ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007/2021, DE 12 DE JANEIRO DE 2020.

DECRETO Nº 007/2021, DE 12 DE JANEIRO DE 2020.

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES FISCAIS – DECs, DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL – RENOF, DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS, POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS VIA INTERNET – WEB, AOS PRESTADORES, TOMADORES E INTERMEDIÁRIOS, DE SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, SEDIADOS OU ESTABELECIDOS DENTRO E/OU FORA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTÔNIO ROSENO FILHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, mormente o que preceitua a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, e

 

CONSIDERANDO que devemos atuar sempre de forma mais eficiente, transparente e acessível em relação aos nossos contribuintes;

CONSIDERANDO ainda a evolução tecnológica essencial às nossas atividades administrativas;

CONSIDERANDO finalmente as disposições contidas em nossas normas tributárias:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam Regulamentados as Declarações Fiscais – DECs, o Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal – RENOF, os Autos e Termos de Fiscalização e as Obrigações Acessórias Tributárias, previstos nos artigos, 94, 95, 98, 100 e 101 respectivamente, instituídos na Lei Complementar Municipal nº 458/2016, de 02 de março DE 2016 – Código Tributário Municipal – CTM e alterações, tudo por meio do presente Decreto.

 

§ 1º — As Declarações Fiscais – DECs, o Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal – RENOF, os Autos e Termos de Fiscalização e as Obrigações Acessórias Tributárias serão efetuados por meio de Sistemas Eletrônicos via Internet – WEB ou por impressos, a critério do Fisco, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, bem como as entidades sem fins lucrativos e congêneres, quais sejam prestadores, tomadores e/ou intermediários de serviços, sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sediados, estabelecidos ou que atuam de forma definitiva ou provisória no Município de Antonina do Norte, doravante denominados como contribuintes.

 

§ 2º — Os Sistemas Eletrônicos estarão disponíveis no endereço eletrônico www.antoninadonorte.ce.gov.br, operacionalizados e atendidos de acordo com as normas contidas no presente Decreto, bem como em seus manuais.

 

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES FISCAIS – DECs

 

Seção I

Declarações Fiscais de Serviços Prestados por Instituições Financeiras

 

Art. 2º – Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF para as entidades estabelecidos no Município de Antonina do Norte, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 3º – As Instituições Financeiras e as equiparadas a estas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, denominadas pela Prefeitura do Município de Antonina do Norte como contribuintes prestadores de serviços, são as elencadas na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 do BACEN e demais normas dos órgãos competentes, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

Art. 4º – É de responsabilidade desses contribuintes o cumprimento das obrigações acessórias de geração das informações e sua entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, bem como sua guarda, na forma exigida pelas disposições contidas nas Normas Tributárias Municipais e Manuais dos Sistemas Informatizados utilizados e disponibilizados pela Prefeitura do Município de Antonina do Norte.

 

§ 1º — As informações a serem geradas e entregues à Prefeitura do Município de Antonina do Norte deverão ser extraídas da contabilidade, as quais devem estar de acordo com as normas do BACEN, por meio de sistemas próprios do contribuinte.

 

§ 2º — As declarações serão de responsabilidade do profissional habilitado pela contabilidade do contribuinte, dentro dos padrões exigidos.

 

§ 3º — O contribuinte fica sujeito à multas, penalidades e demais sanções previstas nas normas tributárias municipais pela não entrega, ou entrega com atraso no prazo estabelecido.

 

§ 4º — O contribuinte e/ou a pessoa do profissional habilitado responsável pela contabilidade, administradores, gerentes, membros do conselho de administração fiscal e semelhantes ficam sujeitos a responder por crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas em Leis Municipais, Estaduais e Federais caso ocorra a entrega de declaração falsa, omissa, em desacordo, inexata, fraudulenta, ou qualquer outra tipificação, para fiscalização tributária do Município de Antonina do Norte.

 

Art. 5º – A DES-IF é um documento fiscal, exclusivamente digital, objetivando registrar a apuração do ISSQN e, as operações das Instituições Financeiras e as equiparadas a esta, autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional –COSIF.

 

§ 1º — A DES-IF tem as seguintes finalidades básicas derivadas dos registros contábeis:

 

escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com identificação das receitas das operações realizadas e serviços prestados, de acordo com as normas tributárias deste Município;

 

escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com identificação das receitas dos serviços tomados, de acordo com as normas tributárias deste Município;

 

escriturar eletronicamente a apuração do ISSQN devido, nos termos dos itens acima e de acordo com as normas tributárias deste Município;

 

gerar Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN apurado e declarado.

 

§ 2º — A geração e gerenciamento da DES-IF serão efetuados por meio de Sistemas Informatizados – Aplicativo e Software, disponibilizados pela Prefeitura do Município de Antonina do Norte.

 

Art. 6º — O funcionamento, operacionalização e leiautes dos arquivos da DES-IF estão contidos no Manual dos Sistemas Informatizados disponibilizados pela Prefeitura do Município de Antonina do Norte.

 

Art. 7º – O gerenciamento da DES-IF cabe à Secretaria Municipal de Finanças deste Município, que adotará todas as medidas para sua implementação.

 

Art. 8º – A DES-IF deverá ser implementada e utilizada pela Prefeitura do Município de Antonina do Norte e contribuintes conjuntamente com os atuais procedimentos e sistemas informatizados utilizados pela Prefeitura do Município de Antonina do Norte, até nova determinação legal.

