ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA

Gabinete da Prefeita

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.314, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, ACRESCENTANDO-O AO ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 1.699, DE 3 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Irauçuba/CE, o cargo de provimento efetivo de Terapeuta Ocupacional, com 08 (oito) vaga, carga horária de 30 (trinta) horas semanais e vencimento básico de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de que trata o caput sujeita-se ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de Irauçuba/CE, instituído pela Lei Municipal nº 507/2006, e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Art. 2º. São atribuições do cargo de Terapeuta Ocupacional:

I - realizar avaliação clínica e funcional dos usuários, identificando necessidades, limitações e potencialidades, a fim de elaborar e executar planos terapêuticos individualizados;

II - realizar atendimento e intervenção terapêutico-ocupacionais, individuais ou em grupo;

III - desenvolver intervenções terapêuticas por meio de atividades profissionais, educativas, culturais, desportivas, recreativas e outras ocupações significativas, conforme os objetivos terapêuticos estabelecidos;

IV - prescrever, executar e supervisionar o treinamento das Atividades de Vida Diária (AVD) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD);

V - promover a adaptação de ambientes, instrumentos, materiais, equipamentos e recursos pessoais ou ambientais, inclusive de tecnologia assistiva, visando facilitar o desempenho ocupacional, a mobilidade, a comunicação, a acessibilidade e a segurança dos usuários;

VI - orientar usuários, familiares, cuidadores e responsáveis quanto às estratégias de cuidado, à estimulação das capacidades funcionais, à adaptação ambiental e à utilização adequada dos recursos terapêuticos;

VII - desenvolver ações destinadas a pessoas com deficiência física, intelectual ou sensorial, pessoas com transtornos do desenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista, pessoas idosas e outros indivíduos que apresentem necessidades relacionadas ao desempenho ocupacional;

VIII - atuar na prevenção de incapacidades, na manutenção das habilidades funcionais e na promoção da qualidade de vida, considerando as condições físicas, cognitivas, emocionais, sociais e ambientais dos usuários;

IX - desenvolver ações de habilitação, reabilitação e readaptação funcional, profissional, escolar e social, quando pertinentes à demanda apresentada e aos objetivos da intervenção terapêutica ocupacional;

X - integrar equipes multiprofissionais e interdisciplinares, contribuindo para o planejamento e a execução integrada de ações e serviços públicos, respeitadas as atribuições específicas de cada profissão;

XI - registrar os atendimentos realizados e emitir relatórios, pareceres, laudos, declarações e demais documentos técnicos relacionados à sua área de competência, observados os requisitos legais, éticos e profissionais; e

XII - exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo, compatíveis com a formação profissional exigida e com as competências legalmente atribuídas ao Terapeuta Ocupacional.

Art. 3º. São requisitos para a investidura no cargo de Terapeuta Ocupacional:

I - Ensino Superior Completo – Graduação em Terapia Ocupacional, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; e

II - registro profissional ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da respectiva jurisdição.

Art. 4º. O provimento do cargo criado por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizada a realizá-lo.

Art. 5º. O servidor ocupante do cargo de Terapeuta Ocupacional será lotado por ato da Chefe do Poder Executivo, podendo ser designado para exercer suas atribuições em quaisquer órgãos, unidades, equipamentos ou serviços da Administração Pública Municipal, conforme a necessidade do serviço, observadas a compatibilidade das atividades com as atribuições legais do cargo, a formação e a habilitação profissional exigidas e a carga horária fixada nesta Lei.

Art. 6º. O Anexo V da Lei Municipal nº 1.699, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do cargo de provimento efetivo de Terapeuta Ocupacional, com o quantitativo, a carga horária, o vencimento e a qualificação exigida constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 23 de outubro de 2026.

 

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.314/2026.

 

CARGO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

Terapeuta Ocupacional

08

30 horas semanais

R$ 3.500,00

Ensino Superior Completo – Graduação em Terapia Ocupacional, com registro profissional no CREFITO

 

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 23 de outubro de 2026.

 

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal


Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
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