ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007 DE 02 DE MARÇO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará regulamentou novas medidas de prevenção a Pandemia do COVID-19 por meio do Decreto Estadual nº 33.955 de 26 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que a Pandemia do COVID-19 voltou a ter um aumento expressivo de casos em todo país, principalmente, pela aparição de uma nova “cepa”, que é considerada mais contagiosa, o que acarreta um maior número de internações e óbitos.
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Altaneira deverá seguir todas as disposições e determinações, na forma de medidas de prevenção a disseminação do COVID-19 impostas pelo Governo do Estado do Ceará, dispostas no Decreto Estadual nº 33.955/2021, com intuito de evitar a contaminação da população.
Art. 2º. Fica ainda proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 3º. Ficam as secretarias autorizadas a fixarem horário de funcionamento dos seus serviços de acordo com as necessidades inerentes a cada pasta, sendo vedado qualquer forma de aglomeração de pessoas no interior das repartições públicas, devendo ser observada, ainda, o seguinte:
§1º. O atendimento ao público, prestado no interior de qualquer repartição púbica ou de forma externa, deverá ocorrer sempre com a necessária observância das medidas sanitárias, especialmente com o uso obrigatório de máscara e álcool em gel.
§2º. As repartições públicas Estaduais e Federais com sede no Município de Altaneira, deverão funcionar na forma estabelecida nas diretrizes oriundas dos órgãos aos quais são vinculados.
Art. 4º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária, proceda com as medidas necessárias para o cumprimento dos protocolos sanitários vigentes, principalmente os dispostos no Decreto Estadual nº 33.955 de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 5º. Fica ainda definido que o funcionamento das atividades econômicas no Município de Altaneira, ocorrerá da seguinte forma:
I – De segunda a sexta, no horário compreendido entre às 06h:00m e ás 17h00m poderão funcionar os comércios de rua e os demais comércios poderão funcionar até às 19h00m, inclusive atividades religiosas;
II – Aos sábados, domingos e feriados, as atividades comerciais, incluindo atividades religiosas só poderão funcionar no horário compreendido entre ás 06h:00m e 17h:00m.
§1º. Só poderão funcionar fora dos horários de restrição previstos no caput e incisos as seguintes atividades abaixo descriminadas e previstas no Decreto Estadual, consideradas essenciais:
a – Serviços Públicos;
b – Farmácias;
c – Supermercados/Congêneres;
d – Postos de Combustíveis;
e – laboratórios de análises clínicas e clínicas diversas.
f – Funerárias;
g – Serviços Odontológicos;
h – O exercício da advocacia.
§2º. No período de suspensão das atividades prevista neste Decreto, todos os estabelecimentos considerados essenciais e não essenciais, poderão funcionar na forma de delivery em qualquer horário.
§3º. Fica proibido a abertura de bares e a venda de bebidas alcoólicas em restaurantes e lanchonetes, exceto a comercialização por serviço de entrega, na forma de delivery.
§4º. As atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deverão respeitar o percentual máximo de 30% de sua capacidade, além do cumprimento de horário estabelecido nos incisos I e II, respeitando ainda os protocolos de segurança como o uso de máscara, controle de entrada/saída e utilização do álcool 70%, e o serviço será prestado por meio de prévio agendamento de horário.
§5º. As atividades religiosas presenciais poderão funcionar restringindo-se à lotação máxima autorizada de 30% da capacidade total, além do cumprimento de horário estabelecido nos incisos I e II, respeitando ainda os protocolos de segurança como o uso de máscara, controle de entrada/saída e utilização do álcool 70%.
§6º. Em caso de óbitos de pessoas que tenham contraído o vírus (covid-19), deverá o sepultamento ocorrer de imediato, logo após a liberação do corpo;
§7º. Se o óbito for ocasionado por causa diversa da covid-19, será admitido o velório pelo período de 01 (uma) hora sendo, ainda, admitido a participação, simultânea no local, de 10 (dez) pessoas, devendo ser observadas em todo o caso as medidas cuidado sanitário expedida pela Secretaria de Saúde do estado.
§8º. O manejo dos corpos vítimas de Covid-19, ou que tenham sérias suspeitas que estejam contaminadas, o trajeto do corpo e sepultamento deverão ocorrer conforme normas sanitárias expedidas pela Secretária de Saúde do estado.
§9º. O serviço funerário deverá ocorrer 24 horas por dia, de domingo a domingo, devendo ser observado às orientações da Secretaria de Saúde do estado;
Art. 6º. O descumprimento no disposto neste Decreto acarretará em multa pecuniária bem como a interdição do local, nos termos do Artigo 11 do Decreto Estadual nº 33.396 de 17 de fevereiro 2021.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput será sempre precedida de notificação escrita, observando sempre a proporcionalidade do grau de reprovabilidade da conduta para fixação do valor, bem como os limites impostos no Decreto Estadual.
Art. 7º. Não haverá feira-livre no período da vigência deste Decreto.
Art. 8º. Ficam os estabelecimentos privados obrigados a intensificar as seguintes medidas no interior do estabelecimento com as seguintes medidas:
I – Uso obrigatório de máscara;
II – Álcool 70% “liquido / gel”;
III – Controle de entrada e saída para evitar aglomeração.
Art. 9º. Remeta-se cópia do Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Guarda Municipal, para a Polícia Militar, Polícia Civil, rádios locais, a fim de que seja dado o devido conhecimento.
Parágrafo único. A Guarda Municipal, em conjunto com a Polícia Militar e Vigilância Sanitária, deverão realizar, diariamente, a fiscalização no sentido de evitar o descumprimento do Decreto Estadual e Municipal, atuando também de forma preventiva.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser dada ampla publicidade do mesmo por meio das redes sociais, acerca das vedações impostas pelo Decreto Estadual, a fim de que a população tome conhecimento de forma clara e objetiva.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de março de 2021.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:B3643AB8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 03/03/2021. Edição 2650
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