ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DO PAULISTA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a organização da aula-atividade dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que estabelece a Lei Federal nº 11.738/2008, Parecer CEB/CNE nº 18/2012 e artigo 16 da Lei Municipal nº 3.896/2006 e o Parecer CME nº 6/2018, resolve:

 

CAPÍTULO I

DA AULA-ATIVIDADE

 

Art. 1º Regulamenta-se, por este instrumento, o cumprimento da aula-atividade dos servidores da Rede Municipal de Ensino, ocupantes do cargo de professor, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se aula-atividade como unidade de tempo destinada a estudo individual voltado para a prática pedagógica, formação continuada, participação em eventos científicos (congressos, seminários, colóquios, simpósios, fóruns, entre outros), reuniões entre pais/responsáveis e professores, planejamento de aula e da avaliação dos estudantes, a ser vivenciada dentro da jornada mensal de trabalho do professor em efetivo exercício docente.

 

Art. 3º A aula-atividade corresponde a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor e será distribuída da seguinte forma:

 

Cargo

Jornada Mensal

Jornada Semanal

Regência

Semanal

Distribuição Semanal da aula-atividade

Unidades de ensino ou SEPA

Local de livre escolha

Professor da Educação Infantil, Anos iniciais do Ensino Fundamental, Atendimento Educacional Especializado e Fases I e II da Educação de Jovens e Adultos.

156h

31h/a

20h/a

5h30/a

5h30/a

200h

40h/a

26h/a

7h/a

7h/a

Professor dos Anos finais do Ensino Fundamental, Atendimento Educacional Especializado e Fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos.

150h

30h/a

20h/a

5h/a

5h/a

200h

40h/a

26h/a

7h/a

7h/a

 

I - Os profissionais ocupantes do cargo de professor da Educação Infantil, Professor dos Anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (Fases I e II) e Atendimento Educacional Especializado (AEE), com jornada mensal de 156h, trabalharão 20h/a por semana em regência e 11h/a em aula-atividade, sendo:

 

a) 5h30/a de cumprimento obrigatório nas Unidades de Ensino ou em local definido pela Secretaria de Educação, nos dias previstos nesta Instrução Normativa, para atividades de: formação continuada em rede, planejamento de aulas, correção de testes, reunião com a Equipe Gestora e Técnica da Secretaria de Educação e estudo relacionado à função docente;

 

b) 5h30/a de vivência ajustadas às demandas e interesses do professor, em local de livre escolha.

 

II - Os profissionais ocupantes do cargo de professor da Educação Infantil, Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (Fases I e II) e Atendimento Educacional Especializado com jornada mensal de 200h, trabalharão 26h/a em regência e 14h/a em aula-atividade, sendo:

 

a) 7h/a de cumprimento obrigatório nas Unidades de Ensino ou em local definido pela Secretaria de Educação, nos dias previstos nesta Instrução Normativa, para atividades de: formação continuada em rede, planejamento de aulas, correção de testes, reunião com a Equipe Gestora e Técnica da Secretaria de Educação e estudo relacionado à função docente;

 

b) 7h/a de vivência ajustadas às demandas e interesses do professor, em local de livre escolha.

 

III - Os profissionais ocupantes do cargo de Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (Fases III e IV) e Atendimento Educacional Especializado com jornada mensal de 150h, trabalharão 20h/a em regência e 10h em aula-atividade por semana, sendo:

 

a) 5h/a de cumprimento obrigatório nas Unidades de Ensino onde possui maior carga horária de regência ou em local definido pela Secretaria de Educação para atividades de: formação continuada, planejamento de aulas, correção de testes, reunião com a Equipe Gestora e Técnica da Secretaria de Educação e estudo relacionado à função docente;

 

b) 5h/a de vivência ajustadas às demandas e interesses do professor, em local de livre escolha.

 

IV - Os profissionais ocupantes do cargo de Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (Fases III e IV) e Atendimento Educacional Especializado, com jornada mensal de 200h, trabalharão 26h/a em regência e 14h/a em aula-atividade por semana, sendo:

 

a) 7h/a de cumprimento obrigatório nas Unidades de Ensino onde possui maior carga horária de regência ou em local definido pela Secretaria de Educação para atividades de: formação continuada, planejamento de aulas, correção de testes, reunião com a Equipe Gestora e Técnica da Secretaria de Educação e estudo relacionado à função docente;

 

b) 7h/a de vivência ajustadas às demandas e interesses do professor, em local de livre escolha.

Parágrafo único. Somente deverão cumprir a carga horária destinada à aula-atividade, os professores em efetivo exercício docente nas Unidades de Ensino, em turmas da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e no Atendimento Educacional Especializado (AEE).

