ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1066

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE CARGOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ – CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º - A estrutura organizacional administrativa dispõe sobre o Quadro de Cargos, define suas atribuições e fixa os respectivos vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Massapê – Ceará.

Parágrafo único. Fica regulamentado as disposições sobre assiduidade e normas de avaliação do efetivo desenvolvimento dos trabalhos dos servidores.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. A estrutura organizacional dos cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Massapê – Ceará, aprovado pela presente Lei, tem como objetivos:

I - A eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;

II - Aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;

III - A valorização e a profissionalização dos servidores municipais.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º. Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos:

I - De provimento efetivo;

II - De provimento em comissão;

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ 1°. Fica estabelecido a título de remuneração o valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) como Piso salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Massapê – CE, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.797/2025.

§ 2°. Aplicar-se-ão aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3°. As atribuições dos Cargos Efetivos serão fixadas através do edital que normatizara o concurso público.

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 5º. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Massapê - Ceará.

 

SEÇÃO II

DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS, PROVIMENTO

 

Art. 6º. A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos efetivo são aqueles constantes: Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Anexo I; quadro de nomenclaturas e valores – Anexo II; Quadro provimento em comissão – Anexo III e atribuições dos cargos de provimento em comissão - Anexo IV e impacto orçamentário e financeiro – Anexo V, integrantes desta Lei.

 

SEÇÃO III

DO TREINAMENTO

Art. 7°. A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação.

Parágrafo Único O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado terceiro, com ênfase na maturação da cultura de integralidade.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8° Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou assessoramento e distribuídos por unidades administrativas da seguinte forma:

I – Mesa diretora;

a) Chefe de gabinete.

b) Assessor parlamentar da Mesa Diretora

II – Departamento Administrativo;

a) Diretor Geral.

b) Coordenador de controle administrativo e financeiro

c) Coordenador de gestão e planejamento.

d) Chefe do setor de transportes

e) Assessor de controle de arquivo.

f) Coordenador de serviço de conservação, manutenção da administração geral.

III – Gabinete dos Vereadores

a) Chefe de Gabinete do Vereador

IV – Departamento de controle interno;

a) Controlador

V - Departamento jurídico;

a) Procurador Jurídico.

VI – Departamento de contabilidade;

a) Coordenador de compras e licitação

b) Tesoureiro

VII – Departamento de comunicação

a) Coordenador de comunicação, transparência e eventos.

VIII – Departamento de Recursos Humanos e Pessoal;

a) Assessor administrativo.

IX – Da Ouvidoria.

Ouvidor

Parágrafo único - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Vereador será de livre nomeação e exoneração, observados os seguintes critérios de indicação:

I – até 31 de dezembro de 2026, a indicação para nomeação será de competência do Presidente da Câmara Municipal;

II – a partir de 1º de janeiro de 2027, a indicação para nomeação será de competência do respectivo Vereador, permanecendo a nomeação formal de competência do Presidente da Câmara, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 9º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Massapê, constante no artigo anterior, passa a vigorar com a seguintes quantidades de vagas:

 

Cargo

Quant. Vagas

Procurador jurídico

01

Controlador

01

Diretor Geral

01

Agente de Contratação

01

Fiscal de Contrato

01

Ouvidor

01

Tesoureiro

01

Chefe de gabinete da Presidência

01

Chefe do setor de transportes

01

Chefe de gabinete do vereador

12

Coordenador de compras

01

Coordenador de comunicação, transparência e eventos

01

Coordenador de serviço de conservação, manutenção da administração geral

01

Assessor parlamentar

15

Coordenador de gestão e planejamento

01

Assessor de controle de arquivo

01

Assessor administrativo

01

 

Art. 10. As remunerações e atribuições dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Massapê, criados pelo artigo anterior, ficam estabelecidos nos Anexos III e V desta Lei.

Art. 11. A carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Massapê é de 40h semanais, com trabalhos diários de segunda à sexta-feira, observado as disposições do Art. 26 desta Lei.

§1º. A carga horária dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Massapê é de 20h semanais, ficando dispensados do registro de ponto ou de qualquer forma de controle de jornada de trabalho presencial, em conformidade com as prerrogativas legais e funcionais dos advogados públicos.

§2º. A carga horária do Chefe de Gabinete e dos Assessores Parlamentares será de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao gabinete do Vereador ao qual estiverem vinculados a aferição e o controle do cumprimento dessa jornada.

Art. 12. Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.

§ 1º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.

 

§ 2º - O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão receberá, a título de representação, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do cargo em comissão para o qual foi nomeado.

§ 3º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 13. A avaliação funcional será aferida por Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a ser regulamentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Massapê – CE.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 14. São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara Municipal e de Direção:

I - Técnico-Administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação, assessoramento e Direção.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 15. A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a presente Lei, compete à Coordenadoria Administrativa da Câmara Municipal de Massapê - Ceará, a qual caberá essencialmente:

I - Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;

II - Manter atualizadas as especificações de classe;

III - Submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei.

 

Art. 16. Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:

I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à comunidade;

II - A pedido do servidor.

§ 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada mediante solicitação da respectiva chefia.

§ 2º - No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, à Coordenadoria Administrativa, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar, observadas as necessidades do serviço.

 

TÍTULO III

DAS REMUNERAÇÕES

Art. 17. A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Massapê - Ceará corresponde aos vencimentos, observados às referências, dispostos nos Quadros de vencimentos, ANEXOS I, II e III, desta Lei.

§ 1º - O valor da remuneração dos servidores efetivos, da Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens, as quais não sejam garantidas por esta Lei.

Art. 18. O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal integra a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal e possui, para fins de representação institucional, precedência protocolar, remuneração e prerrogativas administrativas, status equivalente ao de Secretário Municipal, preservada sua natureza jurídica de cargo pertencente ao Poder Legislativo.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo Único - Os cargos em comissão existentes que desempenhem atribuições correspondentes aos cargos efetivos previstos nesta Lei serão considerados extintos, de forma automática, à medida que ocorrer o provimento dos respectivos cargos efetivos mediante concurso público.

Art. 20. A nova estrutura entrará em vigor, para efeitos de cargos em comissão, a partir da data do primeiro concurso público seguinte a publicação desta, mantendo-se até lá a estrutura vigente, não podendo o presidente proceder como novas nomeações a cargos com atividade fim, salvo no caso de substituição.

Art. 21 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas a pessoal, do Executivo Municipal.

Art. 22. Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua entrada em vigor.

Art. 23. Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.

Art. 24. O limite máximo do salário de contribuição previdenciária dos servidores é o valor do maior salário base constante do Quadro de Salários dos Cargos Efetivos, ANEXO I.

Art. 25. O teto máximo de cobertura da previdência, não será inferior ao salário base de contribuição dos servidores, estabelecido no “caput” do artigo anterior.

Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores será de 40 (quarenta) horas semanais, contudo poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais por ato administrativo, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente.

Art. 27. A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo chefe superior, com anuência do Presidente da Câmara.

Art. 28. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei, observados os quantitativos de cargos e desde que não cause impacto orçamentário- financeiro.

 

Art. 29. Fica autorizado a Presidência da Câmara Municipal de Massapê – CE, a editar Portaria para dirimir os casos omissos e demais disposições pertinentes ao controle de frequência.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogada as disposições em contrário, conforme disposto no art.19, desta Lei.

 

OZIRES ANDRADE PONTES

Prefeito Municipal


Publicado por:
Francisco Alex Sousa Oliveira
Código Identificador:ABD1A0B9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 29/07/2026. Edição 4019
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