ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV
LEI Nº 3.519, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
REPUBLICAÇÃO
Institui a Política Municipal de Qualificação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, cria o Programa Comunidade Viva e os Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Qualificação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, destinada à melhoria das condições urbanísticas, sociais, ambientais, de acessibilidade, esporte, lazer e convivência comunitária dos empreendimentos habitacionais de interesse social localizados no Município de Porto Velho.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será implementada por meio do Programa Comunidade Viva, tendo como um de seus instrumentos os Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS, sem prejuízo de outros programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos e entidades municipais no âmbito de suas competências legais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS: empreendimento, conjunto ou núcleo habitacional destinado predominantemente à população de baixa renda, implantado, financiado, subsidiado, reconhecido ou incluído em política habitacional do Poder Público;
II – Espaços de Convivência e Integração Social – ECIS: áreas submetidas a ações de implantação, recuperação, revitalização, ampliação ou modernização de equipamentos e estruturas destinados ao lazer, esporte, convivência comunitária, acessibilidade, cultura, sustentabilidade, educação ambiental e bem-estar coletivo;
III – qualificação urbana e social: conjunto articulado de intervenções destinadas à melhoria das condições físicas, urbanísticas, ambientais, paisagísticas, sociais e funcionais dos empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV – equipamento comunitário: estrutura, instalação, mobiliário ou bem destinado ao atendimento de necessidades coletivas da comunidade beneficiária; e
V – Plano de Intervenção: documento técnico-administrativo que fundamenta e disciplina cada intervenção realizada no âmbito do Programa Comunidade Viva.
Parágrafo único. A denominação ECIS não altera a natureza jurídica ou dominial do imóvel ou área em que o espaço estiver implantado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º A execução da Política Municipal observará, especialmente, os princípios da:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – interesse público;
VII – função social da cidade e da propriedade;
VIII – desenvolvimento urbano sustentável;
IX – acessibilidade universal;
X – inclusão social;
XI – participação comunitária;
XII – planejamento;
XIII – economicidade;
XIV – transparência; e
XV – cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal:
I – promover a melhoria dos espaços de uso coletivo localizados nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
II – ampliar o acesso a equipamentos destinados ao esporte, lazer, recreação, cultura e convivência comunitária;
III – promover acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – contribuir para a prevenção da degradação dos espaços urbanos;
V – incentivar soluções sustentáveis, arborização, paisagismo e educação ambiental;
VI – promover a utilização segura e adequada dos espaços de convivência;
VII – fortalecer os vínculos comunitários e o sentimento de pertencimento;
VIII – melhorar as condições urbanísticas e sociais dos empreendimentos;
IX – promover integração entre as políticas municipais de habitação, urbanismo, infraestrutura, esporte, lazer, assistência social, meio ambiente, mobilidade, segurança e demais políticas relacionadas ao objeto desta Lei; e
X – estimular a participação dos moradores na conservação e utilização adequada dos espaços beneficiados.
Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – priorização dos empreendimentos com maior vulnerabilidade socioeconômica e déficit de infraestrutura e equipamentos comunitários;
II – adoção de critérios objetivos, transparentes e impessoais para seleção dos empreendimentos;
III – planejamento integrado entre os órgãos e entidades municipais;
IV – compatibilidade das intervenções com o Plano Diretor, a legislação urbanística, ambiental, edilícia, de acessibilidade e de uso e ocupação do solo;
V – respeito à natureza jurídica e dominial das áreas atingidas;
VI – participação da comunidade na identificação das necessidades locais;
VII – sustentabilidade e adoção de soluções de reduzido custo de manutenção;
VIII – distribuição territorial equilibrada dos investimentos;
IX – avaliação prévia da viabilidade técnica, jurídica, administrativa, orçamentária e financeira de cada intervenção; e
X – manutenção e conservação dos equipamentos implantados.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA COMUNIDADE VIVA E DOS ECIS
Art. 7º Fica criado o Programa Comunidade Viva, destinado à implementação das ações previstas na Política Municipal instituída por esta Lei.
