ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2163/2025

“Dispõe sobre o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município de Buritis, decorrentes de decisões judiciais, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

 

Art. 1º Fica fixado o valor da RPV, estabelecido pelo Município de Buritis, no teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, como limite de pagamento de obrigações decorrentes de débitos de pequeno valor da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Buritis, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que aludem os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Buritis, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e desta Lei.

 

Art. 3º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor – RPVs, de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitada a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Fazenda, Orçamento e Gestão do Plano Diretor, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da requisição expedida pelo juízo da execução, perante o órgão competente.

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no artigo 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao valor excedente do crédito, para que possa optar pelo recebimento do saldo sem a expedição de precatório, conforme os termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do mesmo processo judicial.

 

Art. 5º Os titulares de créditos contra a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município deverá adotar medidas para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados pelo § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito excedente ao fixado no artigo 1º desta Lei, para receber mediante RPV.

 

Art. 7º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento de cada exercício financeiro.

 

Art. 8º Fica retroagido os efeitos desta lei a 90 dias da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito do Município


Publicado por:
Viviane Souza Oliveira
Código Identificador:333E7F18


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 14/04/2025. Edição 3959
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