ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 166, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE – CE, no uso das atribuições, conferidas pelo Art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica Regulamentada os meios e critérios para a destinação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, seguindo as preceituações inerentes ao Decreto Federal nº 10.464/2020, que regulamenta as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º O recurso destinado a Várzea Alegre, provenientes da Lei supracitada, será de 312.573,06 (trezentos e doze mil, quinhentos e setenta e três reais e seis centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferência de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, em acordo com artigo 2º, incisos II e III da Lei Federal nº 14.017/2020, descrito no termo da regulamentação federal, instruída através do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, a operacionalização dos recursos financeiros advindos da União, através de:
I - Distribuição dos subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto noinciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e
II - elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto noinciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
Parágrafo único. Os pretensos beneficiários dos recursos contemplados nos incisos II e III do art. 2º daLei nº 14.017, de 2020, e nos incisos I e II do caput deste deverão residir e estar domiciliados no Município de Várzea Alegre – CE
Art. 4º Fica pactuado Termo de Cooperação Técnica visando a Cooperação entre a SECULT-CE e a Secretaria de Cultura e Turismo de Várzea Alegre, objetivando implementar estratégia conjunta para execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, sobretudo pelo compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergenciais pelos partícipes.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º A Secretaria de Cultura e Turismo definirá a Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, através de Ato Administrativo Municipal, sendo dever da Comissão:
I - Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
II - Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Várzea Alegre, para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.
III- Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Federal.
IV- Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Várzea Alegre;
V - Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Várzea Alegre.
Art. 6º A comissão de que trata o art.5º, será composta pelos seguintes integrantes:
I - Titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - 01 representante da Procuradoria Geral Municipal;
III - 01 representante da Contabilidade;
IV - 01 representante do Gabinete do Prefeito;
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE HOMOLOGAÇÃO E VALIDAÇÃO DE CADASTROS E INSCRIÇÕES
Art. 7º A Secretaria de Cultura e Turismo definirá, através de Ato Administrativo Municipal, a Comissão de Homologação e Validação de Cadastros, sendo dever da Comissão:
I- Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Várzea Alegre;
II – Homologar e validar as inscrições dos pretensos beneficiários do recurso no que refere as categorias referidas nos incisos II e III do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020, conforme regulamentação do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e presente diploma legal.
III - Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
Art. 8º A comissão de que trata o art.7º, será composta pelos seguintes integrantes:
I - 01 representante da Procuradoria Geral Municipal;
II- 01 representante do Poder Executivo Municipal;
III - 02 representantes do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9º. É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelo e-mail leialdirblancvarzeaalegre@gmail.com.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 10 Para o subsídio mensal de que trata o inciso II, art. 2º da Lei Federal nº. 14.017/2020, conforme Plano Municipal de Emergência Cultural – PMEC, aprovado pelo Ministério do Turismo, serão aplicados um percentual de 11,51 (onze vírgula cinquenta e um) do total dos recursos recebidos para garantia da valorização, incentivo, reconhecimento e auxílio aos Espaços Artísticos e Culturais, Microempresas e Pequenas Empresas Culturais, Cooperativas, Instituições e Organizações Culturais.
§ 1º O montante de que trata o caput do artigo terá valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor este que beneficiará um total de 04 (quatro) espaços.
§ 2º Cada espaço receberá 03 (três) parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma legal.
Art. 11 Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como os pré-estabelecidos no art. 8 da Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 12 O espaço cultural que tenha interesse em ser beneficiário do recurso de que trata
a presente regulamentação, deverá atender aos seguintes critérios:
I - Cadastrar-se na Plataforma Mapa Cultural do Ceará;
II – Atestar ser um espaço físico com endereço no território municipal há pelo menos 02 anos e assim apresentar DECLARAÇÃO ATESTADA PELA SECRETARIA MUNCIPAL DE CULTURA E TURISMO DE VÁRZEA ALEGRE;
III – Comprovar que o espaço seja de difusão de arte e cultura no âmbito territorial ao qual esteja localizada sua área (Urbana ou Rural);
IV - Comprovar pelo menos 02 anos de atividade artística e cultural;
Art. 13 Será disponibilizada, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, uma ficha de inscrição no MAPA CULTURAL DO CEARÁ, direcionada a implementação da Lei Aldir Blanc e se observará:
I - No ato da inscrição, poderá pleitear o recurso, espaço físico cultural e artísticos com CNPJ ou sem CNPJ, nesse último caso através do CPF do representante;
II – O subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017//2020 somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
III - Apresentar auto declaração de acordo com capítulo III, art. 6º e § 1º do decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
IV – No ato da inscrição apresentar, conforme §5º do art. 6º, capítulo III do Decreto nº 10.464220, ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis;
V - Fica vedada a concessão do subsídio previsto no art.2º, inciso II da Lei Federal nº 14.017/2020 a beneficiários dos incisos I e III da referida Lei.
