ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GRANITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI Nº 514 DE 16 DE JUNHO DE 2025. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 514 DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES DE GRANITO/PE

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal das Juventudes, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com representação da população jovem.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do Conselho Municipal das Juventudes serão provenientes do Fundo Municipal das Juventudes ou, na ausência deste, providos pelo Poder Executivo Municipal mediante solicitação justificada da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Juventudes:

I – Encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de promoção dos direitos dos jovens;

II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas voltadas à juventude;

III – Participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais destinadas às juventudes;

IV – Apreciar e aprovar programas e ações voltadas à juventude;

V – Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando a juventude;

VI – Incentivar e promover eventos, pesquisas e campanhas de interesse da juventude;

VII – Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e promoção dos direitos dos jovens;

VIII – Propor canais de participação juvenil junto à Administração Pública;

IX – Estimular o associativismo juvenil;

X – Elaborar o seu Regimento Interno;

XI – Criar cadastro de entidades que atuem com juventude;

XII – Realizar ou apoiar a realização da Conferência Municipal das Juventudes;

XIII – Desenvolver estudos, pesquisas e ações para subsidiar políticas públicas;

XIV – Celebrar convênios com instituições públicas e privadas;

XV – Encaminhar denúncias e representações ao Ministério Público e a outros órgãos competentes;

XVI – Expedir notificações, recomendações e resoluções;

XVII – Solicitar informações às autoridades públicas;

XVIII – Analisar e propor a aplicação de recursos do Fundo Municipal das Juventudes;

XIX – Administrar o Fundo Municipal das Juventudes, quando instituído;

XX – Exercer outras competências previstas no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo em tempo hábil, para subsidiar a proposta orçamentária anual.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO CONSELHO E DA MESA DIRETORA

 

Art. 4º O Conselho Municipal das Juventudes será composto por, no mínimo, 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

V – 01 (um) representante de Entidade Estudantil Municipal;

VI – 01 (um) representante da Pastoral da Juventude;

VII – 01 (um) representante da Entidade da Juventude Rural;

VIII – 01 (um) representante de Grupo Cultural Juvenil.

 

Art. 5º A escolha dos representantes da sociedade civil será precedida de edital público, garantindo ampla divulgação.

 

Art. 6º A eleição da Mesa Diretora será realizada mediante processo eleitoral específico, coordenado por comissão eleita entre os conselheiros.

 

Art. 7º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Cada titular terá um suplente correspondente.

§ 2º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 3º O exercício da função de conselheiro sujeitará o agente aos deveres e responsabilidades previstos para agentes públicos.

§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes farão jus ao recebimento dos diplomas e ato de nomeação pelo período de sua atuação, desde que tenham desempenhado a função por um tempo mínimo de 01 (um) ano.

 

Art. 8º A Mesa Diretora será composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos anualmente entre os conselheiros, permitida uma recondução.

§ 1º A Mesa Diretora será escolhida em votação secreta, entre os representantes da sociedade civil e Executivo Municipal indicados como conselheiros titulares, observando a idade mínima de 18 (dezoito) anos para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 2º Em caso de decisão tomada por maioria dos membros do Conselho pela readmissão dos mandatos das entidades da sociedade civil, Executivo Municipal e da mesa diretora, é dispensável abertura de novas inscrições e eleição para composição do novo Conselho, bastando à confecção da competente ata.

 

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Renunciar expressamente;

II – Faltar, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas;

III – Praticar ato incompatível com a função de conselheiro;

IV – Tiver sua destituição requerida pela entidade representada ou pelo Poder Executivo;

V – Incorrer em demais situações previstas no Regimento Interno.

 

Art. 10. Compete, exclusivamente, ao Presidente do Conselho indicar, contratar, demitir, encerrar, dispensar e/ou revisar, quaisquer serviços que esteja à disposição do Conselho, inclusive assessoria jurídica e contábil, para auxiliá-lo, não obstante haver sugestões dos membros do Conselho.

 

Art. 11. Compete à Mesa Diretora:

I – Convocar e presidir as reuniões;

II – Representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;

III – Administrar os recursos financeiros e materiais do Conselho;

IV – Indicar assessoria técnica necessária;

V – Exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. É dever da Mesa Diretora, representada por seu Presidente, encaminhar as deliberações dos membros do Conselho e, sempre que solicitado, enviar cópia de atas de reuniões, ofícios e/ou responder a quaisquer questionamentos.

 

Art. 12. O Conselho Municipal das Juventudes será estruturado da seguinte forma:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões Permanentes ou Temporárias;

IV – Outros órgãos internos previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único. A organização interna, competência, funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como outras atribuições e/ou sanções dos respectivos titulares e suplentes, serão definidos no Regimento Interno, a ser definido e aprovado por maioria dos membros do Conselho em até 90 (noventa) dias após a sua instalação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. O Conselho promoverá reuniões itinerantes, semestrais, com ampla divulgação e incentivo à participação da juventude local.

 

Art. 14. As reuniões do Conselho serão públicas, garantindo-se o direito de voz a qualquer interessado.

Parágrafo único. Todos os membros titulares do Conselho têm direito a voz e voto, inclusive os membros da mesa diretora.

 

Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar suporte técnico, administrativo, estrutural, financeiro e humano necessários para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 16. O Conselho Municipal das Juventudes disporá de assessoria jurídica e contábil para o cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Granito-PE, 16 de junho de 2025.

 

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR

Prefeito

 

PREFEITURAMUNICIPALDEGRANITO-PE

Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia16/06/2025, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE.

Doufé,


Publicado por:
Mikaelly Ramos Barros
Código Identificador:FC8B7276


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/06/2025. Edição 3871
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https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/