ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Municipal n.º 1.411/2005, instituindo a Reforma da Previdência no Município de Santa Maria da Boa Vista e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria da Boa Vista, passa a ser denominado Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA.

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 4º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei.

Art. 5º Lei instituirá regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e observados os parâmetros estabelecidos em lei.

§ 1º A disposição do caput deste artigo se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a instituição do regime de previdência complementar.

§ 2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, poderão dele participar, somente mediante sua prévia e expressa opção.

§ 3º O regime de previdência complementar oferecerá plano de benefícios unicamente na modalidade “contribuição definida”, e observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal, sendo efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Santa Maria da Boa Vista classificam-se como segurados e dependentes.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 7º São segurados obrigatórios do Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA:

I - os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais;

II - os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos sejam custeados pelo PREVBOA; e

III - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões sejam custeadas pelo PREVBOA.

Art. 8º Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:

I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses permita a filiação;

II - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista;

III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

a) gozar de licença prevista em lei municipal que regulamente o sistema funcional dos servidores locais, sem recebimento de remuneração, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias do servidor;

b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração;

c) os demais tipos de afastamentos previstos em lei municipal que regulamente o sistema funcional dos servidores locais, sem recebimento de remuneração, quando considerados como em efetivo exercício ou sem prejuízo de remuneração.

§ 1º No caso do servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao PREVBOA como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo.

§ 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de responsabilidade do cessionário a arrecadação e o repasse das contribuições previdenciárias do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do PREVBOA.

§ 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município o seu recolhimento, em prol da unidade gestora, e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 9º São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência:

I – o cônjuge, o(a) companheiro(a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pela Junta Médica do PREVBOA.

II – os pais, desde que comprovada dependência econômica; e

III – o(a) irmão(ã), menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o(a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial, desde que comprovada dependência econômica.

§ 1º A dependência, para fins de pensão por morte aos filhos do segurado que comprovem estar regularmente matriculados em instituição de ensino superior e que não possam prover o próprio sustento, será mantida até os 21 (vinte e um) anos.

§ 2º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada na forma disposta em regulamento próprio.

§ 3º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem dos incisos deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

§ 4º A comprovação da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.

§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.

§ 7º As provas de união estável e de dependência econômica exigem prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 8º A par da exigência da alínea “c”, do inciso “V”, do §2º, do art. 31 desta Lei Complementar, deverá ser apresentado, ainda, prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado.

§ 9º O cônjuge divorciado(a) ou separado(a) e o(a) ex-companheiro(a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo.

§ 10. Para fins de apuração de dependência, incapacidade permanente ou temporária, ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão(ã) for menor de 18 (dezoito) anos de idade.

§ 11. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado(a) judicialmente ou divorciado(a), o(a) separado(a) de fato, ou o(a) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovar a existência de decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.

 

SEÇÃO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE

Art. 10. Perderá a qualidade de segurado quem deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime, tendo sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos.

Art. 11. Se o servidor fruir de licença sem recebimento de remuneração pelo Município e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa, para todos os fins.

§ 1º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.

§ 2º. Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou das demais licenças consideradas como de efetivo exercício ou sem prejuízo de remuneração com contribuição.

Art. 12. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:

I - para o cônjuge: separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento, ou pela separação de fato;

II - para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), quando não assegurada a percepção de alimentos;

III - para os filhos ou irmãos (ãs): pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos, observado o disposto no § 1º, do art. 9º desta Lei;

IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, e pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei;

V - pelo óbito;

VI - pela renúncia expressa;

VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;

VIII - na hipótese prevista no § 6º, do art. 31 desta Lei, mediante processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

TÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 13. Os benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social local são os seguintes:

I – para os segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria voluntária;

c) aposentadoria do servidor com deficiência;

d) aposentadoria dos professores;

e) aposentadoria compulsória;

II – para os dependentes:

a) pensão por morte.

 

CAPÍTULO I

DAS APOSENTADORIAS

Art. 14. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido e desde que insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar.

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 15. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação da total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação.

§ 1º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será:

I – proporcional ao tempo de contribuição em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, considerando-se para o cálculo a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do art. 47 desta Lei Complementar; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 22 e 23 desta Lei Complementar.

§ 2º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o tempo de contribuição efetivamente implementado na data da constatação da incapacidade permanente e o denominador, o tempo de contribuição total necessário para o implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária.

§ 3º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 16. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil.

Art. 17. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos.

Art. 18. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.

Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

a) após completar 60 (sessenta) anos de idade;

b) for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou

c) após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 19. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público e os proventos serão calculados pela média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições para aqueles servidores que ingressarem no serviço público municipal até a promulgação desta lei e pela média aritmética da totalidade das contribuições para aqueles servidores que ingressarem no serviço público municipal após a promulgação desta lei.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

Art. 20. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor:

a) direção;

b) auxiliar de direção;

c) secretário;

d) orientação pedagógica.

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 21. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;

b) comprovada a existência de deficiência durante igual período;

c) comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e

d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão ajustados, observado o grau correspondente, nos termos deste artigo.