Art. 8º No âmbito dos ECIS poderão ser implantados, recuperados, revitalizados, ampliados ou modernizados, conforme a necessidade e a viabilidade de cada local:
I – academias ao ar livre;
II – playgrounds e parques infantis inclusivos;
III – praças e áreas de convivência;
IV – quadras poliesportivas e espaços destinados à prática esportiva;
V – pistas e áreas destinadas à caminhada;
VI – equipamentos de acessibilidade;
VII – mobiliário urbano;
VIII – arborização, paisagismo e jardins;
IX – iluminação pública ou de áreas de convivência;
X – sistemas de segurança e videomonitoramento, quando juridicamente e tecnicamente cabíveis;
XI – bicicletários;
XII – hortas comunitárias;
XIII – espaços destinados a atividades culturais, recreativas, educativas e comunitárias;
XIV – equipamentos destinados às pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência; e
XV – outros equipamentos compatíveis com a finalidade da Política Municipal.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não constitui obrigação de implantação integral dos equipamentos, cuja seleção dependerá do Plano de Intervenção de cada empreendimento.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO PLANO DE INTERVENÇÃO
Art. 9º A seleção dos empreendimentos beneficiários observará critérios técnicos e impessoais, considerando, entre outros:
I – vulnerabilidade socioeconômica da população residente;
II – quantidade estimada de famílias beneficiadas;
III – ausência ou insuficiência de equipamentos comunitários;
IV – condições de acessibilidade;
V – estado de conservação dos espaços existentes;
VI – déficit de infraestrutura urbana;
VII – disponibilidade e regularidade jurídica da área;
VIII – viabilidade técnica da intervenção;
IX – disponibilidade orçamentária e financeira;
X – existência de recursos provenientes de transferências, convênios, emendas ou outras fontes vinculadas;
XI – distribuição territorial dos investimentos; e
XII – compatibilidade com os instrumentos municipais de planejamento urbano e habitacional.
Art. 10. A implementação de ECIS será precedida de Plano de Intervenção, contendo, no mínimo:
I – identificação do empreendimento;
II – diagnóstico da situação existente;
III – caracterização socioeconômica da população beneficiada, quando necessária;
IV – identificação e comprovação da situação dominial da área;
V – indicação dos equipamentos e intervenções pretendidas;
VI – justificativa do interesse público;
VII – projeto ou estudo técnico compatível com a complexidade da intervenção;
VIII – estimativa de custos;
IX – fonte dos recursos;
X – cronograma, quando cabível;
XI – identificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução;
XII – definição das responsabilidades relativas à operação, manutenção e conservação;
XIII – manifestação quanto à acessibilidade;
XIV – manifestação ambiental, urbanística ou de engenharia, quando exigível; e
XV – instrumento jurídico necessário à utilização da área, quando não pertencente ao Município.
CAPÍTULO V
DAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS PRIVADAS OU CONDOMINIAIS
Art. 11. A execução de intervenção prevista nesta Lei em imóvel ou área de natureza privada ou condominial somente poderá ocorrer quando demonstrado interesse público compatível com a Política Municipal e atendidos, cumulativamente:
I – identificação da titularidade e da situação jurídica da área;
II – demonstração de que o empreendimento foi selecionado mediante critérios objetivos e impessoais;
III – existência de Plano de Intervenção aprovado;
IV – inexistência de impedimento urbanístico, ambiental ou registral que inviabilize a intervenção;
V – autorização juridicamente válida para utilização da área; e
VI – formalização de instrumento jurídico próprio entre o Município, ou entidade municipal executora, e o respectivo titular ou condomínio.
Art. 12. Tratando-se de condomínio edilício, a utilização de área comum dependerá de deliberação regularmente realizada, observado o Código Civil, a convenção condominial e o quórum exigido para a natureza da intervenção.
