ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1997/2024.

“Dispõe acerca das penalidades acerca do alvará de funcionamento de estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo ilícito”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

Art. 1ºAs empresas que desenvolvem atividades comerciais, devem manter registros que comprovem a origem das mercadorias adquiridas, devendo cadastrar, no ato da compra, os fornecedores das mercadorias, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

 

Parágrafo Único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.

 

Art. 2º As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

III - Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais), na terceira infração;

IV – Suspensão do alvará de licença do estabelecimento;

V - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 3º O estabelecimento que estiver comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo ilícito, terá o seu alvará cassado.

Art. 4º Constatado pela fiscalização municipal as fraudes ou demais irregularidades previstas nesta lei, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento do alvará de funcionamento ou da licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e ampla defesa.

 

Parágrafo único. A suspensão e cancelamento do alvará estão condicionados ao trânsito em julgado da ação penal que apurar os delitos descritos no art. 3º desta lei.

Art. 5º O Município deverá abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator que deverá apresentar sua defesa.

 

Parágrafo único. Após a tramitação de julgado pelo fisco municipal de todo o processo administrativo, e constatado que houve a infração prevista nesta lei, não caberá à restituição de qualquer valor imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

Art. 6º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra à regularização, dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ dará início à revogação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 7º Fica o Poder Executivo responsável em fazer a divulgação da referida lei.

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Francieli de Souza Oliveira
Código Identificador:2705F544


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/06/2024. Edição 3750
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