ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.° 54/2015, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015

EMENTA: AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CIDADÃO DO FUTURO, LEI MUNICIPAL Nº. 42/2015 DE 25 DE JUNHO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por sua Secretaria Municipal de Assistência Social, representada por seu titular, autorizado a contratar de forma temporária, nos termos da Lei Municipal nº. 42/2015 e seus anexos, pelo prazo de até 12 (doze) meses, pessoal para ocupar a função de Agente Social, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por interesse da administração;

§ 1º – As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva;

§ 2º - As contratações nos termos desta lei serão feitas num total de até 12 (doze) agentes sociais, nos termos dos anexos da Lei Municipal nº. 42/2015.

Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária, e/ou até ao salário mínimo vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO – O salário será compatível com a jornada de trabalho, na forma definida no art. 6º, LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992;

Art. 3º. A carga horária semanal para as contratações temporárias poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único – A Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais, obedecido o excepcional interesse público, a conveniência técnica e administrativa, para a perfeita adequação e implementação do Programa Cidadão do Futuro, disposto na Lei Municipal 42/2015.

Art. 4º. Fica criado na estrutura administrativa do Município de Orós, o Cargo em Comissão de Coordenador do Programa Cidadão do Futuro.

Parágrafo Único – O Coordenador do Programa Cidadão do Futuro, terá seus vencimentos nos termos da Legislação vigente no Município de Orós, de acordo com suas funções.

Art. 5º. Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipóteses:

I – Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados;

II – Rescisão antecipada do contrato.

§ 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.

§ 2º À contratante que rescindir o contrato, recairão as mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido o prazo de 12 meses.

§ 3º O contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.

Art. 6º. O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:

I – em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

II – pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

III - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir situação emergencial temporária;

IV – Falta disciplinar cometida pelo contratado;

V – Insuficiência de desempenho do contratado.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:E22FC42E