§ 1º A autorização isolada do síndico, administrador, associação de moradores ou entidade representativa não substituirá deliberação assemblear quando esta for exigida pela legislação civil ou pela convenção.
§ 2º A documentação comprobatória da deliberação deverá integrar o processo administrativo correspondente.
Art. 13. O instrumento jurídico relativo à intervenção em área privada ou condominial estabelecerá, no mínimo:
I – descrição e delimitação da área;
II – finalidade da intervenção;
III – prazo e condições de utilização;
IV – natureza e titularidade dos equipamentos instalados;
V – regime jurídico das benfeitorias incorporáveis;
VI – obrigações de manutenção, conservação e segurança;
VII – responsabilidades por danos;
VIII – condições de fiscalização pelo Poder Público;
IX – condições de acesso e utilização pelos beneficiários;
X – vedação de desvio da finalidade prevista no Plano de Intervenção;
XI – providências aplicáveis em caso de descumprimento; e
XII – destinação, retirada, reversão ou transferência dos bens ao término da relação jurídica, conforme sua natureza.
§1º Os bens móveis e equipamentos removíveis adquiridos com recursos públicos permanecerão incorporados ao patrimônio do ente ou entidade pública responsável, salvo quando a legislação e o instrumento jurídico autorizarem destinação diversa, devidamente motivada.
§ 2º O regime das benfeitorias permanentemente incorporadas ao imóvel será definido previamente no processo administrativo, vedada a realização da despesa sem demonstração do interesse público e da adequação jurídica da solução.
Art. 14. A execução da Política Municipal em imóvel particular:
I – não transfere sua propriedade ao Município;
II – não transforma a área privada em bem público;
III – não transfere ao Município obrigações condominiais estranhas ao objeto da intervenção;
IV – não implica assunção de débitos do proprietário ou do condomínio; e
V – não gera direito subjetivo à realização de novas obras ou à continuidade indefinida de benefícios.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. A Política Municipal será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC, ou pelo órgão que legalmente venha a sucedê-la nas atribuições relativas à política habitacional e ao desenvolvimento urbano.
Art. 16. Compete à SEMDEC, observadas suas atribuições legais:
I – coordenar a implementação da Política Municipal;
II – promover a articulação intersetorial;
III – organizar o cadastro dos empreendimentos passíveis de atendimento;
IV – coordenar a elaboração dos diagnósticos e a definição das prioridades;
V – acompanhar a execução e os resultados da Política;
VI – assegurar sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento urbano e habitacional; e
VII – consolidar as informações relativas aos empreendimentos contemplados.
Art. 17. A Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR poderá participar da execução do Programa Comunidade Viva exclusivamente nas atividades compreendidas em suas competências legais, estatutárias e regulamentares.
Parágrafo único. A participação da EMDUR observará sua autonomia administrativa e financeira, planejamento institucional, disponibilidade orçamentária e financeira, seu Estatuto Social, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.
Art. 18. Os demais órgãos e entidades municipais atuarão no âmbito das competências estabelecidas na legislação municipal, especialmente nas matérias de:
I – infraestrutura e obras públicas;
II – esporte e lazer;
III – meio ambiente;
IV – assistência social;
V – mobilidade e trânsito;
VI – segurança;
VII – iluminação;
VIII – acessibilidade;
IX – planejamento e orçamento; e
X – gestão patrimonial.
Parágrafo único. Esta Lei não cria novas competências estruturais para os órgãos e entidades municipais nem altera as atribuições estabelecidas na legislação de organização administrativa.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 19. A execução da Política Municipal observará a legislação municipal relativa à habitação de interesse social, ao Plano Diretor, à regularização fundiária e aos demais instrumentos da política urbana.
Art. 20. A utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS dependerá do atendimento à Lei Complementar nº 306, de 30 de abril de 2008, às deliberações do Conselho Gestor do Fundo, aos respectivos planos de aplicação e às demais normas vinculantes.
