ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
LEI Nº 683/2021
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação e modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palhano, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Palhano fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Parágrafo único - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do§ 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5º Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Contribuições ao RPPS
Art. 7º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Art. 8° Ficam referendas as alterações promovidas pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149, da Constituição Federal, e as revogações previstas na alínea a, do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, da referida Emenda.
Parágrafo único. Para os fins do caput, deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no §1°- A, do art. 149, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos.
Disposições Finais
Art. 9°. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 10. Em observância ao disposto no §2° e §3°do art. 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, o rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, fica limitado apenas às aposentadorias e às pensões por morte, devidamente homologados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 7°, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição:
Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Palhano-CE, 21 de Dezembro de 2021
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:D8CD4AC4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 23/12/2021. Edição 2854
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