ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2, DE 04 DE JULHO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Morada Nova/CE, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º Fica restruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA – IPREMN, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará na forma e nos limites estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos servidores públicos, com sede no Município de Morada Nova, passando a responsabilizar-se pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Morada Nova.
Parágrafo único. O IPREMN se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do IPREMN:
I - O servidor público titular de cargo efetivo da administração direta e indireta dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo;
II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao IPREMN pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo.
§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPREMN em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 4º O servidor segurado do IPREMN que se afastar d cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo e comissão no município de Morada Nova, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devida contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Morada Nova/CE, permanece vinculado ao IPREMN nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º desta Lei;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração;
V - durante a licença ao servidor para desempenho de mandado em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
Art. 6º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência do IPREMN, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a contribuição patronal.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios à disposição do Município do Morada Nova/CE, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município do Morada Nova/CE, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao IPREMN.
§ 3º O segurado que, nas condições prevista no caput deste artigo, deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03 (três) meses consecutivos, terá seus direitos de segurado suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
§ 4º A regularização de que trata o §3º deste artigo não permite que o segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições em prazo superior à 03 (três) meses.
Art. 7º Perderá a qualidade de segurado do IPREMN o servidor titular de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a união estável como entidade familiar.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 4º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado.
§ 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no cargo efetivo.
Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando da concessão de algum benefício.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico-pericial;
§ 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes;
§ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios:
I - em relação aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial.
II - em relação aos dependentes:
a) pensão por morte.
§ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o servidor se vincula.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal.
§ 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com a indicação da correspondente fonte de recurso.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste artigo.
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função.
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois) anos, podendo ser antecipado esse prazo a critério do servidor beneficiário, para verificação da necessidade da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se aposentado e da remuneração se readaptado.
§ 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito.
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a última remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei já incorporadas quando a incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, ou comprovadamente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
f) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
§ 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.
§ 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município do Morada Nova/CE a partir da publicação da presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SEÇÃO IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive aos que estão exercendo atividade no âmbito da Secretaria da Educação Básica - SEDUC e em Unidade Escolar - EAD, não descaracterizada para licença do professor quando no desempenho de mandado em confederação, federação, associação de classe em âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Efetivo Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de 2006.
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial:
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino;
II - o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo;
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no respectivo período;
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
§ 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
§ 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §6º deste artigo.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SUBSEÇÃO II
APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA
Art. 20. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao IPREMN, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
§ 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 8º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §7º deste artigo.
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 10. As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 19, 22 e 23 desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
SUBSEÇÃO III
APOSENTADORIA POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Art. 21. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser comprovado nos termos do regulamento próprio, e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Morada Nova/CE, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 19 e 20, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
§ 4º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §4º deste artigo.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SEÇÃO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 22. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo; e
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo.
Art. 23. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município do Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - pedágio de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei; e
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo; e
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 24. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Morada Nova/CE até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição em grau máximo;
II - 73 (setenta e três) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição em grau médio;
III - 80 (oitenta) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição em grau mínimo.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei, desde que se aposente:
I - aos 53 (cinquenta e três) anos de idade quando a exposição for em grau máximo;
II - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando a exposição for em grau médio; e
III - aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade quando a exposição for em grau mínimo.
§ 3º Para o servidor público não contemplado no §2º deste artigo, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou supere ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no § 2º deste artigo; ou
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no § 3º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 25. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do IPREMN, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico-pericial.
§ 7º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos.
§ 8º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo IPREMN para avaliação das referidas condições.
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo previsto no inciso I;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte presumida.
§ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º deste artigo, o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão previdenciário a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação ou se percebidos de má-fé.
Art. 27. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte;
II - para filho ou pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave;
III - para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela cessação dessa condição, ou pelo evento morte;
IV - pela renúncia expressa;
V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
VI - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial ou administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A constituição de novo casamento ou união estável não implica na perda da qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro prevista no art. 10 desta Lei.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 28. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IPREMN, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do IPREMN com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do IPREMN, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do IPREMN, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
Art. 29. As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
TEMPO DE CARREIRA E NO CARGO EFETIVO
Art. 30. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 31. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, desde que não seja concomitante.
Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município do Morada Nova/CE seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária em vigor.
Art. 32. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição desta Lei, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será considerada a data da investidura mais remota.
Art. 33. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. Além do disposto nesta Lei, o IPREMN, observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos Regimes de Previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 3º Os proventos, calculados de acordo com a média aritmética, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 4º O cálculo da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo terá validade até 31/12/2032, quando passará a ser calculado através da média aritmética simples de 100% (cem por cento) do período contributivo, com exceção dos benefícios alcançados pela regra da integralidade.
§ 5º No período de 06 (seis) meses que antecede o prazo previsto no § 4º deste artigo, a regra de cálculo da média definido para os benefícios deverá ser rediscutida e poderá ser revista, só podendo ser alterada mediante comprovação da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do IPREMN.
Art. 36. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
I - as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - o Imposto de Renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas ou na forma do §7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitados os limites estabelecidos em lei.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do IPREMN, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 39 desta Lei, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do IPREMN, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, mediante formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de servidor ou dirigente do IPREMN, que deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 4º O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante depósito em conta bancária do segurado, do(s) dependente(s) ou de seu representante legal.
§ 5º Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMN, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta Lei.
Art. 37. O benefício de aposentadoria e pensão vigorará a partir da publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os Proventos do participante e do dependente serão de logo custeados pelo IPREMN, a partir da publicação do ato de concessão do benefício, respeitadas as demais normas e condições estatuídas nesta Lei.
§ 2º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas por falha documental de responsabilidade do servidor ou do dependente, este será obrigado a ressarcir ao instituto previdenciário todos os valores percebidos a partir de seu afastamento ou do início do pagamento do benefício.
§ 3º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas por falha no ato administrativo realizado com negligência, imprudência ou imperícia, o município será obrigado a ressarcir ao instituto previdenciário todos os valores percebidos a partir do afastamento do servidor ou do início do pagamento do benefício, cabendo ao município o direito de regressão contra o servidor público responsável pelo ato.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 38. O IPREMN. será custeado mediante recursos de contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º São fontes do plano de custeio do IPREMN as seguintes receitas:
I - de uma contribuição mensal patronal do Município, incluindo suas Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo, igual a 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
II - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII - os valores oriundos das operações previstas no §7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019;
VIII - os valores aportados pelo ente federativo;
IX - as demais dotações previstas no orçamento municipal;
X - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do IPREMN as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário pago aos servidores inativos e pensionistas.
§ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMN e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4º Os recursos do IPREMN serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 39. Considera-se remuneração de contribuição, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou demais vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou incorporadas, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
X - adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão ou de entidade administrativa pública do qual é servidor;
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º Observado o disposto no art. 13, da Emenda Constitucional 103/2019, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para efeitos desta Lei, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 40. A arrecadação das contribuições devidas ao IPREMN compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a competência que as contribuições se referirem.
§ 1º Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREMN, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários concedidos em razão de vínculo empregatício.
§ 2º Em caso de extinção de entidades autárquicas e fundacionais, a responsabilidade prevista no § 1º será do ente federativo.
§ 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 4º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 5º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação em que se deu o vínculo, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos.
Art. 41. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do pagamento, de acordo com o IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 1º A atualização monetária com base no índice previsto no "caput" será efetuada por dia de atraso.
§ 2º Além das correções previstas no caput, o não repasse das contribuições dentro do prazo, acarretará aos responsáveis pelos atrasos as sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício.
Art. 42. O Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações que possuam servidores vinculados ao IPREMN deverão encaminhar em até em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, para fins de emissão de guia de recolhimento, relação contendo nome, matrícula de cada servidor, valor da remuneração e subsídios por servidor, resumos analíticos e sintéticos da folha de pagamento dos servidores efetivos e/ou demais demonstrativos claros e precisos da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Art. 43. O gestor do IPREMN encaminhará a todos os órgãos e unidade administrativas do Poder Executivo e ao Poder Legislativo layout padrão e específico para a coleta das informações de que trata o art. 40 para que possa ser emitido o extrato de contribuição individualizado em conformidade com o inciso VII do art. 1º da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 44. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao IPREMN será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta cessão.