§ 4º O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica do Município, por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.

 

CAPÍTULO II

DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS

Art. 22. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem no serviço público após o advento desta Lei, e para aqueles que ingressaram até a data de promulgação desta Lei, deverá ser considerada a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições.

§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.

§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e

III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, para aqueles servidores que ingressarem no serviço público municipal após o advento desta lei, ressalvadas as exceções legais.

§ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 6º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, e para aqueles que efetuarem a opção de adesão correspondente.

§ 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no caput do art. 23, desta Lei.

Art. 23. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e § 6º, do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:

I – incisos I e II do art. 14 e art. 20, todos desta Lei;

II – inciso II do § 6º do art. 47 desta Lei.

Art. 24. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 6º, do art. 22 desta Lei Complementar:

I - no caso do inciso II, § 2º, do art. 48 desta Lei;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Art. 25. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO,

DO TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO

Art. 26. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos Entes Federativos, seus respectivos poderes, às autarquias e fundações públicas;

II - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado desde que certificado pelo órgão competente e devidamente averbado pelo Município, mediante apresentação de certidão por tempo de serviço ou contribuição destinada especificamente ao RPPS do Município de Santa Maria da Boa Vista;

III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários;

V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.

§ 1º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

§ 2º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

§ 4º Os servidores que estiveram em licença somente contarão tal período para aposentadoria mediante o recolhimento da contribuição equivalente mensalmente ao Instituto, através de termo de confissão de dívida, a ser firmado, junto ao PREVBOA, anteriormente à aposentadoria, prevendo o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor referentes ao período da licença, de forma integral ou parcelada em até 60 vezes.

Art. 27. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:

I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com o art. 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal;

II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo efetivo;

III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.

§ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde, desde que comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária.

§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

§ 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

§ 4º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 8º, desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 5º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 28. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 60 (sessenta) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença, com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º Nas ações em que o Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 29. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Próprio do Município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata ocaputserá equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nocapute no § 1º.

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 6º As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 30. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 9º desta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Art.31. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Não se reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar dezoito anos de idade, ou se estiver matriculado em instituição de ensino superior que não tenha condições de prover o próprio sustento, oportunidade em que cessará aos vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado e se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 4º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 5º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º deste artigo.

§ 6º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 32. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 33. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis e na obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos.

§ 3º O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do §1º do art. 28 desta Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

Art. 34. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 35. Serão descontados dos benefícios:

I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;

III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;

V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e

VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

§ 1º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.

Art. 36. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.

Art. 37. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.

Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, observada a prescrição quinquenal.

Art. 38. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.

Art. 39. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o caput deste artigo ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.

Art. 40. O segurado que, por força das disposições desta Lei Complementar, tiver sua inscrição cancelada no Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.

Art. 41. O prazo de prescrição do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 05 (cinco) anos, contados:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto; ou

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Instituto Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA.

Art. 42. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, contados da prática do ato, sob pena de prescrição.

§ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a prescrição mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.

§ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.

§ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.

Art. 43. Os créditos do Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista – PREVBOA, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.

§ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Art. 44. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.

Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização.

Art. 45. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:

I – participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem;

II – quando necessários exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;

III – declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios;

IV – documentos em geral.

§ 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.

§ 2º Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.

Art. 46. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.

 

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA

 

SEÇÃO I

Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação

Art. 47. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 956(noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I docaputserá de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V docaputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V docaputpara as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 22 e 23, desta Lei.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale serão reajustados:

I – observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e da mesma categoria em atividade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º deste artigo, ou

II - nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso I, do § 6º deste artigo ou do inciso I do § 2º, do art. 48, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

SEÇÃO II

Da Aposentadoria com Pedágio

Art. 48. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão observadas os critérios e idade e tempo de contribuição estabelecidos no art. 47, § 3º.

§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 47; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos arts. 22 e 23 desta Lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário mínimo vigente e será reajustado:

I - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

 

TÍTULO IV

DO ABONO

Art. 49. Não será devido Abono de Permanência ao Servidor que tenha implementado alguma das modalidades de aposentadoria e opte por permanecer em atividade.

 

TÍTULO IV

DO ABONO ANUAL

Art. 50. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

Art. 51. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO V

DO PLANO DE CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 52. O regime de previdência estabelecido por esta Lei Complementar é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Santa Maria da Boa Vista, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Seção I

Da Contribuição do Ente Federativo, Autarquias e Fundações

Art. 53. A contribuição previdenciária patronal do Município, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas municipais, deverá ser calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados do RPPS, e terá a seguinte composição:

I - Contribuição Patronal Previdenciária, Custo Normal, em alíquota não inferior à contribuição prevista no Art. 54 desta Lei;

II - Contribuição Patronal Previdenciária, Custo Suplementar, destinada ao financiamento do Deficit Atuarial, em alíquota definida atuarialmente;

III - Contribuição Patronal, Taxa de Administração, que será somada à contribuição prevista no inciso I deste artigo, destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio, bem como às situações devidamente previstas pela legislação federal em vigor.

