ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1970/2023

“Autoriza o município de Buritis a transferir imóveis de sua titularidade, por meio de doação ou concessão de direto real de uso, para fins de implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social pelos programas Minha Casa Minha Vida, ou outros que vierem a substituí-los, e dá outras providências.”

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Buritis, Estado de Rondônia a proceder à doação de imóveis de sua propriedade ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a título de subsídio para a implementação de empreendimento habitacional de interesse social pelo programa Minha Casa Minha Vida - faixa I e II.

 

Art. 2º Ficam sujeitos à doação prevista no caput os imóveis objetos das seguintes confrontações conforme (ANEXO I), todos do patrimônio disponível do Município:

 

§ 1º Lote 01 da Quadra 17 Setor 17 de 856,37m² (oitocentos e cinquenta e seis e trinta e sete metros quadrados), com um perímetro de 117,07 m (cento e dezessete metros e sete centímetros) sendo 29,61 metros frente com a Rua Jorge Amado, 22,78 metros e 5,22 metros fundo com o lote 02 e área pública municipal, 29,62 metros lado direito com a Rua Iata 2° Trecho, 29,84 metros lado esquerdo Área Pública Municipal setor 07.

 

§ 2º Lote 02 da Quadra 17 Setor 07, com a área de 250,58 m² (duzentos e cinquenta e cinquenta e oito metros quadrados.), com um perímetro de 67,56 m (sessenta e sete metros e cinquenta e seis centímetros) sendo 11,00 metros de frente com a Rua Iata 2° Trecho, 11,00 metros de fundo com a Área Pública Municipal Setor 07, 22,78 Lado Direito com o Lote 03, 22,78 Lado Esquerdo com o Lote 01.

 

Art. 3 Em atenção ao artigo 6º, § 11, incisos I e III da Lei Federal nº 14.620, de 14 de julho de 2023, ficam isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) as transferências dos imóveis para o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e deste para o beneficiário do imóvel construído, bem como também estarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano esses imóveis, desde a transferência ao FAR, até a transferência para o mutuário final.

 

Art. 4 Para aqueles imóveis indicados no do artigo 1º desta Lei, que não forem contemplados pelo Ministério das Cidades para fins de implementação de conjunto habitacional por meio do programa sol responsabilidade do FAR, fica autorizada a concessão de direito real de uso ao agente financeiro, e posterior transmissão final aos mutuários adquirentes por meio do programa Minha Casa Minha Vida faixas I e II, com utilização de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 5 Ficam também isentos do pagamento do ITBI os atos de concessão de direito real de uso ao agente financeiro e a posterior transferência definitiva ao mutuário adquirente, bem como do IPTU no período compreendido entre a cessão de uso e a transferência ao mutuário final, quando o empreendimento habitacional se der por meio de utilização de verbas do FGTS, conforme previsto no artigo 4º.

 

Art. 6 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município

 

Anexo I

 


Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:4A7DB87A


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 27/12/2023. Edição 3629
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