Art. 45. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
§ 1º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREMN, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
Art. 46. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do IPREMN das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 47. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo ente federativo contribuir para o IPREMN, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a contribuição patronal, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 48. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
SEÇÃO IV
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 49. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que couber o art. 6º da Lei Federal 9.717/98 e destina-se exclusivamente para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, funcionamento, e conservação do patrimônio da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes, entidades, autárquicas e fundacionais.
§ 1º O custeio administrativo previsto no caput deste artigo será limitado a 03% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 2º O limite de que trata o §1º deste artigo poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), totalizando 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), devendo este recurso adicional ser destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto em lei, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 3º Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no caput, poderão ser utilizados para:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do IPREMN;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao IPREMN e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
III - contratação de assessoria ou consultoria destinados a atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido como parcela ou fração do percentual definido a contribuição patronal e que supere a 50% dos limites de gastos anuais.
§ 4º Atendendo o limite previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Taxa de Administração será financiada por meio de alíquota de contribuição de 03% (três por cento) incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial.
§ 5º O valor referente a taxa de administração prevista no § 4º deste artigo, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada, aplicando-se em caso de atraso os mesmos índices e critérios de atualização previstos.
§ 6º Os recursos da taxa de administração resultante das sobras de custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela unidade gestora do regime previdenciário por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, sendo vedada a sua utilização em atividades não previstas neste artigo, devendo ser administradas em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.
§ 7º A unidade gestora do RPPS poderá, após aprovação pelo conselho deliberativo, reverter na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios de responsabilidade do IPREMN, os recursos constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução ao ente federativo.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 50. A organização administrativa do IPREMN compreenderá os seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Municipal de Previdência – CMP;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 51. A Diretoria Executiva representa o órgão superior de administração do IPREMN, e compor-se-á por:
I - 01(um) de Presidente;
II - 01 (um) de Diretor Executivo Financeiro;
III - 01 (um) de Diretor Executivo Previdenciário;
IV - 01 (um) de Procurador Autárquico.
§ 1º Os cargos elencados neste artigo são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo Financeiro e Previdenciário serão nomeados dentre os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos órgãos/entidades do Poder Executivo e Legislativo.
§ 2º O Presidente é do mesmo nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas e honras do cargo de Secretário Municipal, recebendo mesma remuneração na forma de subsídio mensal e cujo valor será definido em lei municipal de organização administrativa do poder executivo.
§ 3º A remuneração dos cargos de Diretor Executivo Financeiro e do Diretor Executivo Previdenciário, símbolo DEx, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido pelo Presidente, sendo 10% (dez por cento) correspondente ao vencimento base e 90% (noventa por cento) por cento a gratificação de representação.
§ 4º A remuneração do cargo de Procurador Autárquico, símbolo PA, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo Presidente, sendo 10% (dez por cento) correspondente ao vencimento base e 90% (noventa por cento) por cento a gratificação de representação.
Art. 52. Compete especificamente ao Presidente:
I - a administração geral do IPREMN;
II - representar o IPREMN em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
III - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Previdência – CMP, sem direito a voto;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência - CMP;
V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Municipal de Previdência - CMP;
VI - movimentar as contas bancárias do IPREMN conjuntamente com o Diretor Executivo Financeiro;
VII - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
VIII - despachar os processos de habilitação a benefícios e assinar seus respectivos atos de concessão;
IX - encaminhar ao órgão competente, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário;
X - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPREMN, em juízo e fora dele, separadamente ou em conjunto com a assessoria jurídica quando necessário;
XI - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
XII - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do IPREMN, para o desempenho de suas atribuições;
XIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPREMN nos casos em que a legislação permite;
XIV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 53. Compete ao Diretor Executivo Financeiro:
I - baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos administrativos;
II - administrar os serviços relacionados com o pessoal do IPREMN, inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
III - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
IV - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
V - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do IPREMN;
VI - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREMN, bem como a publicidade da movimentação financeira;
VII - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VIII - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e requisições junto às entidades financeiras;
IX - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do IPREMN;
X- outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 54. Compete ao Diretor Executivo Previdenciário:
I - baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados aos segurados do IPREMN;
IV - promover o relacionamento entre o IPREMN e seus segurados;
V - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VI - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
VII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 55. Compete ao Procurador Autárquico representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do IPREMN.