§ 1º O Plano de Custeio descrito no caput e incisos deste artigo, deverá ser definido a cada exercício, por Ato do Poder Executivo, em caso de manutenção ou aumento de alíquotas, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, com base na reavaliação atuarial anual, que apontará os percentuais a serem praticados.

§ 2º Os recursos de contribuições previstas no inciso III deste artigo, deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.

§ 3º Ao final do exercício financeiro, caso seja apurada sobra de valor relativo à taxa de administração prevista no inciso III deste artigo, ou de seus rendimentos, estes passarão a constituir uma Reserva Administrativa, que poderá ser utilizada no custeio das situações devidamente previstas pela legislação federal em vigor.

 

Seção II

Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes

Art. 54. A contribuição previdenciária dos servidores ativos do Município, do Poder Legislativo, das autarquias, e das fundações públicas municipais, será de 14,00% (quatorze por cento), devendo ser calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e em licença remunerada.

§ 1º Quando não houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre o valor dos proventos de aposentadorias ou pensões que superem o valor máximo de aposentadorias e pensões pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre o valor dos proventos de aposentadorias ou pensões que superem 3 (três) salários-mínimos.

§ 3º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.

§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.

 

Seção III

Da Contribuição do Servidor em Licença Sem Vencimento

Art. 55. O servidor afastado pela concessão de licença sem recebimento de remuneração poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias cabíveis aos servidores, incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 57 desta Lei.

§ 1º Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal, incluindo o valor da alíquota suplementar vigente;

§ 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos instituídos nesta Lei Complementar;

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às demais licenças previstas no Estatuto do Servidor, hipóteses nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.

Art. 56. A contribuição prevista no art. 54 desta Lei Complementar, desde que regularmente adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período.

Parágrafo único. O tempo de contribuição que trata este artigo não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.

 

Seção IV

Da Base de Contribuição

Art. 57. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de transporte;

IV – salário família;

V – auxílio-alimentação;

VI – parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho ou por condições extraordinárias;

VII – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada ou de função de confiança, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário anteriores ao advento do §9º do art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019; e

VIII – adicional de terço de férias.

§ 1º Consideram-se condições extraordinárias de trabalho a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, as parcelas remuneratórias pagas por horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por local de exercício, gratificação pelo regime especial de trabalho do servidor do quadro geral e do magistério, bem como, gratificações especiais instituídas por qualquer norma municipal, incluindo-se o adicional de sobreaviso por atividade especial para os servidores que fazem o transporte de pacientes.

§ 2º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 3º Incidirá a contribuição previdenciária sobre as licenças previstas no Estatuto dos Servidores, além da licença para tratamento de saúde, licença maternidade, aos adotantes, licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração do cargo efetivo.

 

Seção V

Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

Art. 58. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente.

§ 1º As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal.

§ 2º Os valores das contribuições previdenciárias não repassadas voluntariamente no vencimento definido nesta lei autorizará a retenção dos respectivos valores no Fundo de Participação dos Municípios a partir do mês subsequente ao vencimento.

§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo aprovar a solicitação de retenção de que trata o parágrafo anterior e ao Gerente de Previdência as providências necessárias para requisição do saldo devedor atualizado com multa e juros.

Art. 59. Sobre os valores mencionados no Art. 58, não creditados na conta do RPPS no prazo estabelecido, incidirão multa 2,00% (dois inteiros por cento) e juros à razão de de 0,20% (vinte décimos por cento) por dia de atraso, limitado a 2,00% (dois inteiros por cento) do saldo devedor total, calculado sobre o débito atualizado pelo INPC ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.

 

TÍTULO VII

DA JUNTA MÉDICA

Art. 60. O RPPS municipal utilizará a junta médica da Prefeitura do Município de Santa Maria da Boa Vista, sempre que necessário aos processos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no Art. 15, e no que couber, aos processos de concessão de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no Art. 21.

Art. 61. Compete à Prefeitura do Município de Santa Maria da Boa Vista a criação, manutenção e disponibilização da Junta Médica, sem ônus ao PREVBOA.

Art. 62. A Junta Médica seguirá orientações do Manual de Perícias Médicas e ser editado por Decreto pelo Ente Municipal e publicado integralmente no Diário Oficial do Município.

 

TÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 63. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Santa Maria da Boa Vista.

§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.

§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Santa Maria da Boa Vista na forma do caput.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber.

Art. 65. Revogam-se os artigos 1º ao 22 e 33 ao 61, da Lei nº 1.411/2005.

Art. 66. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e demais regramentos.

Art. 67. As demais disposições da Lei nº 1.411/2005, e suas alterações posteriores, ficam mantidas integralmente naquilo que não conflitarem com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 69. Deverá ser realizado, no máximo a cada 3 (três) anos, Censo Previdenciário para atualização de banco de dados de todos os servidores ativos e inativos do Município, para Avaliação Atuarial, data base até 31/12/2022.

Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 2021.

 

GEORGE RODRIGUES DUARTE

Prefeito do Município 


Publicado por:
Andriw Harlem Alves Gonçalves Santos
Código Identificador:F35968B4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 10/01/2022. Edição 3000
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