ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE

prefeitura municipal de sao felipe do oeste

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1827 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Lei nº. 1827 de 06 de outubro de 2026.

 

SÚMULA: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUSA, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Edson de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte:

CAPÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 007/1997, a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS, destinado à contratação por tempo determinado de profissionais para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, nos seguintes quantitativos:

I – 03 (três) Motoristas de Viaturas Leves – 40 horas semanais;

II – 02 (dois) Auxiliares em Saúde Bucal – ASB – 40 horas semanais.

§ 1º A contratação temporária de que trata o caput justifica-se pela necessidade imediata de assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços públicos de saúde, especialmente dos serviços de transporte sanitário e de saúde bucal, em caráter transitório, enquanto são adotadas as providências necessárias à realização do concurso público objeto do Processo Administrativo nº 941/2026 e à regularização definitiva do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A autorização para contratação temporária de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB prevista nesta Lei possui caráter exclusivamente temporário e não implica a criação de cargo de provimento efetivo nem a inclusão da função no Quadro de Pessoal Permanente do Município.

Art. 2º Compete ao profissional contratado temporariamente para a função de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, o exercício das seguintes atividades, observada a Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008:

I – organizar e executar atividades de higiene bucal;

II – processar filme radiográfico;

III – preparar o paciente para o atendimento;

IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

V – manipular materiais de uso odontológico;

VI – selecionar moldeiras;

VII – preparar modelos em gesso;

VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

IX – executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

XIII – realizar, em equipe, levantamento de necessidades em saúde bucal; e

XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

§ 1º É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal – ASB exercer atividades privativas do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, bem como aquelas que extrapolem as competências estabelecidas pela legislação federal regulamentadora da profissão.

§ 2º O exercício da função de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB fica condicionado ao preenchimento dos requisitos e à habilitação profissional exigidos pela legislação federal, inclusive registro e inscrição perante o Conselho Regional de Odontologia competente.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO, DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado será realizado mediante análise de títulos, de caráter classificatório, observados os critérios objetivos de avaliação e pontuação a serem estabelecidos em edital.

Parágrafo único. Os profissionais contratados deverão preencher os requisitos legais exigidos para o exercício das respectivas funções, na forma estabelecida nesta Lei, na legislação aplicável e no edital do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 4º O prazo dos contratos temporários será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa da necessidade administrativa e observância da legislação municipal aplicável, limitando-se, em qualquer hipótese, à permanência da necessidade temporária que fundamentou a contratação.

Parágrafo único. Os contratos poderão ser rescindidos antecipadamente em razão da cessação da necessidade que fundamentou a contratação, da reorganização administrativa do serviço ou do provimento efetivo do quadro de pessoal mediante concurso público, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação aplicável.

Art. 5º A remuneração dos profissionais contratados temporariamente nos termos desta Lei será composta pelo vencimento-base, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação, conforme especificado no quadro abaixo:

 

Função

Carga Horária

Vencimento-base

Adicional de Insalubridade

Auxílio-alimentação

Motorista de Viaturas Leves

40 horas semanais

R$ 1.621,00

R$ 400,00

R$ 500,00

Auxiliar em Saúde Bucal – ASB

40 horas semanais

R$ 1.621,00

R$ 200,00

R$ 500,00

 

§ 1º Os valores previstos a título de adicional de insalubridade observarão as condições estabelecidas na legislação municipal aplicável e os parâmetros informados pelo setor competente da Administração Municipal.

§ 2º O auxílio-alimentação será concedido no valor e nas condições estabelecidas pela legislação municipal vigente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As despesas decorrentes das contratações temporárias autorizadas por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 7º Aplicam-se às contratações temporárias autorizadas por esta Lei, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 007/1997 e demais normas municipais pertinentes.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos administrativos necessários à realização do Processo Seletivo Simplificado, à celebração dos respectivos contratos temporários e à execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (06/10/2026).

 

EDSON DE OLIVEIRA

Prefeito de São Felipe D’Oeste


Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
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