Art. 56. Os ocupantes de quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva do IPREMN deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos a serem definidos pela legislação previdenciária federal;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
§ 1º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo de Presidente, assumirá interinamente o Diretor Executivo Financeiro, passando este a perceber os vencimentos de maior remuneração se decorridos mais de 30 dias interinidade.
§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo do Diretor Executivo Financeiro, assumirá interina e cumulativamente o Diretor Executivo Previdenciário, percebendo exclusivamente os vencimentos de origem.
§ 3º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo do Diretor Executivo Previdenciário, assumirá interina e cumulativamente o Diretor Executivo Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos de origem.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 57. O Conselho Municipal de Previdência - CMP do IPREMN terá a seguinte composição:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando os servidores ativos e inativos;
§ 1º Os mandatos dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Previdência terão a duração de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal.
§ 3º O Presidente e o Vice do Conselho Municipal de Previdência serão escolhidos entre seus pares.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP receberão auxílio representação no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês.
Art. 58. O Conselho Municipal de Previdência - CMP se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 12 (doze) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva;
III - acompanhar a contratação de consultoria externa técnica para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPREMN, com indicação da Diretoria, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do IPREMN nas questões por ela suscitadas;
V - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao IPREMN;
VI - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;
VII - proceder à aprovação das avaliações atuariais e auditorias contábeis anuais encaminhadas pela Diretoria do IPREMN;
VIII - requisitar da Diretoria Executiva do IPREMN as informações que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la quanto à correção de eventuais irregularidades verificadas;
IX - propor a Diretoria Executiva do IPREMN, medidas que julgar necessárias para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
X - deliberar sobre questões apontadas na legislação federal como sendo de sua competência;
XI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Presidente.
§ 1º O conselheiro perderá o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes condições:
I - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - não cumprir com os requisitos necessários para investidura no cargo previsto na legislação previdenciária;
IV - outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP serão lavradas em ata, devendo ser garantido a sua publicidade.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos regulamentos anteriores.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 59. O Conselho Fiscal do IPREMN terá a seguinte composição:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando os servidores ativos e inativos;
§ 1º Os mandatos dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Previdência terão a duração de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal receberão auxílio representação no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês.
§ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, 12 (doze) vezes ao ano, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 4º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandado declarado extinto.
§ 5º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§ 6º O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal, deverão ser servidores ativos, contribuintes do IPREMN.
§ 8º A nomeação dos membros do Conselho Fiscal será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 9º As deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP serão lavradas em ata, devendo ser garantido a sua publicidade.
Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II - acompanhar a execução orçamentária do IPREMN, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações de contas efetivadas pelo IPREMN e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instituídos com os esclarecimentos devidos;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balancete anual e o inventário a ele referente, assim como, o relatório estatístico dos benefícios prestados;
V - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as informações e diligencias que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VII - propor ao Presidente do IPREMN, as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder, junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providencias de regularização, e adotando as providencias de retenção de impostos e taxas, junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
IX - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREMN;
X - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente, no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XI - proceder os demais atos necessários à fiscalização do IPREMN, bem como, da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Morada Nova/CE.
Parágrafo único. Compete, ainda, a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREMN, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 61. As disponibilidades financeiras vinculadas ao IPREMN, serão:
I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo;
II - os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos aprovada pelo Comitê de Investimento;
§ 1º O Comitê de Investimento do IPREMN deverá ser instituído mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde definirá competência, formação e periodicidade de reuniões e demais requisitos previsto na legislação previdenciária.
§ 2º A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
Art. 62. Fica restruturado os fundos de previdência vinculados ao IPREMN, que passam a ter a seguinte redação:
I - Fundo em Repartição para os servidores nascidos até 31/12/1988;
II - Fundo em Capitalização para os servidores nascidos a partir de 01/01/1989.
§ 1º A regra de segregação mencionada no caput deste artigo é válida para os servidores que tenham ingressado no serviço público municipal até a publicação desta Lei.
