ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA - GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI Nº 1.949, DE 05 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Universo Autista, uma Política Municipal de atendimento integrado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Toritama, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo Único. O nome do Programa que atenderá ao disposto no caput será UNIVERSO AUTISTA.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista;
II- a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV- a busca de informação de qualidade e difundir as práticas baseadas em evidências no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), de modo a permitir o fomento e criação de políticas públicas a partir de dados cientificamente comprovados;
V- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis.
Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio também com pessoas jurídicas de direito privado ou organizações não governamentais.
Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano e degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 4º O atendimento a pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:
I- Saúde;
II- Educação; e
III- Assistência Social.
Art. 5º Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação e treinamento aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do Art. 4º.
Art. 6º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, fica a cargo dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Municipal de Assistência Social;
III- Conselho Municipal de Saúde;
IV- Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, de assistência social e de educação, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo atendimento especializado nas seguintes áreas:
I- Neuropediatria;
II- Pediatria;
III- Psicologia;
IV- Psicopedagogia;
V- Odontologia;
VI- Fonoaudiologia;
VII- Nutricionista;
VIII- Assistente Social.
Parágrafo Único. O atendimento especializado mencionado nos incisos deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas e entre as Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, podendo também incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 8º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I- Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar a equipe multidisciplinar de atendimento;
II- Garantir suporte escolar como as Salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista;
III- Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos;
IV- Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias que complementem a execução da presente Lei.
Art. 10. O Município se responsabilizará por:
I- Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista;
II- Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes do Programa Universo Autista, sem onerar o percentual estabelecido para suplementação na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 05 de junho de 2023, 70º da Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Gilberto Alves de Almeida Filho
Código Identificador:FCC0C3A8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 06/06/2023. Edição 3355
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