ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 013, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

DECRETO N° 013, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO PARA EVITAR O AVANÇO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE -CE, DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2021, NA FORMA QUE INDICA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, Estado do Ceará, Sr. ANTÔNIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, o qual estabelece medidas restritivas em todo o Estado do Ceará;

 

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação da COVID-19 em todo o Estado do Ceará;

 

CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no combate à disseminação do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

 

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes antoninense é o maior bem a ser protegido.

 

DECRETA

 

Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Antonina do Norte - CE, todas as disposições do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

 

Art. 2º. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Antonina do Norte - CE consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos os que ingressarem no território municipal bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, inclusive no interior de estabelecimentos abertos ao público bem como quando do uso de transporte púbico, individual ou coletivo, ficando excepcionado dessa vedação apenas:

I- as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II- as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III- aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 3º. Todas as atividades econômicas desenvolvidas no Município de Antonina do Norte - CE obedecerão, sob pena de multa e/ou suspensão das atividades, os protocolos sanitários definidos pelo Governo do Estado do Ceará para cada atividade.

 

Art. 4º. Para enfrentamento à alta disseminação da COVID-19, serão adotadas, no Município de Antonina do Norte - CE, as seguintes medidas, no período de 27 de fevereiro a 07 de março de 2021:

I - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário;

II - funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por cento) da capacidade nos horários estabelecidos no art. 6º, deste Decreto, sendo que, após esses horários, só será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no art. 7º, “caput”, deste Decreto;

III - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

IV - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

V - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

VI - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;

VII - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;

VIII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

IX - reforço da fiscalização quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

X – proibição do comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

XI – proibição do funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.

 

Art. 5º. No período de 27 de fevereiro a 07 de março de 2021, os órgãos e entidades municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias atuais, preservando a eficiência e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

 

§ 1º. No período definido no caput a Administração Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para o desempenho funcional.

 

§ 2º. O regime de trabalho previsto no §1º deste artigo será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para os serviços públicos considerados essenciais, mormente os desenvolvidos pelos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, tais como Hospital, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Odontológicas, laboratório, farmácia, etc, bem como as atividades nas quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, de acordo com o decidido por cada gestor dos órgãos e/ou secretarias municipais.

 

§ 3º. No desempenho das atividades dos órgãos e entidades municipais devem ser adotadas todas as recomendações de saúde para combater a disseminação da COVID-19.

 

§ 4º. Os agentes públicos que integram o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período definido no caput do art. 1º deste Decreto, desempenhar suas atividades exclusivamente de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.

 

§ 5º. As disposições do § 4º não se aplicam aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

 

Art. 6º. As atividades econômicas desenvolvidas no Município de Antonina do Norte - CE observarão o seguinte:

I - de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades, inclusive religiosas, até as 19h;

II - aos sábados e domingos:

a) os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão até as 15h;

b) as demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h.

§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

 

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

 

§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

 

§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos.

 

Art. 7º. Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Antonina do Norte - CE, ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos para viagens, para descolamentos a atividades previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções previstas neste Decreto, em caso de descumprimento.

 

Parágrafo único - Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas” e calçadões.

 

Art. 8º. Fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos espaços públicos, como praças, calçadas, areninhas, entre outros.

 

Art. 9º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

 

§ 1º. Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

 

§ 2º. Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

 

§ 3º. Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

 

§ 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

 

§ 5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

 

§ 6º. O disposto neste decreto não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Art. 10. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.

 

§ 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.

 

§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para a ampla divulgação.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Antonina do Norte - CE, 27 de fevereiro de 2021.

 

ANTÔNIO ROSENO FILHO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:640D30AC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 25/03/2021. Edição 2666
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