§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a publicação desta Lei, estarão vinculados ao Fundo em Capitalização.
Art. 63. Fica autorizado o IPREMN a aplicação dos seus recursos para a concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 64. O orçamento do IPREMN evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do IPREMN integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade observando-se, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL
Art. 65. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 66. O IPREMN observará as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do IPREMN, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do IPREMN e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela legislação federal;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo IPREMN;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Economia, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12.12.2013, ou outra que vier a substituí-la;
VIII - os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do IPREMN e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Art. 67. O Município encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência, os demonstrativos:
I - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, e em até 30 dias após o encerramento do bimestre em cada exercício;
II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos - DAIR, até o final do mês posterior a competência;
III - Os Demonstrativos Contábeis serão encaminhamos semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de cada ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano seguinte.
Art. 68. O IPREMN dará publicidade pelos meios oficiais, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado Ministério do Trabalho e Previdência.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 69. O IPREMN publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 70. O IPREMN está sujeito às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O IPREMN deve encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência documentos e/ou demonstrativos mensais, bimestrais, semestrais e anuais exigidos na legislação previdenciária federal vigente para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. O Município instituirá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPREMN, o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 72. Para todos os efeitos, os períodos utilizados para o cálculo de concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei, serão considerados e contados em número de dias.
Art. 73. Os recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) de que trata o art. 158, I, da Constituição Federal, incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados inativos e respectivos pensionistas do regime próprio de previdência do Município de Morada Nova/CE serão repassadas ao IPREMN em sua integralidade.
§ 1º Os valores, a título de IRPF, vinculados ao IPREMN, de que trata o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do IPREMN.
§ 2º O percentual dos valores previstos no caput deste artigo só será alterado se preservada a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do IPREMN, demonstrada em avaliações atuariais a serem realizadas previamente à mudança.
Art. 74. Em caso de insuficiência da capacidade financeira do IPREMN para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras, na proporção de suas participações.
Art. 75. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Morada Nova - IPREMN.
Art. 76. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Morada Nova somente poderá ser extinto através de Lei.
Art. 77. Fica autorizado o Presidente do IPREMN solicitar o repasse mensal devido ao Instituto, quando não efetuado pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivos e Legislativo.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento à solicitação mencionada no caput do art. 77, cabe ao presidente do IPREMN realizar a inscrição na dívida ativa do débito, bem como ajuizar a competente ação judicial, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de omissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 78. O processamento administrativo dos requerimentos de benefícios será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que disciplinará a instrução, os procedimentos, os prazos e conceitos a serem adotados em complementação aos dispositivos desta lei.
Art. 79. O IPREMN manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o IPREMN notificará o segurado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, provas ou documentos de que dispuser.
§ 2º A notificação a que se refere o §1º deste artigo far-se-á por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer meio, inclusive eletrônico que permita a correta identificação do segurado, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município ou similar.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo IPREMN como insuficiente ou improcedente, o benefício será corrigido, dando-se conhecimento da decisão ao segurado.
Art. 80. Serão submetidos a periódico recadastramento e concomitante comprovação de vida os servidores inativos e seus beneficiários.
§ 1º O recadastramento previsto no caput deste artigo será regulado por ato do Presidente do IPREMN que estabelecerá a sua periodicidade e critérios e documentos necessários.
§ 2º O não comparecimento ao recadastramento implicará na suspensão do benefício até a sua regularização por parte do interessado.
Art. 81. Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado, para o fim de execução judicial.
Art. 82. Nenhum benefício do IPREMN poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 83. É vedado ao IPREMN assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 84. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento poderão receber diárias nos mesmos valores e condições que a Diretoria Executiva do IPREMN, às expensas da taxa de administração, quando se deslocarem em razão da função que ocupa nestes colegiados, ressalvado quando já estiverem recebendo valores para o mesmo fim nos cargos de origem.
Art. 85. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.567, de 04 de julho de 2011 e suas alterações.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação às alíquotas de contribuição definidas no plano de custeio que somente passarão a vigorar a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação desta lei.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 04 de julho de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:03053996
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 11/07/2022. Edição 2994
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