ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
LEI Nº 3.495 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
“Institui o Programa Saúde na Comunidade, com atendimento itinerante em áreas de maior vulnerabilidade social, nos distritos e conjuntos habitacionais do município de Porto Velho, e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Programa Saúde na Comunidade, com o objetivo de levar atendimento médico, odontológico, psicológico e orientações de saúde às áreas de maior vulnerabilidade social, incluindo os distritos e conjuntos habitacionais do município de Porto Velho, por meio de unidades móveis e equipes multidisciplinares.
Art. 2º O Programa terá as seguintes diretrizes:
I- Atendimento básico de saúde em comunidades afastadas, distritos e conjuntos habitacionais com baixa cobertura de serviços de saúde;
II- Realização de campanhas de vacinação, exames preventivos e orientação nutricional;
III-Atendimento psicológico e suporte emocional para crianças, adolescentes e idosos;
IV- Prevenção e controle de doenças crônicas, como hipertensão e diabetes.
Art. 3º Serão disponibilizadas unidades móveis de saúde equipadas para:
I- Consultas médicas e odontológicas;
II- Exames laboratoriais simples e aferição de pressão e glicemia;
III-Pequenos procedimentos de baixa complexidade.
Art. 4º O Programa será executado por equipes compostas por:
I- Médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem;
II- Dentistas e auxiliares de saúde bucal;
III-Psicólogos e assistentes sociais;
IV- Nutricionistas e educadores em saúde.
Art. 5º O Programa Saúde na Comunidade será realizado de forma contínua, com um calendário divulgado mensalmente, priorizando:
I- Comunidades de maior vulnerabilidade social;
II- Distritos do município de Porto Velho, incluindo áreas como Jaci-Paraná, União Bandeirantes, Nova Califórnia e outros;
III- Conjuntos habitacionais, como o Orgulho do Madeira, Cristal da Calama e semelhantes.
Art. 6º A Prefeitura de Porto Velho poderá firmar parcerias com:
I- Instituições de ensino superior para participação de estudantes e residentes na área da saúde;
II- Empresas privadas, para doação de materiais e insumos;
III- ONGs e associações comunitárias, para apoio logístico e divulgação.
Art. 7º O programa proverá ações educativas, como:
I- Oficinas de primeiros socorros para a comunidade;
II- Palestras sobre prevenção de doença sexualmente transmissíveis (DSTs) e gravidez na adolescência;
III- Incentivo à prática de atividades físicas e alimentação saudável.
Art. 8º A Prefeitura será responsável por garantir a logística para atender os distritos e conjuntos habitacionais, com transporte adequado e cronograma fixado em cada localidade.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
Projeto de Lei nº 4.956/2025
Autoria: Vereador Nilton Souza
Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:079865A3