ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE VERTENTES

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA

Decisão Administrativa

 

Processo Administrativo de Apuração de Infrações Contratuais nº 001/2025

Contrato de Gestão nº 144/2024 – Hospital Municipal Evaristo Ferreira Filho (CNES 2343894)

Interessada: Associação Beneficente João Paulo II – CHS João Paulo II

CNPJ: 22.564.221/0001-25

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Infrações Contratuais instaurado por meio da Decisão Administrativa do Prefeito Municipal datada de 18/08/2025, com fundamento no art. 50, art. 117 e arts. 155 a 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e na Cláusula Décima do Contrato de Gestão nº 144/2024, em razão de irregularidades constatadas na execução contratual pela Organização Social Associação Beneficente João Paulo II (CHS João Paulo II).

A Comissão Processante regularmente designada pela Portaria nº 409/2025 e prorrogada pela Portaria nº 457/2025 procedeu à instrução do feito, com notificação da interessada, análise documental e emissão de Relatório Conclusivo Final, que foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município (PGM), a qual emitiu o Parecer Jurídico datado de 16 de outubro de 2025, atestando a regularidade formal do procedimento e opinando pela aplicação de penalidades contratuais cumuladas com a rescisão unilateral motivada.

Conforme certidão lavrada pela Secretaria da Comissão Processante em 14/10/2025, e nova certidão de conclusão à autoridade instauradora datada de 16/10/2025, os autos foram encaminhados a esta autoridade para decisão final.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Infrações e fundamentos jurídicos

Restaram comprovadas as seguintes infrações contratuais e legais:

· Inexecução parcial do objeto contratual, com descumprimento de metas assistenciais e paralisação de cirurgias eletivas, configurando infração ao art. 155, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, e violação da Cláusula Segunda, itens 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.15 do contrato;

· Não atendimento das determinações administrativas e de fiscalização, em afronta aos arts. 50 e 117 da Lei nº 14.133/2021;

· Resistência injustificada às medidas corretivas e saneadoras, em desacordo com o art. 155, incisos III e V, c/c art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;

· Subcontratação parcial do objeto sem prévia e escrita autorização, contrariando o Termo de Referência (item 4.10, III), a Cláusula 2.1.6 do contrato, o art. 7º, § 3º da Lei Municipal nº 884/2019, e o art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021.

O procedimento observou o devido processo legal e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A contratada foi notificada e permaneceu revel.

O parecer jurídico opinou pela aplicação das penalidades previstas nos arts. 156, incisos II e III, e §§ 1º, 4º e 7º, da Lei nº 14.133/2021, cumuladas com rescisão unilateral motivada, conforme os arts. 137, 138 e 139 (137, incisos I e II; 138, inciso I; 139, incisos I a IV) do mesmo diploma.

 

II.2. Materialidade das infrações

A materialidade das condutas encontra-se comprovada por:

· Relatório Trimestral abr–jun/2025, com desempenho de apenas 21,48 % das saídas hospitalares e 51,65 % dos atendimentos ambulatoriais, além de paralisação das cirurgias eletivas (fls. 630/639);

· Notificação municipal (02/06/2025 – Ofício nº 113/2025), que impôs obrigações de regularização trabalhista e implantação de Ouvidoria (fls. 614/618);

· Contranotificação da interessada (Ofício DJP/CHS nº 32/2025), em que a contratada admite parceria médica sem prévia autorização (fls. 619/629);

· Certidão de revelia, pela ausência de defesa e comprovação documental (fls. 653/654);

· Regularização dos repasses financeiros pela Administração (Município), não se configurando mora contratual nos termos do art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021 (fls. 43/610).

O conjunto probatório confirma as infrações tipificadas nos incisos I, II e V do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

 

II.3. Da inexistência de valores pendentes de pagamento (adiantamento inicial)

Constata-se dos registros financeiros do Fundo Municipal de Saúde que o Contrato de Gestão nº 144/2024 foi assinado em 23 de dezembro de 2024. Já o primeiro pagamento ocorreu em 17/01/2024, por meio de adiantamento, ou seja, a contratada recebeu o valor correspondente à primeira parcela no ato de assunção do objeto contratual, antes mesmo da efetiva prestação dos serviços do primeiro mês de gestão.

