ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 466, DE 15 DE MAIO DE 2026.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI, CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal Nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Art. 1º - Esta Lei regulamenta normas complementares à Lei Municipal Nº 452, de 19 de dezembro de 2025, estabelecendo requisitos específicos para a realização de certame público para o ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal, que dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas, conforme definido em edital, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 452, de 19 de dezembro de 2025, e nesta lei.
Art. 2º - Para o ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – possuir escolaridade mínima de ensino médio completo;
IV – estar quite com as obrigações eleitorais e, no caso de candidatos do sexo masculino, com as obrigações militares;
V – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
VI – demonstrar conduta social e moral ilibada e compatível com a função pública, comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
VII – possuir aptidão física plena, mental e compatibilidade psicológica, de caráter eliminatório, atestadas por exames específicos definidos em edital;
VIII – ser considerado apto em exame toxicológico;
IX – não registrar sentença condenatória transitada em julgado, que implique na perda de direitos políticos ou impedimento de posse em cargo público;
X – estar apto a portar arma de fogo, quando for implementado à categoria;
XII – ser aprovado no Curso de Formação Técnico-Profissional, conforme diretrizes definidas por instrução normativa específica.
Art. 3º - O concurso público conterá, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
I – prova objetiva;
II – prova de capacidade física;
III – avaliação de aptidão psicológica;
IV – exame toxicológico;
V – investigação social; e
VI – Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal.
§ 1º A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal e versará sobre o programa indicado no edital do concurso.
§ 2º A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal.
§ 3º Para participar da prova de avaliação de capacidade física, de caráter eliminatório, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.
§ 4º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, perfil e capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal.
§ 5º O exame toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório deverão obedecer aos critérios fixados no edital do concurso.
§ 6º A investigação social visa avaliar se a conduta e a idoneidade moral do candidato são compatíveis com o cargo de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório.
§ 7º O Curso de Formação Técnico Profissional de caráter eliminatório será a última etapa do concurso público, com carga horária mínima definida conforme matriz curricular específica nacional.
§ 8º A realização do Curso de Formação Técnico-Profissional será conduzida por instituição capacitada, própria, conveniada ou contratada, com conteúdo relacionado à segurança pública, direitos humanos, patrulhamento comunitário e legislação pertinente.
§ 9º Os indicadores e critérios utilizados na avaliação da aptidão física, psicológica dos candidatos serão regulamentados por edital específico, com base nas peculiaridades das atividades operacionais do cargo.
Art. 4º - O Curso de Formação Técnico Profissional de caráter eliminatório, será a última etapa do concurso público e os participantes receberão a denominação de “Aluno Guarda Civil Municipal”.
§ 1º Será considerado aprovado no Curso de Formação Técnico Profissional o participante que:
I – apresentar nota final igual ou superior a 7 (sete);
II – não apresentar nota final igual a 0 (zero) em nenhuma das disciplinas curriculares;
III – ter frequência mínima de 90% (noventa por cento);
IV – ser aprovado nos testes de capacidade psicológica e testes de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, caso seja implementado; e
V – obter conceito, no mínimo, bom, na avaliação do estágio profissional.
§ 1º Será admitido o uso de plataformas de ensino a distância (EAD) para disciplinas teóricas, conforme regulamentação específica, devendo ser garantida a realização de avaliações presenciais.
§ 2º Durante o Curso de Formação Técnico Profissional, o candidato “Aluno Guarda Civil Municipal” receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, de natureza indenizatória, e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso.
§ 3º O candidato “Aluno Guarda Civil Municipal” que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios e regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e reprovado no concurso.
I – reprovado no curso de formação, o candidato “Aluno Guarda Civil Municipal” será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado e com a União, visando fazer a capacitação da Guarda Civil Municipal
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, dentro de suas competências e por meio de decreto, eventuais normas não previstas nesta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 15 dias de maio de 2026.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:F3A2B20B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 18/05/2026. Edição 3967
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