ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

ACRESCENTA VAGAS EM CARGOS EXISTENTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGUATU, CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Iguatu, os cargos públicos de provimento efetivo, especificados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. A nomenclatura, a quantidade, a carga horária, os vencimentos, a habilitação e as atribuições dos cargos estão especificados no Anexo Único.

 

Art. 2º As vagas criadas serão providas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, em consonância com o grau de atribuição, complexidade e responsabilidade do cargo.

 

Parágrafo único. As vagas integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, serão providas na forma do caput deste artigo, com padrão de vencimento e provimento inicial no cargo alusivo à primeira classe e referência, nos termos da Lei.

 

Art. 3º As despesas com a criação das vagas e cargos públicos de que trata esta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias do Município, no exercício financeiro de 2023, e serão suplementadas em caso de insuficiência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA

Prefeito Municipal de Iguatu

 

ANEXO ÚNICO – CARGOS ACRESCENTADOS

(LEI Nº 3.020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023)

 

CARGOS/NOMENCLATURAS

VAGAS A SEREM ACRESCENTADAS

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NO CARGO

PCCR – LEI 2.284/2015 FAIXA DE VENCIMENTO COM REVISÃO PELA LEI 2.762/2020 ANEXO I

INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3

40 HORAS SEMANAIS

ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

Tabela 2 – Atividades de Nível Médio (ANM) NÍVEL 1 AO 15

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

O CARGO DE INSPETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DEVERÁ SER OCUPADO POR PESSOAS COM NÍVEL DE ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E QUE, APÓS CUMPRIR TODOS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, TERÁ COMO FUNÇÃO PRINCIPAL ALÉM DE OUTRAS COMPATÍVEIS COM O CARGO: AVALIAÇÃO E EMISSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, LAVRAR AUTOS E NOTIFICAÇÕES, BEM COMO O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS, ESTABELECIMENTOS, VEÍCULOS E SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCO À SAÚDE PÚBLICA, COMO OS BENS E PRODUTOS DE CONSUMO SUBMETIDOS AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DOS QUAIS OS ALIMENTOS, INCLUSIVE BEBIDAS, ÁGUAS ENVASADAS, SEUS INSUMOS, SUAS EMBALAGENS, ADITIVOS ALIMENTARES, LIMITES DE CONTAMINANTES ORGÂNICOS, RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS E DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E BEM COMO OUTROS CONTAMINANTES DE ORIGENS BIOLÓGICAS, SÃO ALVO DE SUAS INCUMBÊNCIAS. EXECUTAR OUTRAS TAREFAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO SETOR, INERENTES À SUA FUNÇÃO.


Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:19405F78


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 06/02/2023. Edição 3140
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