Considerando que o contrato ora examinado será considerado rescindido unilateralmente a partir de 30 de novembro de 2025, e tendo em vista o adiantamento anteriormente realizado, resta evidenciado que não é devido qualquer pagamento referente ao mês de novembro de 2025, uma vez que a obrigação financeira correspondente já se encontra integralmente satisfeita.

Tal entendimento decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da necessidade de correlação entre desembolso e contraprestação efetiva, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que condicionam o pagamento à regular liquidação da despesa e à comprovação da execução do objeto.

Assim, declara-se expressamente inexistente qualquer saldo pendente de pagamento relativo à competência de novembro de 2025, devendo a Tesouraria Municipal se abster de efetuar novos repasses à contratada sob este título.

 

II.4. Da necessidade de aplicação da penalidade de multa

A aplicação da multa contratual se mostra medida necessária e proporcional diante da gravidade das infrações apuradas e da reiteração de condutas que caracterizaram a inexecução parcial do objeto, nos termos do art. 156, inciso II, §§ 1º e 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a Cláusula Décima, item II, do Contrato de Gestão nº 144/2024.

Conforme se depreende dos autos, a contratada:

· descumpriu metas pactuadas e paralisou procedimentos essenciais, comprometendo a regularidade da assistência hospitalar;

· resistiu às determinações formais de correção expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, sem apresentar justificativas plausíveis ou plano de saneamento;

· deixou de comprovar o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo após notificação expressa.

Tais condutas, embora não configurem inexecução total do contrato, afetam diretamente a eficiência e a continuidade dos serviços públicos de saúde, constituindo infrações administrativas de natureza média a grave, conforme o art. 155, incisos I, II e V, da Lei 14.133/2021.

A multa, nessa hipótese, possui dupla finalidade:

(i) repressiva, por sancionar o descumprimento contratual e resguardar a supremacia do interesse público; e

(ii) pedagógica, por prevenir a repetição de condutas semelhantes por parte da contratada ou de outros gestores de parcerias no âmbito municipal.

Ademais, a penalidade se mostra compatível com o princípio da proporcionalidade (art. 156, § 1º, incisos I e IV), considerando-se a relevância social do serviço afetado, a gravidade objetiva da inexecução e a necessidade de preservar a higidez das relações contratuais com o Poder Público.

Desse modo, impõe-se a aplicação da multa contratual de 5% sobre o valor mensal de transferência de recursos orçamentários, pelo período correspondente às três competências em que as infrações foram constatadas (abril a junho de 2025), conforme discriminado na Dosimetria de Penalidades – Anexo I e Tabela I.

 

II.5. Da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Vertentes pelo prazo de 18 (dezoito) meses

A penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Vertentes é medida necessária, proporcional e adequada diante da reiteração de condutas infracionais e da resistência injustificada da contratada em corrigir as irregularidades constatadas no curso da execução contratual.

Nos termos do art. 156, inciso III, e do § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, a sanção de impedimento de licitar e contratar aplica-se ao responsável por infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedindo o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicar a penalidade, pelo prazo máximo de três anos.

No presente caso, a Associação Beneficente João Paulo II (CHS João Paulo II) praticou infrações enquadráveis nos dispositivos acima, dentre elas:

· Inexecução parcial do objeto, com cumprimento de apenas 51,11% das saídas hospitalares e 70,78% dos atendimentos ambulatoriais, de forma acumulada até o segundo trimestre do ano, configurando a hipótese do art. 155, inciso II;

· Descumprimento de determinações administrativas regulares, como a não designação de preposto, ausência de auditor médico e não instituição de Ouvidoria, subsumindo-se ao art. 155, inciso V;

· Resistência reiterada à fiscalização contratual e recusa em apresentar comprovações trabalhistas e previdenciárias, em violação ao art. 50 e ao art. 117, ambos da Lei nº 14.133/2021;

· Subcontratação parcial do objeto sem prévia e escrita autorização da contratante, afrontando o art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 884/2019, a Cláusula 2.1.6 do contrato e o art. 122, §§ 1° e 2°, da Lei nº 14.133/2021.