VI - Aquele que possui CNPJ, deverá inserir os dados da pessoa jurídica no ato da inscrição;
VII - Os critérios de escalonamento de classificação dos pretensos beneficiários ao recebimento pelo espaço se dará de acordo com o Plano Municipal de Emergência Cultural – PMEC, aprovado pelo Ministério do Turismo;
VIII - A avaliação, homologação e Validação dos cadastros inscritos de acordo com os critérios, se dará pela Comissão de Homologação e Validação de Cadastros e Inscrições, de acordo com a metodologia do Mapa Cultural do Ceará, conforme Inciso II do art. 2° da Lei Federal nº. 14.017/2020, do capítulo III do Decreto nº 10.464/2020 e do presente documento legal.
IX - O valor definido no §2º do art. 10º deste Decreto, após a etapa descrita no item anterior, se dará por transferência em 03 (três) parcelas e/ou parcela única, para a conta de natureza física ou jurídica de acordo com os dados inseridos no ato da inscrição, conforme art. 13º, inciso III do presente diploma legal.
X - Havendo sobras de recursos, referente ao chamamento público de credenciamento, no tocante ao que prescreve o inciso III, art. 2° da Lei Federal nº 14.017/2020, o saldo será repassado às ações previstas no inciso II do mesmo diploma legal, em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas.
Art. 14 Os beneficiários do subsídio previsto no inciso II, do art. 2° da Lei Federal nº 14.017/2020, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinicio de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de Várzea Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 15 Os beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº. 14.017/2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Várzea Alegre, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
I - A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc no Município de Várzea Alegre, fiscalizará as prestações de contas referentes ao uso do benefício.
II - O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Parágrafo único: Os recursos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelo e-mail leialdirblancvarzeaalegre@gmail.com.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 16 Compete ao Município elaborar, publicar e monitorar as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de acordo com art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 14.017/ 2020, por meio da criação de programas específicos.
Art. 17 De acordo com art. 29, § 1º da Lei Federal nº 14.017/2020, e conforme Plano Municipal de Emergência Cultural – PMEC, aprovado pelo Ministério do Turismo, o município de Várzea Alegre direcionará:
I - Percentual de 82,87% dos recursos recebidos destinados à Publicação e Execução de Editais, Prêmios ou Chamadas Públicas, a promover a difusão da cultura local;
II - Percentual de 5,62% dos recursos recebidos destinados à Aquisição de Bens e Serviços, com vistas à manutenção e modernização da Infraestrutura Cultural Local.
§1º Os recursos referidos no inciso I do caput deste totaliza um valor de R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais);
§ 2º Os recursos referidos no inciso II do caput deste totaliza um valor de R$ 17.573,06 (dezessete mil quinhentos e setenta e três reais e seis centavos).
Parágrafo único - De acordo com art. 13º, inciso X desta regulamentação Municipal, a ausência de propostas APROVADAS no que refere ao art. 2º, inciso III da Lei Federal nº. 14.017/2020, haverá o direcionamento dos recursos em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas pelo inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020.
Art. 18 Compete a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, em consonância com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, promover espaço democrático para debate e elaboração de editais, chamadas públicas e de outros instrumentos aplicados com base na realidade cultural do município, definir linhas de atuação para o cumprimento no art. 2°, inciso III da Lei Federal nº. 14.017/2020, mediante 3 (três) editais de credenciamentos artísticos e culturais, sendo:
I - O credenciamento I destinará o montante de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) em fomento à coletivos e agentes individuais, devidamente cadastrados no Mapa Cultural do Ceará, com respectivos cadastros atualizados.
II - O credenciamento II destinará o mutante de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) na promoção de um festival virtual, direcionado a performances artísticas.
III – O credenciamento III destinará um montante de R$ 17.573,96 (dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavo) para a aquisição de Bens e Serviços, com vistas à manutenção e modernização da Insfraestrutura Cultural Local.
Parágrafo único. As propostas inscritas em cada um dos editais serão avaliadas e selecionadas pela Comissão de Homologação e Validação de Cadastros e Inscrições.
Art. 19 Os presentes credenciamentos serão direcionados a agentes culturais de natureza física e jurídica de acordo com os objetos descritos em cada um dos editais propostos.
Art. 20 Compete ao Município garantir ampla transparência, publicidade e efetivação do recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída no decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 21 O processo de prestação de contas e contrapartida, obedecerá aos critérios estabelecidos na peculiaridade descrita em cada edital.
Art. 22 O Município de Várzea Alegre compromete-se com total legalidade e compromisso, assegurando a aplicação do art. 2º inciso III da lei Federal nº 14.017/2020, junto a regulamentação federal, instituída no Decreto Federal Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, capítulo IV, art. 9º.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Várzea Alegre – CE, aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2020.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:8EFD4157