ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 310/2025. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CARIÚS/CE - SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.Esta lei complementar estabelece a organização administrativa do Serviço Autônomo deÁgua e Esgoto de Cariús/CE, autarquia municipal instituída pela Lei Municipal nº174/2007, bem como define as atribuições dos cargos que lhe integram.
Art. 2º.Compete ao Serviço Autônomo deÁgua e Esgoto de Cariús/ce (SAAE) planejar, executar, operar e manter os sistemas públicos de abastecimento deágua e esgotamento sanitário, garantindo a qualidade dos serviços, a preservação ambiental e a sustentabilidade financeira, promovendo a universalização do acesso, a educação ambiental e a observância das normas técnicas e legais aplicáveis, além de exercer outras atividades correlatas previstas em lei ou regulamento.
Art. 3°.O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cariús/CE – SAAE terá a seguinte estrutura básica:
I – Presidência;
II – Coordenadoria Administrativa;
III - Coordenadoria Financeira;
IV – Diretoria Executivo Técnica.
Art. 4°. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional do SAAE, de livre nomeação e exoneração, que constituem o órgão de direção executiva:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) Coordenador Administrativo;
III – 01 (um) Coordenador Financeiro;
IV – 01 (um) Diretor Executivo Técnico;
V – 01(um) Chefe da Estação de Tratamento de Água (ETA);
VI – 02 (dois) Chefes dos Setores de Abastecimento de Água dos Distritos.
§ 1°. A remuneração dos cargos criados de acordo com o caput deste artigo obedecerá a seguinte disposição:
I – Para o cargo de provimento em comissão de Presidente, corresponderá o valor percebido por Secretário Municipal;
II – Para os cargos de provimento em comissão de Coordenador Administrativo, Coordenador Financeiro, Diretor Executivo Técnico, Chefe da ETA e Chefe do Setor de Abastecimento de Água de Distritos conforme tabela abaixo:
|
SÍMBOLO |
CARGO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
|
C. ADM. |
Coordenador Administrativo |
R$ 1.192,51 |
R$ 1.192,50 |
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C. FIN. |
Coordenador Financeiro |
R$ 1.192,51 |
R$ 1.192,50 |
|
DEx |
Diretor Executivo Técnico |
R$ 1.051,69 |
R$ 1.051,69 |
|
Ch.ETA |
Chefe da ETA |
R$ 769,63 |
R$ 769,63 |
|
Ch.DIST |
Chefe do Setor de Abastecimento de Água dos Distritos |
R$ 769,63 |
R$ 769,63 |
§ 2°. Os órgãos de Coordenação e Direção Executiva são responsáveis para direção, gerenciamento e administração do SAAE.
§ 3°. O cargo de Presidente é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, enquanto os demais cargos de provimento comissionado criados por esta lei são de livre nomeação e exoneração do Presidente do SAAE.
§ 4°. A remuneração dos cargos de que trata o § 1° deste artigo, e a dos demais servidores integrantes da autarquia, será custeada pelas dotações orçamentárias próprias do SAAE.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 5º.São atribuições do Presidente do SAAE:
I – Ordenar as despesas do SAAE, respondendo pela gestão financeira do órgão, planejando, coordenando, dirigindo as atividades administrativas, técnicas e operacionais da autarquia, visandoàeficiência eàqualidade na prestação dos serviços de abastecimento deágua e esgotamento sanitário;
II - Representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes, quando autorizado, para a prática de atos administrativos e jurídicos;
III - Gerir os recursos financeiros da autarquia, garantindo a observância das normas legais, regulatórias e internas;
IV - determinar a elaboração de estudos, projetos e programas relacionadosàexpansão e melhoria dos sistemas de abastecimento deágua e esgotamento sanitário noâmbito do município;
V - celebrar contratos, convênios e parcerias, após aprovação prévia doórgão competente, com vistasàimplementação das políticas públicas relacionadasàgestão deágua e saneamento básico;
VI - zelar pelo cumprimento das normas ambientais e das políticas públicas relacionadas ao saneamento básico, promovendo a sustentabilidade e a preservação dos recursos hídricos;
VII - apresentar relatórios periódicos ao conselho de administração e aosórgãos de controle interno e externo sobre as atividades, resultados e situação financeira da autarquia;
VIII - praticar outros atos necessários ao bom funcionamento do SAAE, desde que compatíveis com a legislação vigente e os regulamentos internos.