As condutas descritas evidenciam quebra de confiança e comprometimento da integridade da execução contratual, revelando inexecução parcial dolosa ou culposa grave e resistência reiterada à fiscalização, o que inviabiliza a manutenção de novas relações contratuais com o ente municipal.

À luz do art. 156, § 1º, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/2021, foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e gravidade das infrações, as circunstâncias do caso concreto, os danos institucionais causados à Administração e a ausência de atenuantes.

Assim, com fundamento no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e na Cláusula Décima, inciso III, do Contrato de Gestão nº 144/2024, aplica-se à contratada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de Vertentes pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta decisão.

Nos termos da legislação, esta sanção deverá ser registrada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Municipal de Sanções, conforme o caso, assegurado à interessada o direito de recurso administrativo no prazo de quinze dias úteis, nos termos do contrato.

A penalidade ora imposta visa resguardar o interesse público, a moralidade administrativa e a credibilidade das contratações públicas municipais, assegurando que apenas entidades que observem os deveres de transparência, regularidade e desempenho possam manter vínculo contratual com o Município.

 

II.6. Da Rescisão Unilateral Motivada do Contrato de Gestão nº 144/2024

A rescisão unilateral motivada do Contrato de Gestão nº 144/2024, firmado entre o Município de Vertentes, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, e a Associação Beneficente João Paulo II (CHS João Paulo II), é medida que se impõe diante do descumprimento reiterado de cláusulas essenciais, da inexecução parcial do objeto contratado e da violação de deveres contratuais e legais fundamentais, conforme amplamente demonstrado nos autos.

Nos termos dos arts. 137, inciso II, 138, inciso I, e 139, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato administrativo, assegurada a ampla defesa, quando houver inexecução total ou parcial de suas cláusulas, bem como em razão de falhas reiteradas que comprometam a regularidade da execução do objeto, especialmente em se tratando de serviço público essencial, como o de assistência hospitalar.

Dispõem os dispositivos legais:

· Art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021 – O contrato poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos de inexecução total ou parcial de suas cláusulas, especificações, projetos ou prazos.

· Art. 138, I – A inexecução do contrato, total ou parcial, enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas nesta Lei.

· Art. 139, I a IV – A rescisão unilateral por culpa do contratado implicará a assunção imediata do objeto pela Administração, ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade e a aplicação das sanções cabíveis, inclusive retenção de créditos e execução da caução prestada para garantia de eventuais prejuízos.

No caso concreto, restou comprovado que a contratada:

· Descumpriu metas assistenciais essenciais, com execução de apenas 51,11% das saídas hospitalares e 70,78% dos atendimentos ambulatoriais, de forma acumulada até o segundo trimestre do ano, além da paralisação total das cirurgias eletivas;

· Deixou de comprovar obrigações trabalhistas e previdenciárias por competência, mesmo após notificação formal (Ofício nº 113/2025);

· Recusou-se a cumprir medidas de supervisão determinadas pela Administração, como a designação de preposto permanente e auditor médico, e não implantou a Ouvidoria hospitalar, em afronta ao Termo de Referência e à Cláusula 2.1.6;

· Procedeu à subcontratação parcial do objeto sem prévia e escrita autorização da contratante, contrariando o art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 884/2019, o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 e o próprio instrumento contratual.

Essas condutas configuram inexecução parcial com grave comprometimento da finalidade pública do ajuste, inviabilizando a continuidade da execução contratual e a confiança necessária para a manutenção da parceria, sobretudo por envolver serviço público de natureza essencial (saúde hospitalar).

Registre-se, por oportuno, que a rescisão contratual motivada não impede a aplicação cumulativa de penalidades, especialmente multa e impedimento de licitar, o que foi devidamente observado nesta decisão.

