ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL
INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃO E USO DE BENS IMÓVEIS E IMATERIAIS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL NO MUNICÍPIO DE BARBALHA; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL (CMPC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (FUMPAC); ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO, TOMBAMENTO, REGISTRO E INTERVENÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e instrumentos para identificar, proteger, conservar, restaurar, manter, fiscalizar e promover o uso adequado de bens imóveis e imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural no Município de Barbalha.
Art. 2º São objetivos:
I - salvaguardar a arquitetura externa e interna de bens de interesse cultural, bem como as manifestações e saberes que compõem o patrimônio imaterial do Município;
II - assegurar a integridade física, a ambiência e a leitura histórica dos bens materiais e seus entornos, e a continuidade das práticas e expressões do patrimônio imaterial;
III - organizar procedimentos de seleção, inventário, indicação, tombamento municipal de bens materiais e registro de bens imateriais;
IV - disciplinar intervenções (obras, reformas, restauros, instalações) em bens materiais protegidos;
V - fomentar a manutenção preventiva e a conservação programada dos bens materiais, e a salvaguarda das manifestações imateriais;
VI - fomentar educação patrimonial e turismo cultural sustentável;
VII - integrar-se às normas e instâncias de proteção federal (IPHAN), estadual e municipal, em especial o Código do Patrimônio Cultural do Ceará (Lei Estadual nº 18.232/2022).
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Bem imóvel protegido: edificação, conjunto, sítio, logradouro, paisagem cultural e suas áreas de entorno, que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico ou cultural;
II - Elementos internos protegidos: estruturas, forros, pisos, azulejaria, retábulos, pinturas parietais, esquadrias, serralherias, cantarias, bens integrados e demais componentes originais relevantes de bens imóveis;
III - Entorno: área cuja ambiência influencia a percepção e a integridade do bem material, com parâmetros de controle específicos;
IV - Intervenção: toda obra, instalação ou serviço que altere, total ou parcialmente, o bem material ou seu entorno;
V - Patrimônio Imaterial: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelos grupos e comunidades em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, conforme o Art. 216 da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 18.232/2022;
VI - Registro: instrumento de proteção do patrimônio cultural imaterial, que visa reconhecer e valorizar as manifestações culturais que constituem o patrimônio imaterial do Município, conforme a Lei Federal nº 10.038/2000;
VII - Chancela da Paisagem Cultural: instrumento de reconhecimento e proteção de paisagens que, por sua interação entre o homem e a natureza, possuem valor cultural, histórico, paisagístico, ecológico ou científico, conforme a Lei Estadual nº 17.606/2021.
Art. 4º Ficam instituídos os seguintes instrumentos de proteção:
I - Inventário Municipal de Bens Culturais;
II - Indicação e Processo de Tombamento Municipal, com inscrição no Livro do Tombo Municipal, para bens materiais;
III - Indicação e Processo de Registro Municipal, com inscrição no Livro de Registro Municipal, para bens imateriais;
IV - Delimitação de Áreas de Entorno e Zonas de Proteção;
V - Registro de Diretrizes de Intervenção;
VI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização;
VII - Sinalização interpretativa e dossiês públicos digitais;
VII - Chancela da Paisagem Cultural.
Art. 5º O Município reconhecerá e respeitará os tombamentos federais e estaduais incidentes em seu território, observando os procedimentos e autorizações previstos pelo Decreto-Lei nº 25/1937 e normas do IPHAN para intervenções em bens federais tombados, bem como a Lei Estadual nº 18.232/2022 e demais normas estaduais para bens tombados ou registrados em nível estadual.
Art. 6º Os bens imóveis e imateriais já reconhecidos como patrimônio cultural do Município de Barbalha por leis anteriores, como a Lei nº 1.101/1989 e a Lei nº 1.639/2005, ficam automaticamente integrados ao regime de proteção desta Lei, devendo ser inscritos no Inventário Municipal de Bens Culturais e, quando couber, no Livro do Tombo Municipal ou no Livro de Registro Municipal, sem a necessidade de novo processo de tombamento ou registro, apenas sua readequação aos novos instrumentos e diretrizes. A proteção e os incentivos fiscais concedidos por leis anteriores serão mantidos e regulamentados por esta Lei.
CAPÍTULO II – DO INVENTÁRIO E DA SELEÇÃO DOS BENS
Art. 7º O Inventário Municipal será contínuo, público e georreferenciado, e conterá a identificação, histórico, tipologia, estado de conservação, valores culturais, fotos, plantas e atributos internos relevantes dos bens materiais, bem como a descrição, histórico, formas de expressão e relevância cultural dos bens imateriais.