Parágrafoúnico.O Presidente do Serviço Autônomo deÁgua e Esgoto de Cariús/CE (SAAE) equipara-se para os efeitos legais ao cargo de Secretário Municipal, fazendo jus ao subsídio fixado por lei municipal específica, na forma do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 6°. São atribuições do Coordenador Administrativo:
I - Planejar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas deágua e esgoto;
II - Coordenar as equipes responsáveis pelas operações, inclusive de manutenção;
III - Garantir a disponibilidade de materiais e equipamentos necessáriosàs intervenções;
IV - Acompanhar e controlar a execução de serviços terceirizados de manutenção;
V - Implementar medidas para assegurar a qualidade e a continuidade dos serviços prestados.
VI – Executar outras atribuições correlatas.
Art. 7°. São atribuições do Coordenador Financeiro:
I - controlar e registrar os atos e fatos financeiros e contábeis da autarquia;
II - elaborar e apresentar balancetes e demonstrações financeiras periódicas;
III - garantir a conformidade das contas com as normas legais e regulatórias aplicáveis;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira do SAAE;
V - auxiliar na prestação de contas aosórgãos de controle interno e externo;
VI - planejar e executar estratégias comerciais para ampliação da base de usuários;
VII - supervisionar a emissão e o controle de faturas e cobranças;
VIII - acompanhar o desempenho comercial e propor melhorias para aumento da receita;
IX - atender e orientar os consumidores em questões relacionadas aos serviços comerciais;
X - promover ações para fidelização dos usuários e ampliação dos serviços ofertados;
XI - gerenciar o cadastro de consumidores e o controle das contas;
XII - fiscalizar os registros de consumo e assegurar a confiabilidade dos dados;
XIII – Executar outras atribuições correlatas.
Art. 8º.São atribuições do Diretor Executivo Técnico:
I - Planejar e propor soluções técnicas para o aprimoramento das atividades do SAAE;
II - Coordenar estudos, levantamentos e projetos relacionadosàárea técnica e operacional da autarquia;
III - Emitir pareceres sobre questões de natureza técnica solicitadas pela direção;
IV - Monitorar a aplicação de normas técnicas nas operações da autarquia;
V - Colaborar na capacitação técnica dos servidores do SAAE;
VI - Propor ajustes nos processos de leitura e faturamento para evitar inconsistências;
VII - Monitorar os indicadores de consumo e sugerir ações de melhoria;
VIII - Implementar ferramentas tecnológicas para gestão eficiente das contas.
IX– Executar outras atribuições correlatas.
Art. 9ºSão atribuições do Chefe da Estação de Tratamento de Água - ETA:
I - Supervisionar a operação da Estação de Tratamento de Água - ETA;
II - Inspecionar e verificar diariamente os equipamentos e o processo de tratamento;
III - Solicitar manutenção para os equipamentos quando necessário;
IV - Supervisionar limpeza, reaperto e lubrificação de equipamentos;
V – Executar outras atribuições correlatas.
Art. 10. São atribuições do Chefe do Setor de Abastecimento de Água dos Distritos, no que lhe couber, as previstas no artigo 9° desta lei complementar, dirigidas aos sistemas e redes de abastecimento de água dos distritos do Município de Cariús/CE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Regimento Interno do Serviço Autônomo deÁgua e Esgoto de Cariús/CE (SAAE), aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre outras previsões:
I–Definiráas siglas e competências complementares das unidades da estrutura interna;
II–Poderácomplementar, quando necessário, as atribuições dos cargos de provimento em comissão; e
III–Estabeleceráo organograma geral doórgão.
Art. 12.Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta lei.
Art. 13.Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 14.Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de dezembro de 2025.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:FB773208
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 22/12/2025. Edição 3868
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