Ademais, a Lei Municipal nº 884/2019, que disciplina o regime jurídico das Organizações Sociais no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Vertentes, dispõe em seu art. 10, inciso III e IV combinado com artigo 11, caput, que a inexecução contratual, total ou parcial, autoriza a rescisão do contrato de gestão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Senão vejamos:

Art. 10. Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas no contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos na proposta de trabalho, bem como pela infração das normas legais e regulamentares, o Município poderá aplicar as seguintes sanções:

I – Aviso de correção;

II – Advertência por escrito;

III – Rescisão contratual;

IV – Desqualificação.

(...)

§ 3° A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput é de competência exclusiva do Prefeito do Município de Vertentes-PE.

Art. 11. A desqualificação da entidade como Organização Social importará em rescisão do contrato de gestão e em reversão dos bens cedidos e, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Dessa forma, a rescisão unilateral motivada se fundamenta:

· no art. 137, inciso II, e nos arts. 138 e 139, inciso I a IV, da Lei Federal nº 14.133/2021;

· na Cláusula Décima, item II, e Cláusula Segunda, itens 2.1.4, 2.1.6 e 2.1.15 do contrato; e

· nos arts. 10, inciso III e IV combinado com artigo 11, caput, da Lei Municipal nº 884/2019, que estabelece o dever de execução integral e a necessidade de autorização prévia para subcontratação.

Por conseguinte, declara-se a desqualificação da condição de Organização Social no âmbito do Município de Vertentes, bem como declara-se rescindido unilateralmente, por culpa da contratada, o Contrato de Gestão nº 144/2024, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2025, determinando-se:

· a assunção do objeto pela Administração, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 30 de novembro do ano corrente;

· a adoção de plano de transição operacional para continuidade dos serviços, a ser supervisionado pela Comissão Técnica de Avaliação;

· a comprovação das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada em razão da desmobilização de pessoal;

· a imputação de débito proporcional a inexecução observada no segundo trimestre de 2025, resguardada a administração municipal de averiguar outros haveres quando do encerramento efetivo do contrato;

· execução da caução prestada pela OS no início da contratação;

· a formalização da rescisão e publicação da decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 174 da Lei nº 14.133/2021.

A medida se impõe como ato de defesa do interesse público, assegurando a continuidade do serviço essencial de saúde, a responsabilização administrativa da entidade inadimplente e o resguardo do erário municipal.

 

II.7. Da aplicação de glosas proporcionais ao grau de inexecução contratual

A apuração conduzida pela Comissão Processante demonstrou inexecução parcial das metas assistenciais e administrativas pactuadas no Contrato de Gestão nº 144/2024, notadamente no segundo trimestre de 2025 (abril a junho).

Conforme o Relatório Trimestral abr–jun/2025, restou evidenciado que a contratada executou apenas 51,11% das saídas hospitalares e 70,78% dos atendimentos ambulatoriais, de forma acumulada até o segundo trimestre do ano, além de ter paralisado integralmente as cirurgias eletivas, o que representa descumprimento direto de metas de desempenho previamente fixadas e assumidas pela entidade gestora.

Nos termos do art. 155, inciso II, combinado com o art. 139, inciso III, alínea a e inciso IV, todos da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração Pública pode aplicar glosas proporcionais às parcelas de repasse quando houver inexecução parcial do objeto contratual ou descumprimento de metas pactuadas, sem prejuízo das demais sanções.

A glosa, de natureza compensatória, visa recompor o equilíbrio financeiro e proteger o erário de pagamentos por serviços não prestados ou executados de forma deficiente, observando o princípio da correlação entre despesa pública e resultado efetivamente entregue (art. 37, caput, CF; art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964).

Assim, considerando os percentuais de inexecução comprovados, determina-se a aplicação de glosas financeiras proporcionais aos resultados não atingidos nas metas de:

· Saídas hospitalares: glosa de 48,89% sobre o valor previsto para a rubrica de internações hospitalares acumulada no segundo trimestre;

· Atendimentos ambulatoriais: glosa de 29,22% sobre o valor previsto para a rubrica ambulatorial acumulada no segundo trimestre;

Considerando que não existem créditos a serem pagos à demandada na presente data (considerando que houve adiantamento da primeira parcela), bem como considerando que o valor da multa contratual e caução não atingem o valor do débito em razão do descumprimento parcial somado à multa aplicada, faz-se necessária a compensação e consolidação do débito nos termos que passa a expor.

