I - Supervisionar a execução das boas práticas;
II - Manter atualizados os POPs;
III - Promover treinamentos internos;
IV -Representar o estabelecimento junto à Vigilância Sanitária.
Art. 6º – O descumprimento das exigências desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa, conforme regulamentação própria;
III – Interdição parcial ou total da atividade;
IV – Suspensão ou cassação do Alvará Sanitário.
§1º - O agente sanitário municipal, devidamente identificado e em serviço, possui respaldo legal para autuar, lavrar notificações, aplicar sanções e instaurar procedimentos administrativos.
§2º - A autuação gera título executivo passível de inscrição em dívida ativa municipal, sendo a cobrança realizada por meio de execução fiscal judicial e/ou administrativa.
Art. 7º – O Departamento de Vigilância Sanitária, seu coordenador ou a Secretária Municipal de Saúde, como autoridade sanitária superior, poderá cancelar a cobrança de dívida ativa, inclusive de multas e taxas vencidas, desde que o estabelecimento comprove integral regularização no prazo estipulado em notificação.
Parágrafo único - O cancelamento dependerá da apresentação de documentação comprobatória e da emissão de novo Alvará Sanitário válido.
Art. 8º – A isenção também se aplica a estabelecimentos que:
I – Tenham até 2 (dois) funcionários;
II – Apresentem renda bruta mensal de até R$ 5.000,00;
III – Se enquadrem nas seguintes categorias:
a) Barracas de alimentos e bebidas em feiras e eventos, ainda que dispensadas da exigência de licença do Corpo de Bombeiros. Contudo, caso façam uso de fogo, devem manter no local, obrigatoriamente, pelo menos um extintor de incêndio adequado;
b) Bares que não realizem manipulação de substâncias químicas de risco e que não apresentem risco iminente de incêndio;
c) Salões de beleza que não utilizem formol em seus procedimentos;
d) Clínicas de estética que não realizem procedimentos invasivos ou com uso de materiais perfurocortantes, nem utilizem produtos não autorizados pela Anvisa;
e) Serviços de manicure e pedicure, desde que possuam autoclave em funcionamento regular para a esterilização de materiais.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo:
I – A documentação exigida para requerimento da isenção;
II – Faixas de penalidades e valores de multas;
III – Procedimentos de fiscalização e interdição;
IV – Regras para cancelamento de débitos mediante regularização.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:F21134D2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 04/09/2025. Edição 3921
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