 

Art. 4º As horas das aulas-atividade, que serão vivenciadas nas Unidades de Ensino e em local definido pela Secretaria de Educação, deverão se efetivar, obrigatoriamente de acordo com a tabela a seguir:

 

Dias da Semana

Turmas

Segunda-feira

1º ano e Educação Física

Terça-feira

2º ano e Ciências Naturais

Quarta-feira

3º ano e Matemática;

Quinta-feira

4º ano, História, Geografia, Direitos Humanos e Cidadania e Ensino Religioso;

Sexta-feira

5º ano, Português, Inglês e Artes

 

§1º A carga horária de aula-atividade, dos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Fases III e IV da EJA, de cumprimento obrigatório nas Unidades de Ensino, serão vivenciadas pelos docentes, nos dias estabelecidos nesta instrução normativa, sob acompanhamento da Equipe Gestora e Equipe Técnica da Secretaria de Educação.

 

§2º As horas de aula-atividade, de cumprimento obrigatório nas Unidades de Ensino, serão vivenciadas pelos docentes do AEE, da Educação Infantil e EJA (fase I e II), nos dias acordados com a equipe gestora, sob acompanhamento da Equipe Técnica da Secretaria de Educação e gestão escolar.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA AULA-ATIVIDADE

 

Seção I

Nas Unidades de Ensino

 

Art. 5º As aulas-atividades realizadas nas Unidades de Ensino, pelos docentes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e do AEE, serão coordenadas e acompanhadas pela Equipe Gestora.

 

Art. 6º Os (as) docentes deverão planejar as atividades pedagógicas que serão desenvolvidas pelo professor substituto, durante a vivência da aula-atividade, garantindo a continuidade dos processos pedagógicos.

 

Art. 7º A Equipe Gestora se encarregará de notificar os docentes que não cumprirem as horas de aula-atividade na Unidade de Ensino, solicitando a reposição das horas em até 2 (dois) dias, contados a partir da data da notificação.

 

Art. 8º A ausência dos professores nos dias e horários destinados à aula-atividade nas Unidades de Ensino deverá ser justificada à Equipe Gestora em até 3 (três) dias. Se não houver justificativa, o gestor escolar deverá encaminhar as faltas à Secretaria de Educação.

 

Seção II

Nos locais definidos pela Secretaria de Educação

 

Art. 9º Uma vez por mês, a Secretaria de Educação (SEPA) convocará os professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e do Atendimento Educacional Especializado, para realização de atividades formativas, em local definido pela SEPA, no primeiro, segundo ou terceiro turno escolar.

 

Parágrafo único. Os professores dos anos finais do Ensino Fundamental e fase III e IV da Educação de Jovens e Adultos deverão participar das formações continuadas mensais, no turno em que tem maior carga horária de trabalho do componente curricular em que ministrar a maior quantidade de aulas.

 

Art. 10. Nos dias de Formação Continuada, os (as) docentes deverão assinar a planilha de frequência disponibilizada pela Equipe da Secretaria de Educação, durante os 30 (trinta) minutos iniciais do horário da atividade formativa, contados a partir da hora agendada.

 

Art. 11. É terminantemente proibida a saída antecipada dos (as) docentes, sem autorização dos coordenadores das atividades formativas.

 

Art. 12. As faltas às atividades formativas serão encaminhadas por comunicação interna à Gerência de Pessoal, da Secretaria de Educação, pelo coordenador da equipe que realizou a formação, devendo o professor apresentar por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de realização do evento, os motivos de sua ausência, à gerência supracitada.

 

Parágrafo único. Caso o (a) professor (a) não justifique sua ausência nas formações continuadas, no prazo estabelecido neste artigo, a Gerência de Pessoal tomará as medidas administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. É terminantemente proibida a reposição de aula no horário destinado ao desenvolvimento da aula-atividade nas Unidades de Ensino, bem como a realização de atividades pelo professor que não estejam expressas nesta Instrução.

 

Art. 14. No livro de ponto dos profissionais que participarem das formações/reuniões, convocadas pela Secretaria de Educação, registrar-se-á a frase: Formação Continuada ou Reunião na SEPA, a depender da situação.

 

Art. 15. As atividades de formação continuada serão consideradas prioritárias. Nesse sentido, as unidades de ensino não poderão realizar atividades que comprometam a participação dos professores nos momentos formativos e/ou reuniões convocadas pela SEPA.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 5, de 19 de abril de 2018.

 

Paulista (PE), 5 de novembro de 2018

 

JOSÉ CARLOS RIBEIRO BARBOSA JUNIOR

Secretário de Educação


Publicado por:
Carlos Frederico Freitas Rodrigues de Lima
Código Identificador:F3389B61


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 17/12/2018. Edição 2229
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