Primeiramente, vejamos a tabela a seguir:

 

Tabela I - Total do Débito

 

Metas Pactuadas

abr/25

mai/25

jun/25

Acumulado (2° trimestre)

Acumulado total

Valor Correspondente (inexecução)

Meta

Produção

Meta

Produção

Meta

Produção

Meta

Produção

%

Meta

Produção

%

Saídas Hospitalares

80

22

90

21

100

15

270

58

21,48

450

230

51,11

636.228,35

Urgência / Emergência

1825

3593

2053

3597

2281

3420

6159

10610

172,27

10266

20236

197,12

-

Atendimento Ambulatorial

432

322

486

255

540

176

1458

753

51,65

2430

1720

70,78

R$ 380.253,48

Subtotal (Inexecução) (A)

R$ 1.016.481,83

Multa (5%) (B)

R$ 97.600,98[1]

Caução (1% do valor anual[2]) (C)

-R$ 78.080,80

Total (A+B+C)

R$ 1.036.002,01

 

Considerando, portanto, o valor correspondente à inexecução contratual até o segundo trimestre do ano de 2025 (R$ 1.016.481,83); considerando a multa aplicada no percentual de 5% sobre o valor mensal do contrato (R$ 97.600,98), bem como considerando a execução da garantia contratual prestada pela CHS (R$ 78.080,80); o valor total do débito a ser imputado pela inexecução parcial do contrato em questão e multa correspondente atingiu a monta de R$ 1.036.002,01 (um milhão, trinta e seis mil e dois reais e um centavo).

 

II.8. Das Condições Trabalhistas de Encerramento e da Responsabilidade da Organização Social pela Desmobilização Contratual

Em razão da rescisão unilateral motivada do Contrato de Gestão nº 144/2024 e considerando a inexistência de créditos remanescentes a favor da contratada, impõe-se disciplinar, com precisão, as condições trabalhistas e previdenciárias de encerramento e a responsabilidade exclusiva da Associação Beneficente João Paulo II (CHS João Paulo II) pela desmobilização contratual.

Nos termos dos itens 2.1.15, 2.1.15.1 e 2.1.15.2 do instrumento contratual, a contratada responde integral e exclusivamente pelos vínculos e encargos decorrentes da execução do ajuste — trabalhistas, previdenciários e fundiários —, isentando a contratante de quaisquer obrigações presentes ou futuras. À luz do art. 50 (comprovação, quando solicitada, de obrigações trabalhistas e de FGTS), do art. 117 (poder-dever de fiscalização) e do art. 121 (responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato) da Lei nº 14.133/2021, a contratada deverá comprovar o adimplemento integral das obrigações decorrentes da rescisão.

Diante da inexistência de créditos passíveis de compensação/retenção (afora a caução já mencionada nessa decisão), permanecem intatos os demais meios de tutela do interesse público previstos na Lei nº 14.133/2021 e no contrato, notadamente os efeitos da rescisão elencados nos arts. 139, incisos I a IV, entre os quais se incluem a execução da garantia contratual (se prestada) e o ressarcimento de prejuízos apurados, bem como a aplicação de penalidades (art. 156) e a cobrança administrativa e judicial de quantias devidas (Cláusula 10.1.5 – a sanção não elide o dever de indenizar integralmente).

Para fins de encerramento regular, a contratada fica obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, a entregar à Secretaria Municipal de Saúde, sob conferência da Comissão Técnica de Avaliação e do Controle Interno, a documentação mínima abaixo, relativa a todos os trabalhadores/colaboradores/terceiros mobilizados no âmbito do objeto:

(i) TRCTs e respectivos comprovantes de pagamento de verbas rescisórias;

(ii) comprovantes de depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias (INSS) por competência até a data da rescisão;

(iii) holerites/recibos e GFIP/SEFIP/GRFGTS/Guias quitadas das competências finais;

(iv) relação nominal de vínculos (regime, função, datas de admissão e desligamento) e escalas;

(v) comprovantes de quitação de benefícios legais/convenções (vale-transporte, vale-alimentação etc., quando aplicável);

(vi) declaração formal de desmobilização operacional e de encerramento das atividades no Hospital Municipal Evaristo Ferreira Filho; e

(vii) termo de entrega da unidade e inventário patrimonial atualizado, com a devida recondução de bens públicos e de bens adquiridos com recursos do contrato.

