ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 568/2025

Ementa: Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 409, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 6º da Lei Municipal nº 409, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) representantes, de forma paritária, sendo 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, todas do sexo feminino, com número igual de suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher.

 

§ 1°. Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeadas ou indicadas.

 

§ 2°. O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 3°. As entidades não governamentais serão escolhidas a partir de decreto, devendo ser priorizadas aquelas que realizam trabalhos sociais, em especial à assistência aos direitos da mulher, o combate à violência de gênero e o acompanhamento e incentivo à saúde da mulher.

 

§ 4º As entidades não governamentais indicarão seus representantes a partir de critérios próprios, observando-se o estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 5°. Fica reservada uma cota de no mínimo 30% (trinta por cento) das representantes de que trata o artigo 5° inciso I desta Lei, com representação de segmentos étnico-raciais de mulheres.

 

§ 6°. As integrantes do Conselho serão designadas por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nazaré da Mata, 12 de novembro de 2025.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita de Nazaré da Mata.

 


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:F626A9F2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 17/11/2025. Edição 3973
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