ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.956/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Ficam reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha/CE.

§1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§2º. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequente.

 

Art. 2º. Consideram-se negros, para os fins desta Lei, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§1º. A autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, nos termos estabelecidos em edital.

§2º. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão específica instituída pela banca organizadora do concurso público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 3º. Os candidatos negros (pretos ou pardos) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência.

 

Art. 4º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 5º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

Art. 6º. A nomeação observará critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas reservadas e as destinadas à ampla concorrência.

Parágrafo único. Constatada a falsidade de declaração prestada pelo candidato, este será eliminado do concurso público. Caso já tenha ocorrido a nomeação, ficará sujeito à anulação do respectivo ato de admissão ao cargo ou emprego público, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.

Art. 7º. Esta Lei terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação, devendo ser avaliada ao final do período quanto à necessidade de sua manutenção ou prorrogação.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 08 de abril de 2026.

 

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

 

Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 08 de abril de 2026.


Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:65602EC2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 20/04/2026. Edição 3949
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