Advertência: a não entrega ou a entrega incompleta/insuficiente da documentação no prazo acima implicará: (a) imediato envio dos autos à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento das medidas cabíveis (cobrança judicial, protesto e/ou inscrição em dívida ativa das quantias devidas); (b) comunicação aos órgãos de controle (TCE-PE) e, quando pertinente, ao MPT e à Superintendência Regional do Trabalho; e (c) manutenção das sanções aplicadas e de eventuais apurações complementares de responsabilidade.

Ressalta-se, por fim, que a inexistência de créditos junto ao Município não exonera a contratada de suas obrigações de quitação nem impede a Administração de exigir, fiscalizar e executar os instrumentos legais e contratuais disponíveis para resguardar o erário e evitar a responsabilização subsidiária, asseguradas a ampla defesa e o contraditório nos termos da legislação aplicável.

 

III. DECISÃO

À vista do relatório, da fundamentação e da materialidade constantes dos autos, bem como dos parâmetros contratuais e legais aplicáveis, DECIDO:

1. Aplicar penalidade de MULTA à Associação Beneficente João Paulo II – CHS João Paulo II, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal de transferência contratual, em 3 (três) competências auditadas (abril, maio e junho/2025), totalizando R$ 97.600,98 (noventa e sete mil, seiscentos reais e noventa e oito centavos), nos termos da Cláusula 10.1, II do Contrato de Gestão nº 144/2024 e do art. 156, II, c/c §§ 1º e 7º, da Lei nº 14.133/2021.

2. Aplicar GLOSAS proporcionais à inexecução parcial das metas no 2º trimestre/2025, com base no art. 155, II c/c art. 139, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021, e na Cláusula Décima do contrato (10.1.5.), observados os percentuais apurados e a Tabela I já inserida nos autos, perfazendo o montante de R$ 1.016.481,83 (um milhão, dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculo já constante nesta decisão.

3. Executar a garantia contratual (caução) prestada pela contratada, no valor de R$ 78.080,80 (setenta e oito mil, oitenta reais e oitenta centavos), na forma dos efeitos da rescisão previstos no art. 139, III e IV, da Lei nº 14.133/2021, abatendo-se do débito consolidado.

4. Constituir o DÉBITO decorrente da inexecução parcial e da multa aplicada em R$ 1.036.002,01 (um milhão, trinta e seis mil, dois reais e um centavo), conforme Tabela I e consolidação (Subtotal A + Multa – Caução), autorizando-se a inscrição em dívida ativa e demais medidas de cobrança administrativa e/ou judicial, se necessário (Cláusula 10.1.5 do contrato; art. 139, III e IV, da Lei nº 14.133/2021).

5. Aplicar a penalidade de IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de Vertentes pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com fundamento no art. 156, III, e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, e na Cláusula 10.1, III do contrato, em razão das infrações dos incisos II e V do art. 155 (inexecução parcial e descumprimento de determinações).

6. Declarar rescindido unilateralmente, por culpa da contratada, o Contrato de Gestão nº 144/2024, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2025, com fundamento nos arts. 137, I e II; 138, I; e 139, I a IV, da Lei nº 14.133/2021; bem como desqualificá-la da condição de Organização Social, nos termos do artigo 10, inciso IV c/c artigo 11, caput, todos da Lei Municipal 884/2019, determinando:

a. a assunção do objeto do contrato pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme plano de transição, com efeitos a partir de 1º de dezembro;

b. a execução do plano de transição operacional para continuidade do serviço;

c. a observância das condições trabalhistas de encerramento e da desmobilização contratual pela OS, conforme tópico específico deste decisum (prazo de 30 dias para comprovação);

d. a imputação do débito apurado no item 4.

