ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 949/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

Institui o estatuto municipal da promoção e igualdade racial no âmbito do Município de Altaneira e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO

 

Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Equidade Racial no município de Altaneira, objetivando a efetivação da equidade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, a superação e o combate à discriminação e das desigualdades raciais.

 

Parágrafo único. Para efeito deste estatuto considerar-se-á:

 

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo anular, ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em equidade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições legislações pertinentes à matéria;

 

Il - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;

 

III - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

 

IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção equidade oportunidades;

 

V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

 

VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

 

VII - políticas públicas de promoção da equidade racial: as ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades combater sociedade;

 

VIII - comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e

 

IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.

 

Art. 2° É dever do Poder Público e da sociedade garantir a equidade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas.

 

Art. 3° Além das normas constitucionais relativas aos princípios, direitos garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e Equidade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a:

 

I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra, descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade carioca;

 

Il - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a participação de todos;

 

III - medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e desenvolvimento do Município.

 

Art. 4º A participação da população negra, em equidade de condições na vida social, econômica, política e cultural do Município de Altaneira será promovida medidas assegurem:

 

I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do Município de Altaneira.

 

II - a inclusão com equidade nas políticas públicas, nos programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo as desigualdades raciais;

 

III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais negras;

 

IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais, com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;

 

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

 

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a equidade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais;

 

VII - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas públicas e privadas.

 

§ 1° Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas.

 

§ 2° As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto.

 

§ 3° As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se aplicam à comunidade LGBTQIA+ negra, em virtude de intolerância, discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências direcionadas a esse segmento.

 

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA EQUIDADE

RACIAL

 

Art. 5° Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações voltadas para a equidade racial no âmbito do Município de Altaneira, estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Equidade Racial. Esse sistema visa garantir uma abordagem coordenada e efetiva na promoção da equidade racial, abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos, aprimoramento na execução das políticas e a participação da sociedade no controle dessas ações.

 

§ 1º. Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Equidade Racial será composto por recursos provenientes tanto de verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de fontes extra-orçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto nacionais quanto internacionais. A regulação detalhada desse sistema, incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim seu caráter integrado e coeso.

 

§ 2º. O Município adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.

 

TÍTULO

CAPÍTULO

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 

Art. 6° O direito à vida da população negra do município de Altaneira Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.

 

Art. 7° O direito à saúde da população negra será garantido mediante políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas necessidades específicas deste segmento.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento;

 

Art. 8° O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes especificadas:

 

I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;

 

Il - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

 

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização

Do quesito "raça/cor";

 

IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores

 

V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; e

 

VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades população negra;

 

Art. 9° Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:

 

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições;

 

II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; e

 

III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

 

Art. 10. Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:

I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e

 

II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da População negra nos serviços de saúde.

 

Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência.

 

Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando as normas legais.

 

Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da equidade de oportunidade de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.

 

Seção II

Da Educação

 

Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

 

Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.

 

Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.

 

Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência população negra educação, adotando medidas para:

 

I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino para que adotem políticas ações afirmativas;

 

II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares) ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;

 

III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental das Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008;

 

IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação.

 

Seção III

Da Cultura

 

Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

 

Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em suas manifestações de "Hip-Hop", "Funk" e "Rap", da instrumentação dos "DJs", da dança do "break dance" e do "passinho", da pintura do grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus segmentos, jongo e manifestações contemporâneas negra.

 

Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da equidade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.

 

Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.

 

Seção IV

Do Esporte e Lazer

 

Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

 

Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.

 

Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA

 

Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da equidade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da equidade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

DA JUVENTUDE NEGRA

 

Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva equidade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

 

Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da equidade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado.

 

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

 

Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

 

Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolver as seguintes ações:

 

I - articulação com os governos do Estado do Ceará e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos esse fim;

 

II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para identificação racismo institucional; e

 

III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento racismo

institucional.

 

Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e no Ceará, às políticas de promoção da equidade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica.

 

Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.

 

Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.

 

CAPÍTULO VI

COMBATE A DISCRIMINAÇÃO

 

Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da ADO N° 26/STF.

 

Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.

 

Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1°, §1° da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:

 

I - Constrangimento;

 

II – Proibição de ingresso ou permanência;

 

III – atendimento diferenciado;

 

IV - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e

 

V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos e instituições privadas.

 

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas necessárias.

 

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Prefeitura de Altaneira - CE, em 31 de março de 2025.

 

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES

Prefeita Municipal


Publicado por:
Tereza Jamille da Silva Sousa
Código Identificador:3E6CB93A


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 01/04/2025. Edição 3683
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aprece/