ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ

GABINETE MUNICIPAL
DECRETO Nº 3103.05, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI A COMISSÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ.

 

O Prefeito Municipal de Ararendá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Ararendá;

 

Considerando o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; e

 

Considerando o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Trabalho Temporário para a realização de Concurso Público, com a finalidade de instruir certame para provimento de cargos efetivos, no âmbito do Município de Ararendá.

 

Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes servidores públicos municipais:

 

FRANCISCA ANA CLEIDE FREIRE, matrícula nº 124873-1, na condição membro;

DIANA MARIA LANDIM TORRES, matrícula nº 100015-2, na condição de Membro;

FRANCISCA EUVÂNIA RODRIGUES LOPES DE OLIVEIRA, matrícula nº 100003-9, na condição de membro;

PEDRO ARTÊMIO VERAS MOURÃO, matrícula nº 120211-1, na condição de membro; e

ANTÔNIO RAFAEL MOURA LOPES, matrícula nº 100108-6, na condição de Presidente.

 

§ 1º A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto somente poderá funcionar com a maioria de seus membros.

 

§ 2° A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto deverá apresentar relatório conclusivo de estudo realizado ao Gestor Municipal, contendo o quantitativo de vagas disponibilizadas em cada cargo por Secretarias e o impacto orçamentário e financeiro oriundos da realização do Concurso Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3° A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto compete organizar todas as etapas de realização das provas escritas, apresentação de títulos e deliberar sobre os casos omissos.

 

Parágrafo único. Em sendo contratada empresa especializada, Fundação ou Autarquia, para a elaboração, aplicação e correção das provas, caberá à Comissão, a fiscalização da aplicação das provas.

 

Art. 4° Não poderá compor a comissão nem nela permanecer o servidor que:

 

- se inscrever no Concurso Público que organizará; e

- seja sócio ou professor de cursos preparatórios para Concurso Público, na área em que se realizar o certame;

 

§ 1° Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, exigir-se-á dos designados, declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2° Na hipótese do servidor ser membro da Comissão de que trata o art. 1º, quando da deflagração de um novo certame, no qual constem cargos que tenha interesse em concorrer, deverá solicitar imediato afastamento, sob pena de ser impedido de realizar as provas do Concurso e sofrer sanções previstas em lei.

 

§ 3° O desligamento do servidor membro da Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto deverá até à publicação do edital, perdurando até a homologação do resultado final.

 

Art. 5º As decisões da Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, quando for necessário.

 

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto presidir as reuniões.

 

Art. 7º Compete ao Secretário da Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto, que deverá ser designado pelo presidente:

- lavrar as atas dos trabalhos da Comissão, assinando-as em conjunto com os demais membros;

- coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;

- propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da comissão; e

- elaborar os relatórios, assinando-os em conjunto com os demais membros.

 

Art. 8° A condução que ora trata este Decreto será norteada pelo edital do Concurso Público e pela Legislação competente em vigor.

 

Art. 9° Todos os atos da Comissão serão obrigatoriamente motivados, sob pena de nulidade do certame.

 

Art. 10. O processo administrativo do Concurso Público deverá ser devidamente autuado e rubricado pelo presidente da Comissão.

 

Art. 11. Para cumprir com as suas atribuições, a Comissão terá acesso nos órgãos subordinados à Administração Pública municipal direta e indireta, aos documentos e demais meios instrumentais necessários, pertinentes ao Concurso Público.

 

Art. 12. Eventual omissão deste Decreto será deliberada pela Comissão.

 

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ararendá, Estado do Ceará, em 31 de março de 2026.

 

ARISTEU ALVES EDUARDO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:52F99B0F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 13/04/2026. Edição 3944
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