7. Reconhecer a inexistência de valores a pagar referentes à competência novembro/2025, em razão do adiantamento realizado na assunção do objeto, devendo a Tesouraria abster-se de novos repasses sob tal título, à luz dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e do art. 37, caput, da CF (liquidação e correlação despesa-entrega).

8. Publicar esta decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e registrar as sanções nos cadastros competentes.

9. Notificar a interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação, interpor recurso administrativo, nos termos da Cláusula 10.1.3 do Contrato de Gestão nº 144/2024 (sem efeito suspensivo automático), bem como para cumprir as obrigações de desmobilização descritas no tópico próprio em até 30 (trinta) dias.

10. Oficiar a Procuradoria-Geral do Município, o Controle Interno e a Comissão Técnica de Avaliação para:

a. acompanhar a execução das medidas;

b. promover a cobrança do débito remanescente (após deduções da garantia), inclusive com inscrição em dívida ativa e eventual protesto;

c. comunicar, quando cabível, TCE-PE, MPT e SRTb acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e da transição do serviço.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Vertentes/PE, 20 de outubro de 2025.

 

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE

Prefeito do Município de Vertentes/PE

 

ANEXO I — DOSIMETRIA DAS PENALIDADES

 

Processo: PA nº 001/2025

Contrato de Gestão: nº 144/2024 – Hospital Municipal Evaristo Ferreira Filho (CNES 2343894)

Interessada: Associação Beneficente João Paulo II – CHS João Paulo II

CNPJ: 22.564.221/0001-25

 

1. Parâmetros legais e contratuais considerados

· Lei nº 14.133/2021: arts. 50, 117, 121, 155, I, II, III e V, 156, II e III, §§ 1º, 4º e 7º, 137, I e II, 138, I, 139, I a IV, 160 e 174.

· Lei Municipal nº 884/2019: art. 10, III e IV, c/c art. 11, caput.

· Contrato de Gestão nº 144/2024: Cláusula Segunda (itens 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.15 a 2.1.15.2); Cláusula Décima (itens 10.1, II; 10.1, III; 10.1.1; 10.1.2; 10.1.3; 10.1.4; 10.1.5).

Critérios do art. 156, §1º (proporcionalidade/razoabilidade) aplicados: natureza/gravidade; peculiaridades do caso; agravantes/atenuantes; danos à Administração.

 

2. Matriz de correlação “infração → sanção”

 

Infração apurada

Enquadramento

Elementos de prova

Gravidade

Sanção cabível

Inexecução parcial de metas (saídas hospitalares e ambulatoriais) e paralisação de eletivas

art. 155, I e II (Lei 14.133); Cl. 2ª (2.1.4, 2.1.5)

Relatório abr–jun/2025

Média/Alta

Multa (art. 156, II) + Glosas proporcionais + Impedimento (art. 156, III e §4º) + Rescisão (arts. 137/139)

Não atendimento a determinações de fiscalização; ausência de Ouvidoria, preposto e auditor

arts. 50 e 117; art. 155, V; Cl. 2ª (2.1.6, 2.1.15)

Ofício 113/2025; revelia

Média

Multa, Impedimento, Rescisão

Subcontratação sem prévia autorização escrita

art. 117 (Lei 14.133); Lei 884/2019, art. 10, III e IV; Cl. 2.1.6; TR 4.10, III

Contranotificação DJP/CHS 32/2025

Alta

Impedimento e Rescisão (+ eventual desqualificação municipal)

 

3. Multa contratual (art. 156, II; Cláusula 10.1, II)

Base de cálculo: valor mensal de transferência (VBM) = R$ 650.673,30.

Percentual contratual: 5% (Cláusula 10.1, II).

Competências: abril/2025, maio/2025, junho/2025 (3 competências).

Cálculo:

· 5% × R$ 650.673,30 = R$ 32.533,66 por competência

· 3 competências: 3 × R$ 32.533,66 = R$ 97.600,98

Multa aplicada: R$ 97.600,98.

 

4. Glosas proporcionais por inexecução (art. 155, II; art. 156, caput)

Racional: compensação por resultados não entregues, preservando correlação despesa-entrega (CF, art. 37; Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63).

