ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.236, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

REESTRUTURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE O PROJETO ACOLHER, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica reestruturado no Município de Irauçuba/CE o Projeto Acolher instituído através da Lei Municipal nº 2.209/2026, destinado ao atendimento de alunos com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de alunos com outras necessidades educacionais especificas, devidamente comprovadas por laudo, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Irauçuba/CE, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, do 1° ao 9° ano, viabilizando, outrossim, a inclusão social e qualificação profissional de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 2º. O Projeto Acolher tem por finalidade assegurar, por meio da atuação de cuidadores educacionais, o acompanhamento educacional, de acordo com as necessidades específicas do aluno, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental II, promovendo os cuidados voltados ao bem-estar, à alimentação, à higiene pessoal, à educação, à recreação e ao lazer, em apoio ao processo de inclusão escolar, ao mesmo tempo em que promoverá a inclusão social e produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes experiência prática em ambiente educacional, bem como capacitação voltada à área da educação.

 

Art. 3º. Compete aos Cuidadores Escolares:

 

I – Participar, em conjunto com educadores, da execução e avaliação das atividades pedagógicas;

II – Acolher os alunos nos horários de entrada e saída, promovendo ambiente seguro e inclusivo;

III – Apoiar o educador na adaptação de atividades pedagógicas, conforme as necessidades específicas do aluno;

IV – Acompanhar os alunos nas atividades escolares, recreativas e extraclasses;

V – Auxiliar nos cuidados relacionados à alimentação, higiene, locomoção e bem-estar;

VI – Estimular a autonomia, a socialização e o desenvolvimento das potencialidades dos alunos;

VII – Contribuir para o processo de inclusão escolar, respeitando as especificidades de cada estudante;

VIII – Registrar, quando orientado, observações sobre o desenvolvimento e comportamento do aluno, sob supervisão pedagógica.

IX – Participar de reuniões pedagógicas, formações e encontros com a equipe escolar;

X – Atuar de forma articulada com professores, coordenação pedagógica e equipe multiprofissional;

XI – Conhecer e respeitar a proposta pedagógica da rede municipal de ensino;

XII – Colaborar com a comunicação entre escola e família, quando solicitado;

XIII – Participar de atividades formativas, teóricas e práticas relacionadas ao cuidado educacional inclusivo, à mediação escolar e ao atendimento de alunos com deficiência e necessidades específicas, promovidas ou supervisionadas pela Secretaria de Educação;

XI – Desenvolver, no exercício de suas atividades, competências profissionais para a inclusão dos alunos com deficiência em todas as atividades da escola, estimulando as potencialidades e possibilidades de cada pessoa.

 

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Acolher deverão garantir caráter formativo, complementar e de inclusão social, sendo vedada a substituição de servidores públicos ou o desempenho de atribuições típicas de cargos efetivos, não gerando, em qualquer hipótese, vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública.

Art. 4º. Aos Cuidadores Escolares será concedida bolsa-auxílio, observada a jornada semanal, nos seguintes valores:

I - R$ 800,00 (oitocentos reais), para jornada de 20 (vinte) horas semanais;

II - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para jornada de 25 (vinte e cinco)

horas semanais;

III - R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), para jornada de 45 (quarenta e cinco) horas semanais.

 

§ 1° Em situações excepcionais, devidamente justificadas por orientação técnica da equipe pedagógica e/ou multiprofissional da Secretaria Municipal da Educação, poderá ser designado um único Cuidador Escolar para acompanhamento individual de estudante matriculado em regime de ensino integral, hipótese em que fara jus ao valor da bolsa-auxílio correspondente a carga horaria prevista no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2° A participação no programa terá duração correspondente ao período letivo, podendo ser renovada a critério da Administração Pública e não configurará, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com o Município de Irauçuba/CE.

 

Art. 5º. O Projeto Acolher abrangerá todas as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Irauçuba/CE.

 

Art. 6º. O processo seletivo para ingresso e seleção dos participantes do Projeto Acolher ficará sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, em articulação com a Secretaria Municipal da Educação, e observará, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 2.197/2026.

 

§1°. Para candidatar-se às vagas, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos cumulativamente:

I- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II- Estar em situação de vulnerabilidade social ou econômica comprovada por inscrição no Cadastro Único ou critérios definidos em regulamento;

III- Não exercer atividade remunerada formal no ato da inscrição, tão pouco estar percebendo seguro-desemprego;

IV- Ser residente e domiciliado no Município de Irauçuba há mais de 01 (um) ano;

V- Assinar termo de compromisso e responsabilidade, declarando ciência e aceitação dos termos do programa.

 

§2°. Os selecionados deverão submeter-se à capacitação organizada pela equipe técnica designada pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, bem como de outras fontes de recursos legalmente vinculadas à educação, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.209/2026.

 

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 23 de abril de 2026.

 

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

 


Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:DF9E5A69


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 27/04/2026. Edição 3953
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