ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE AMARAJI

GABINETE DE GOVERNO
DECRETO Nº 001/2025

DECRETO Nº 001/2025

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI

GABINETE DE GOVERNO

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AMARAJI, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Considerando a insuficiência das informações repassadas durante a transição do governo municipal, acerca de serviços contínuos, aquisições de produtos e respectivas despesas, estrutura administrativa, legislação... as quais, além de importarem em desrespeito à Lei Complementar nº 260/2014 e à RESOLUÇÃO TC Nº 188, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022, não foram bastantes para subsidiar planejamento das aquisições de produtos e serviços no início do mandato, assim como das demais ações governamentais, notadamente, admissões, gestão de pessoal, de bens e serviços;

Considerando a pendência de informações contábeis relacionados a registros de despesas pela gestão anterior, assim como da respectiva conciliação contábil;

Considerando que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do processo TC nº 1608645-4 respondeu, em sessão extra realizada no dia 19 de dezembro de 2016, a Consulta nos seguintes termos: “Com relação aos serviços essenciais, não havendo bens suficientes ou contratação vigente para atendê-los a contento no início mandato, poderá a gestão municipal invocar a situação de emergência prevista no art. 24 da Lei nº 8.666/93, possibilitando, assim, a dispensa de licitação para fazer face à demanda. Entretanto, algumas condições devem ser observadas, sendo elas, formalização desses procedimentos, nos termos do art. 26 da Lei Licitatória, os quais devem ser publicados na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos, conforme pacificada jurisprudência do TCE e deflagração dos necessários procedimentos licitatórios para a regularização de tal situação, os quais deverão ser concluídos em tempo razoável, sendo certo que a ausência de tempestivas providências por parte da Administração nesse sentido poderá configurar a irregularidade conhecida como “emergência fabricada”.

Considerando a necessidade de se implementar medidas indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais à população, que não podem sofrer solução de continuidade.

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica decretada situação de calamidade pública, em razão de crise administrativa, no Município de Amaraji, que impede o planejamento necessário às contratações e admissões de pessoal indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais, no início do exercício de 2025.

§ 1º – Durante o período de 90 (noventa) dias, em virtude da calamidade administrativa reconhecida no presente decreto, poderá a gestão municipal, através dos agentes designados para condução de processos licitatórios, com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, adotar procedimentos de dispensa de licitação, para fazer face à demanda de serviços públicos essenciais.

 

§ 2º – Para a adoção dos procedimentos de dispensa de licitação, devem ser observadas as devidas formalidades legais, notadamente os procedimentos previstos no art. 72 da Lei Licitatória, incluindo publicação no Portal da Transparência e no PNCP, no prazo legal.

 

§ 3º – Paralelamente aos indispensáveis procedimentos de dispensa de licitação, deverá a comissão de licitação proceder a deflagração dos necessários procedimentos preparatórios necessários à abertura breve de processos licitatórios para a regularização de tal situação, os quais deverão ser concluídos em tempo razoável, a fim de evitar a irregularidade conhecida como “emergência fabricada”.

 

§ 4º – As Secretarias, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta deverão diligenciar para o fornecimento, com urgência, à respectiva unidade de licitação, compostas por agente de contratação e/ou pregoeiro, dos documentos de formulação de demanda (DFD) e dos subsídios necessários à elaboração dos termos de referência das dispensas de licitação e dos processos licitatórios a serem deflagrados em paralelo.

§ 5º – Em virtude da calamidade estabelecida no presente decreto, fica autorizada a contratação do pessoal por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e respectiva legislação municipal de regência, necessária a evitar-se a solução de continuidade de serviços públicos essenciais.

 

Art. 2º - Outras providências complementares a este decreto serão adotadas em decretos e atos executivos subsequentes.

 

Art. 3º - Este Decreto passará a viger na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Amaraji, 02 de janeiro de 2025.

 

FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES 

Prefeito 


Publicado por:
Fellipe Matheus da Silva
Código Identificador:F3518BA8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 07/01/2025. Edição 3755
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