ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 09/2017

Saboeiro-CE., 10 de Agosto de 2017

 

Cria a Controladoria Geral do Município e Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

MICHELINE PINHEIRO DE CARVALHO ALBUQUERQUE, Prefeita Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, etc.

 

Faço saber que a Câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional administrativa do Município de Saboeiro a Controladoria Geral do Município.

Art. 2º Subordinam-se à Controladoria Geral do Município:

a) Departamento de Controle Financeiro e Contábil;

b) Departamento de Análise e Controle Orçamentário;

c) Departamento de Controle Patrimonial e Operacional.

Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Município a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle, além de outras atribuições diretamente relacionadas à sua área de atuação:

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII - examinar, acompanhar e avaliar a evolução da arrecadação municipal;

VIII - examinar os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores;

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso IV deste artigo;

X - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, quando houver, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, se houver, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;

XII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referente ao Município de Saboeiro;

XIII - e outras atividades previstas em regulamento.

§1° Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno, a Controladoria:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Controladoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

IV - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município; recebidos pelo Município;

V - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

VI - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

VII - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;

VIII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;

IX - realizará treinamentos aos servidores de departamentos e divisões integrantes do Sistema de Controle Interno.

§2° O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC n° 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Geral do Município.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 4° Fica instituído e organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que abrange a administração direta e indireta, se porventura surgir futuramente, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5° O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

VII - supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n° 101/2000;

VIII - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC n° 101/2000;

X - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento informar ao Tribunal de Contas do Estado;

XI - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno

Art. 6°- Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta, caso houver.

Art. 7°- A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Geral do Município, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno (divisões e departamentos de controle).

§1° Os serviços seccionais da Controladoria Geral do Município são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

§2° Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

Art. 8° Ficam criados um Cargo de Controlador Geral, Chefe de Departamento de Controle Financeiro e Contábil, Chefe de Departamento de Análise e Controle Orçamentário e Chefe de Departamento de Controle Patrimonial e Operacional.

Art. 9º A remuneração do Cargo de Controlador Geral será igual à dos Secretários Municipais e as respectivas atribuições e requisitos serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A remuneração dos cargos de Chefes de Departamento de Controle Financeiro e Contábil, Chefe de Departamento de Análise e Controle Orçamentário e Chefe de Departamento de Controle Patrimonial e Operacional será até 80% do valor recebido pelo Controlador Geral do Município.

§2° Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal fazê-lo, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.

§3° Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput, os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - estiverem em estágio probatório;

III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

IV - realizem atividade político-partidária;

V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

§4° O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.

Art. 10- Constituem-se garantias do Controlador Geral do Município:

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, quando houver;

II - o acesso irrestrito a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

§1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com determinação do Chefe do Poder Executivo.

§3° O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Seção II

Dos deveres da Controladoria perante irregularidades no Sistema de Controle Interno

Art. 11. A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

II - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

III - avaliação do desempenho das entidades da administração indireta do Município.

§1° Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria Geral do Município, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§2° Não havendo a regularização relativa a irregularidades/ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-Ias, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado na Controladoria Geral do Município, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§3° No caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 12. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo será organizada com auxílio da Controladoria Geral do Município.

Parágrafo Único. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório resumido da Controladoria Geral do Município sobre as contas tomadas ou prestadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

Art. 14. A Controladoria Geral do Município participará, obrigatoriamente:

I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelas seccionais de controle interno;

II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade e eficiência no Município.

Art. 15. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico específico às ações de controle.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro/CE., 10 de Agosto de 2017.

 

MICHELINE PINHEIRO DE CARVALHO ALBUQUERQUE

Prefeita Interina Municipal


Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:9FBC5C10


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 23/08/2017. Edição 1762
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