Art. 8º A seleção de bens para proteção observará, entre outros, os seguintes critérios:
– representatividade histórica, artística, arquitetônica, paisagística ou cultural;
– autenticidade e integridade (externa e interna para bens materiais; e continuidade e relevância para bens imateriais);
– raridade tipológica, técnica ou estilística;
– relevância para a memória e identidade locais, e para a formação da sociedade barbalhense;
– valor paisagístico e urbano;
– potencial educativo e turístico sustentável.
Art. 9º A indicação de bens poderá ser proposta pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, pelo CMPC, por entidades da sociedade civil, universidades, proprietários e cidadãos, instruída com memorial e evidências técnicas.
CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E DO REGISTRO MUNICIPAL
Art. 10. O Processo de Tombamento de bens materiais observará rito mínimo:
I - instauração por portaria do órgão municipal competente;
II - notificação do(s) proprietário(s) e averbação provisória no cadastro municipal;
III - elaboração de dossiê técnico e parecer do CMPC;
IV - audiência pública;
V - decisão do Chefe do Executivo e inscrição no Livro do Tombo Municipal;
VI - comunicação para averbações cadastrais e cartoriais.
Art. 11. Durante o processo de tombamento, o bem gozará de proteção provisória com as mesmas restrições do tombamento definitivo, nos termos da boa prática e à luz do Decreto-Lei nº 25/1937.
Art. 12. O ato de tombamento definirá grau de proteção (total, parcial e/ou setorial), elementos internos protegidos, vistas e parâmetros de entorno (gabarito, alinhamento, recuos, volumetria, materiais e paleta de acabamentos).
Art. 13. O Processo de Registro de bens imateriais observará rito mínimo:
I - instauração por portaria do órgão municipal competente;
II - elaboração de dossiê técnico e parecer do CMPC;
III - audiência pública, se considerada necessária pelo CMPC;
IV - decisão do Chefe do Executivo e inscrição no Livro de Registro Municipal.
Art. 14. O Registro de bens imateriais não implica em restrições de uso ou propriedade, mas visa à salvaguarda, valorização e difusão das manifestações culturais, incentivando sua continuidade e transmissão às futuras gerações.
Parágrafo único. Regulamento proposto pela Secretaria de Cultura ao Executivo Municipal, disciplinará os respectivos tipos de Livros de Registros Imateriais, bem como outros procedimentos necessários à execução dos fins propostos.
CAPÍTULO IV – DAS ÁREAS DE ENTORNO E DIRETRIZES LOCAIS
Art. 15. O Município delimitará Áreas de Entorno e Zonas Especiais de Preservação por decreto, com base em estudos técnicos, definindo parâmetros de ocupação e intervenções admissíveis para preservar a ambiência dos bens materiais protegidos.
Art. 16. Em harmonia com a prática do IPHAN para sítios tombados, as diretrizes de entorno deverão preservar malha urbana, volumetria, escala, ritmos de fachadas e harmonia do conjunto.
Art. 17. O Município poderá adotar cartas de cores, cadernos de detalhes, catálogos de esquadrias e tetos, e guias de mobiliário urbano compatível, aprovados pelo CMPC.
CAPÍTULO V – DAS INTERVENÇÕES, OBRAS E USOS
Art. 18. Toda intervenção em bem material protegido ou em seu entorno depende de prévia aprovação do órgão municipal e anuência dos órgãos superiores quando envolver bem tombado em nível estadual e/ou federal, observando as disposições da Portaria IPHAN nº 420/2010 e normas supervenientes.
Art. 19. Tipos de intervenção e condições gerais:
I - Conservação e manutenção: preferencialmente com técnicas compatíveis, reversíveis e documentadas;
II - Restauração: com base em pesquisa histórica, diagnóstico patológico e projeto compatível;
III - Requalificação funcional: admitida quando preservados os valores, a leitura espacial e os elementos internos protegidos;
IV - Acessibilidade: soluções que minimizem impacto sobre elementos originais, priorizando reversibilidade;
V - Instalações prediais (elétrica, lógica, climatização, segurança contra incêndio): deverão ocultar infraestrutura e evitar descaracterização;
VI - Obras em entorno: respeitar gabarito, volumetria, visadas e materiais definidos.
Art. 20. Fica obrigatório, para bens públicos e privados com proteção municipal, o Plano de Conservação e Manutenção (PCM), com inspeções periódicas, cronograma e registro fotográfico.
Art. 21. É vedado: demolição, mutilação, substituição de elementos originais sem justificativa técnica; uso de revestimentos, caixilhos, esquadrias e coberturas incompatíveis; instalação de publicidade, equipamentos visuais, jardinagem e arvores que prejudiquem a visibilidade e a leitura do bem.
CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS, FOMENTO E APOIO
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FUMPAC), com as seguintes fontes:
I - dotação orçamentária anual;
II - multas aplicadas por esta Lei;
III - doações, legados, convênios e termos com entes públicos e privados;
IV - contrapartidas urbanísticas e compensações ambientais/culturais;
V - rendimentos de contas com recursos de projetos de infraestrutura.
Art. 23. O FUMPAC financiará:
I - projetos e obras de conservação e restauro de bens materiais;
II - elaboração de dossiês, inventários e sinalização;
III - educação patrimonial e capacitação de mão de obra tradicional (ex.: cantaria, carpintaria, azulejaria, pintura decorativa);
IV - inspeções técnicas, emergências e escoramentos;
V - ações de salvaguarda e difusão do patrimônio imaterial.
Art. 24. Incentivos fiscais municipais:
I - Remissão/redução de IPTU e taxas para imóveis protegidos que mantiverem PCM vigente e aprovarem intervenções regulares, conforme regulamento específico;
II - Transferência do Direito de Construir (TDC) e potencial construtivo em zonas designadas, nos termos da legislação urbanística municipal e regulamento específico;
III - Programa de Assistência Técnica Pública (arquitetura/engenharia) para proprietários de baixa renda de bens protegidos, conforme regulamento específico.
CAPÍTULO VII – DA GOVERNANÇA
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (CMPC), órgão colegiado, paritário e deliberativo, com competência para:
I - apreciar inventários, tombamentos, registros, diretrizes e projetos de intervenção;
II - opinar sobre parâmetros de entorno e instrumentos urbanísticos;
III - acompanhar execução orçamentária do FUMPAC;
IV - promover participação social e educação patrimonial;
V - propor e acompanhar a implementação de políticas públicas de proteção e valorização do patrimônio cultural do Município.
§ 1º O CMPC será regulamentado por decreto, observando composição técnica e participação da sociedade civil, incluindo, mas não se limitando a, representantes de entidades culturais, associações de moradores, instituições de ensino e pesquisa, e profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo, história e artes.
§ 2º A composição do CMPC deverá buscar a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo a pluralidade de visões e a expertise necessária para a tomada de decisões.
Art. 26. O Órgão Executivo Municipal de Patrimônio articular-se-á com IPHAN quando a matéria envolver bens tombados em nível federal, e com os órgãos estaduais de patrimônio cultural (Secult Ceará, COEPA) para cooperação técnica e financeira.
Art. 27. Proprietários e possuidores responderão pela guarda e manutenção dos bens materiais protegidos, podendo firmar termos de cooperação e receber apoio técnico e financeiro do Município.
Art. 28. Constituem infrações:
I - intervenção em bem material protegido ou em seu entorno sem autorização prévia;
II - descumprimento de condicionantes estabelecidas para intervenções;
III - demolição, descaracterização ou dano a elementos protegidos de bens materiais;
IV - desrespeito às diretrizes de salvaguarda de bens imateriais.
Parágrafo único. Infrações sujeitam-se a multas proporcionais ao valor do dano, embargo, recomposição obrigatória e impedimento de licenciar obras futuras até a regularização, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 29. Em risco iminente, o Município poderá adotar medidas cautelares (isolamento, escoramento, obras emergenciais), com possibilidade de ressarcimento posterior pelo responsável.
CAPÍTULO IX – DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E TURISMO CULTURAL
Art. 30. O Executivo promoverá programas de educação patrimonial (escolas, guias, oficinas), campanhas de comunicação e rotas de turismo cultural, com sinalização interpretativa, abrangendo tanto o patrimônio material quanto o imaterial do Município.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, aprovando:
I - regulamento do CMPC;
II - manual de diretrizes de intervenção;
III - procedimentos do FUMPAC;
IV - caderno de normas de entorno;
V - regulamento dos incentivos fiscais e programas de apoio;
VI - Plano de Conservação e Manutenção (PCM).
Art. 32. O Município compatibilizará esta Lei ao Plano Diretor e à legislação urbanística, observando a integração com o licenciamento edilício e, quando couber, licenciamento ambiental (conforme normativas IPHAN aplicáveis).
Art. 33. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.101, de 20 de setembro de 1989; nº 1.092, de 20 de setembro de 1989; nº 1.639, de 20 de dezembro de 2005; e nº 2.348, de 30 de maio de 2018.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de setembro de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:BEF50B8E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 23/09/2025. Edição 3805
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aprece/
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