Metas e execução (2º trimestre/2025):

· Saídas hospitalares (internações): execução acumulada 51,11% ⇒ glosa 48,89% do valor da rubrica no período.

· Atendimentos ambulatoriais: execução acumulada 70,78% ⇒ glosa 29,22% do valor da rubrica no período.

Montante de glosas apurado (memória de cálculo técnica/financeira por competência e componente): R$ 1.016.481,83.

Glosas aplicadas: R$ 1.016.481,83.

 

5. Execução da garantia (caução) — efeitos da rescisão (art. 139, III e IV)

Garantia prestada: R$ 78.080,80 (1% do valor anual).

Providência: execução para abatimento do débito consolidado.

Caução a executar/abater: – R$ 78.080,80.

 

6. Débito consolidado (glosas + multa – caução)

 

Componente

Valor (R$)

(A) Glosas por inexecução (2º trim./2025)

1.016.481,83

(B) Multa contratual (5% × 3 competências)

97.600,98

(C) Execução da garantia (caução)

– 78.080,80

Débito total (A + B – C)

1.036.002,01

 

Débito imputado: R$ 1.036.002,01 (um milhão, trinta e seis mil, dois reais e um centavo).

 

7. Impedimento de licitar e contratar (art. 156, III e §4º)

Âmbito: Administração direta e indireta do Município de Vertentes.

Prazo: 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da decisão.

Fundamento: reincidência em infrações dos incisos II e V do art. 155, e resistência à fiscalização (arts. 50 e 117), não se justificando penalidade mais grave.

Registro: PNCP e cadastro municipal de sanções.

 

8. Rescisão unilateral motivada e desqualificação (arts. 137, I e II; 138, I; 139, I a IV; Lei Mun. 884/2019, art. 10, III e IV c/c art. 11)

Efeitos operacionais e financeiros:

· Assunção do objeto pela SMS a partir de 1º de dezembro de 2025;

· Plano de transição;

· Execução da garantia;

· Cobrança administrativa/judicial do débito;

· Medidas de registro/publicidade;

· Desqualificação como OS na forma da Lei Municipal.

 

9. Aspectos procedimentais e de cobrança

· Inexistência de valores a pagar em nov./2025 (adiantamento inicial já realizado).

· Constituição do crédito e inscrição em dívida ativa do débito total, com possibilidade de protesto e execução fiscal.

· Prazos: recurso administrativo conforme decisão; 30 dias para comprovação de encerramento trabalhista/previdenciário.

 

10. Quadro-resumo da dosimetria

 

Penalidade/Medida

Base legal/contratual

Critério/Dosimetria

Resultado

Multa

Lei 14.133: art. 156, II, §§1º e 7º; Contrato: Cl. 10.1, II

5% do VBM por competência × 3 competências (abr–jun/2025)

R$ 97.600,98

Glosas proporcionais

Lei 14.133: art. 155, II c/c art. 156, caput

Percentuais por componente no 2º trimestre/2025

R$ 1.016.481,83

Execução da garantia (caução)

Lei 14.133: art. 139, III e IV

Abatimento do débito

– R$ 78.080,80

Débito consolidado

Idem + Contrato Cl. 10.1.5

A + B – C

R$ 1.036.002,01

Impedimento de licitar/contratar

Lei 14.133: art. 156, III e §4º; Contrato: Cl. 10.1, III

Reincidência/gravidade; âmbito municipal

18 meses

Rescisão unilateral

Lei 14.133: arts. 137, I e II; 138, I; 139, I a IV

Inexecução parcial + descumprimentos reiterados

Efeito imediato (30/11/2025)

Desqualificação como OS

Lei Mun. 884/2019: art. 10, III e IV c/c art. 11

Inexecução/infração normativa

Aplicada

Publicação/Registro

 

PNCP + cadastros

Determinado

 

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE

Prefeito do Município de Vertentes/PE

 

[1] 5% sobre o VBM = R$ 650.673,30 por competência; reiteração em 3 competências (abr–jun/2025).

 

[2] Valor anual do contrato: R$ 7.808.079,6,


Publicado por:
Rhian Carlos Alves de Sousa
Código Identificador:FC137A14


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 31/10/2025. Edição 3962
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