Parágrafo único. A presente Lei não estabelece destinação automática de recursos do FMHIS ao Programa Comunidade Viva.
CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 21. Para a execução da Política Municipal, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação ou parceria com:
I – União;
II – Estado de Rondônia;
III – outros Municípios;
IV – entidades da Administração Pública;
V – instituições de ensino e pesquisa;
VI – organizações da sociedade civil;
VII – associações comunitárias;
VIII – condomínios;
IX – entidades sem fins lucrativos; e
X – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, quando juridicamente cabível.
Art. 22. As relações previstas no art. 21 serão formalizadas mediante instrumento jurídico adequado à natureza dos partícipes e do objeto, observadas as legislações específicas aplicáveis.
§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, quando incidente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º As contratações administrativas observarão o regime jurídico aplicável ao órgão ou entidade contratante.
§ 3º A atuação contratual e negocial da EMDUR observará a Lei Federal nº 13.303, de 2016, seu regulamento e demais normas de regência.
Art. 23. O Município e suas entidades poderão receber doações de bens, serviços ou recursos destinados ao Programa, observados:
I – o interesse público;
II – a legislação patrimonial, orçamentária e financeira;
III – a inexistência de contrapartida incompatível com os princípios administrativos; e
IV – o procedimento administrativo aplicável.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 24. As ações da Política Municipal poderão ser financiadas por:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências da União ou do Estado;
III – fundos públicos, observadas suas vinculações legais;
IV – convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
V – emendas parlamentares;
VI – doações;
VII – operações de crédito regularmente autorizadas;
VIII – recursos provenientes de instrumentos urbanísticos, quando legalmente admissíveis; e
IX – outras fontes legalmente constituídas
Art. 25. A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 26. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental decorrente desta Lei que acarrete aumento de despesa observará, quando aplicáveis, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as demais normas de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. Nenhuma disposição desta Lei constitui autorização para realização de despesa sem prévia dotação orçamentária e observância dos requisitos fiscais aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 27. A Administração poderá promover consultas, reuniões, oficinas, audiências e outras formas de participação comunitária para identificação das necessidades dos empreendimentos.
Art. 28. Os moradores e entidades comunitárias poderão colaborar na conservação e utilização adequada dos ECIS, sem transferência das competências próprias do Poder Público e sem geração automática de direito à remuneração.
Art. 29. A relação dos empreendimentos contemplados, os critérios utilizados para seleção e as informações essenciais das intervenções serão divulgados no Portal da Transparência ou em página oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por lei.
Art. 30. O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução da Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 31. A SEMDEC promoverá o acompanhamento periódico da Política Municipal, podendo considerar, entre outros indicadores:
I – número de empreendimentos contemplados;
II – população beneficiada;
III – quantidade e natureza das intervenções;
IV – grau de utilização e conservação dos equipamentos;
V – distribuição territorial dos investimentos;
VI – acessibilidade dos espaços; e
VII – resultados sociais e urbanísticos.
Art. 32. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Técnico Intersetorial do Programa Comunidade Viva, de caráter consultivo e técnico, sem criação de cargos, funções remuneradas ou nova estrutura administrativa.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições do Comitê serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A regulamentação desta Lei deverá estabelecer, especialmente:
I – procedimento de cadastramento dos empreendimentos;
II – metodologia de priorização;
III – conteúdo e fluxo de aprovação do Plano de Intervenção;
IV – procedimentos para análise dominial;
V – requisitos para intervenções em áreas privadas ou condominiais;
VI – competências operacionais dos órgãos e entidades participantes;
VII – mecanismos de acompanhamento e transparência; e
VIII – funcionamento do Comitê Técnico Intersetorial.
Art. 34. A implementação da Política será gradual, de acordo com o planejamento administrativo, a capacidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 35. Esta Lei não gera direito subjetivo à implantação de ECIS em empreendimento específico, cabendo ao Poder Executivo estabelecer prioridades com fundamento nos critérios previstos nesta Lei.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:CA6D9288