Seção II

Declarações Fiscais de Serviços Prestados pelos Registros Públicos, Cartorários e Notariais

 

Art. 9º – Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais para os contribuintes prestadores desses serviços, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 10 – Os Registros Públicos, Cartorários e Notariais deverão efetuar a declaração eletrônica de todos seus serviços prestados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência de acordo com seu movimento econômico, composto pelos emolumentos percebidos como receita do Delegado do serviço notarial ou de registro, conforme definido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Ceará.

 

Seção III

Declarações Fiscais de Serviços Prestados de Pessoas Fora do Município

 

Art. 11 – Fica instituída a Declaração Fiscal Eletrônica – DEC de Serviços Prestados para toda e qualquer pessoa física e/ou jurídica, prestadora de serviços sediadas ou domiciliadas fora do Município.

 

§ 1º — As pessoas acima, ficam obrigadas a declararem todos e quaisquer serviços e recolherem o ISSQN devido a este Município, exceto nos casos de retenção na fonte.

 

§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para acesso mediante preenchimento do requerimento eletrônico no link: “Senha de Acesso – ISSQN” no endereço www.antoninadonorte.ce.gov.br.

 

Seção IV

 

Declarações Fiscais de Serviços Tomados

 

Art.12- Fica Instituída a declaração fiscal eletrônica de serviços tomados para todas e quaisquer pessoas físicas e/ ou jurídicas tomadoras de serviços sediadas ou domiciliadas no município.

 

§ 1º — As pessoas acima ficam obrigadas a declararem e recolherem o ISSQN devido de todo e qualquer serviço tomado dentro deste Município.

 

§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para acesso mediante o preenchimento do requerimento eletrônico no link: “Senha de Acesso – ISSQN” no endereço www.antoninadonorte.ce.gov.br.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

 

Art. 13 – As pessoas físicas ou jurídicas, sediadas ou estabelecidas no Município de Antonina do Norte, sujeitas à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, doravante denominadas de “contribuintes”, a critério do Fisco, ou a requerimento do responsável, deverão ser incluídas no Regime Especial de Emissão de Notas Fiscais – RENOF, pelo Sistema Eletrônico de Dados, via internet, no endereço eletrônico www.antoninadonorte.ce.gov.br.

 

Art. 14 – O Fisco incluirá o contribuinte no RENOF, através de Termo de Intimação, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, os seguintes documentos:

 

Contrato ou estatuto social, quando for o caso;

 

Cédula de Identidade –RG e ficha de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou procuração específica quando representado;

 

Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados e Livro de Ocorrências;

 

Talões de Nota Fiscal em uso e os ainda não utilizados; e demais documentos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.

 

§ 1º — O contribuinte que solicitar sua inclusão no RENOF deverá apresentar, juntamente com o requerimento, os documentos elencados neste artigo.

 

§ 2º — No ato da aberturada da inscrição municipal mobiliária, o Fisco fará o enquadramento do contribuinte no RENOF.

 

Art. 15 – O contribuinte, uma vez incluído no RENOF, por ocasião da prestação de serviço, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que ficará registrada e armazenada eletronicamente no Sistema na Prefeitura do Município de Antonina do Norte.

 

Art. 16 – O modelo da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e será instituído e atualizado através de Portaria, pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de Antonina do Norte.

 

Art. 17 – Os contribuintes enquadrados no RENOF estão desobrigados a escrituração dos livros fiscais.

 

Art. 18- A critério do Fisco e mediante justificativa em processo administrativo, poderá ser permitido a utilização pelo contribuinte de Nota Fiscal Avulsa.

 

Art. 19 – No caso de eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-E, o contribuinte poderá emitir Recibo Provisório de Serviços– RPS, a ser substituído pela NF-E, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma deste Decreto.

 

§ 1º – O RPS emitido para todos os fins de direito perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, equiparando-se a não-emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-E.

 

§ 2º – A não-substituição do RPS pela NF-E, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 20 – O RPS deverá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, com prévia aprovação e autorização da Autoridade Fazendária, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NF-E.

 

§ 1º – O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda), para o emitente.

 

§ 2º- Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria da Receita poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AI-DF.

 

Art. 21 – A NF-E poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do Sistema, antes do fechamento da competência mensal.

 

Parágrafo único – Após o fechamento da competência mensal, a NF-E somente poderá ser cancelada por meio de Processo Administrativo.

 

Art. 22 – Aos prestadores, tomadores, intermediários e contribuintes serão fornecidos uma “SENHA DE ACESSO” ao Sistema Eletrônico de Dados, mediante cadastro e aprovação prévia da Secretaria da Receita.

 

Parágrafo único – A “SENHA DE ACESSO” será provisória, devendo o responsável substituí-la de imediato.

 

Art. 23 – O contribuinte fica sujeito à multas, penalidades e demais sanções previstas nas normas tributárias municipais pelo não cumprimento das obrigações determinadas neste Decreto, bem como sujeitará ao contribuinte a responder por crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas em Leis Municipais, Estaduais e Federais caso ocorra falsidade, omissão, fraude, ou qualquer outra tipificação, para fiscalização tributária do Município de Antonina do Norte.

 

Art. 24 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 12 de janeiro de 2021.

 

ANTÔNIO ROSENO FILHO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:11BAF11E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 25/03/2021. Edição 2666
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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