ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 888/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI Nº. 888/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e de deliberação colegiada, composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Governo, integrante da sua estrutura organizacional básica e setorial, com a finalidade de acompanhar e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população do Município de Icapuí.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete:

I – Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Municipal;

II – Apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;

III – Propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população do Município, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

IV – Convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;

V – Zelar pelas deliberações da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI – Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VII – Acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VIII – Articular-se com outros conselhos municipais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;

IX – Zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população de Icapuí;

X – Zelar por acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XI – Propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XII – Definir seus planos de ações e diretrizes;

XIII – Elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XIV – Zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelecer relações de cooperação com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.

Art.3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, será composto paritariamente por 14 conselheiros(as), sendo 7 (sete) representantes do Governo Municipal e 7 (sete) representantes da Sociedade Civil organizada, a saber:

I – Representantes Governamentais:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e seu respectivo suplente;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente.

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) 1 (um) representante da Associação dos Universitários do Município de Icapuí, preferencialmente com Núcleo de Estudos de Etnias e seu respectivo suplente;

b) 1 (um) representante das Instituições de Classe e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural, preferencialmente ligada à Etnias e seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;

e) 1 (um) representante de Instituição de Povos de Terreiros e comunidades tradicionais de Religião de Matriz Africana/Afro-Brasileira e seu respectivo suplente;

f) 1 (um) representante de Instituição representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante de Povos do Mar e seu respectivo suplente.

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Os(as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Município de Icapuí.

§ 3º Os(as) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 4º O mandato dos(as) conselheiros(as) no Conselho será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 6º A participação dos(as) conselheiros(as) no Conselho, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.

§ 7º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido Governo Municipal.

§ 8º O primeiro mandato será presidido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, podendo, posteriormente, haver alternância em sua gestão entre sociedade civil e governo.

Art. 4º Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I – por renúncia;

II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; e

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro(a), por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade da função.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 6º O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do Conselho serão prestados pela Secretaria de Municipal de Governo.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 9º. O Conselho instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

§ 2º O Conselho poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.

§ 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.

Art. 10. Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de caráter público, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a reserva em sua reunião.

Art. 11. A participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo Conselho aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades deste, dos grupos temáticos e das comissões.

Art.12. O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 13. A designação dos membros para a composição do Conselho para o biênio 2021 a 2023 será efetuada mediante ato do Prefeito.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

RAIMUNDO LACERDA FILHO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:CD1940A7


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 23/12/2021. Edição 2854
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