ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 556/2025
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Loteria Municipal de Nazaré da Mata, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal.
Parágrafo único. O acesso e a participação em jogos lotéricos ficam restritos a maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º. O Município de Nazaré da Mata será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.
Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Parágrafo único. A concessão terá prazo de 20 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.
Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
I - Saúde Pública;
II - Educação;
III - Segurança Pública;
IV - Assistência Social;
V - Cultura e Esportes.
Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. Fica vedada a veiculação de publicidade da Loteria Municipal que:
I – sugira ou induza a ideia de “ganho fácil”, “enriquecimento imediato” ou “mudança de vida” exclusivamente por meio da prática de jogos de aposta;
II – empregue linguagem, imagens ou estratégias que sejam enganosas, exploratórias ou que incentivem comportamentos de dependência em jogos de aposta;
III – seja dirigida, direta ou indiretamente, a menores de idade.
§1º. Toda publicidade deverá conter mensagem de advertência sobre o caráter recreativo da atividade lotérica, ressaltando os riscos da dependência e a importância do jogo responsável.
§2º. O descumprimento das restrições previstas neste artigo sujeitará o concessionário ou operador do serviço lotérico às penalidades administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 8º. O município, por meio do Sistema de Controle Interno, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:FCF86489
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 04/09/2025. Edição 3921
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