ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2023
“Institui a Reforma da Previdência no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis - RO, consolidando a legislação previdenciária, conforme dispõe o artigo 86 da Lei Orgânica do Município, adequando-se a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis-RO, em caráter permanente em cumprimento a previsão contida na Lei Orgânica do Município de Buritis no Artigo 86 o qual será administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis ‑ INPREB, no Municipio de Buritis, Estado de Rondônia, instituído pela Lei Municipal n° 231/04, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, que será regido pela presente Lei nos termos que seguem.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis – INPREB, se destina a assegurar aos servidores do Município de Buritis e a seus dependentes, na conformidade da presente lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera‑se:
§ 1° Servidor, a pessoa que exerce cargo público.
§ 2° Cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, previsto na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
§ 3° Carreira, a sucessão de cargo efetivo, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo.
§ 4° Tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuos, na administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.
§ 5º Remuneração do cargo efetivo, os valores constituídos pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 6º Remuneração de contribuição, a retribuição pecuniária devida ao segurado, a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei, acrescidas das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo ‑ terceiro, vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 7º Provento é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta.
Art. 3º Ficam asseguradas ao INPREB, no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Buritis.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do INPREB os servidores ativos e inativos dos órgãos da administração direta e indireta, do Município de Buritis.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica‑se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 5° A filiação ao INPREB continua sendo obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 6º Perderá imediatamente a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do INPREB.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos seus direitos inerente a essa qualidade, de seus dependentes e beneficiários, sem direito a qualquer restituição das contribuições pagas, ou perdas e danos, sendo invocável o direito adquirido.
Art. 7° Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o submeta ao regime do INPREB é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do Município.
§ lº Durante o prazo de licença não remunerada, ou afastamento sem ônus, consoante a Lei, o servidor e seus dependentes ou beneficiários, não terão direito a quaisquer benefícios assegurados pela entidade, salvo se mantiverem o recolhimento das contribuições que lhe são devidas.
§ 2° Em comprovando o servidor e/ou seus dependentes ou beneficiários que não procedeu tempestivamente ao recolhimento das contribuições referidas no parágrafo anterior, por motivo de força maior, devidamente entendido como tal pelo Instituto, poderá fazê‑lo até 90 (noventa) dias contados da data devida, desde que com incidentes acréscimos de juros, multa e correção monetária.
§ 3º Sempre que nos casos acima enunciados, o servidor mantiver o regular recolhimento das contribuições que lhe competem, o Município, suas autarquias e fundações, bem como a Câmara Municipal, ficam obrigados aos correspondentes recolhimento, das respectivas contribuições, ressalvadas a licença não remunerada, quando o prazo ultrapassar a 30 (trinta) dias, o servidor deverá recolher a contribuição diretamente ao cofre do Instituto no total da soma das alíquotas patronal e segurado, não incluindo a alíquota de custeio especial, se houver.
§ 4º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Buritis, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8° São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I ‑ O cônjugue, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, os filhos de qualquer idade inválidos enquadrados no inciso II do art. 30 da Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, os filhos desde que, não tenha atingido a maioridade civil, a união estavel de entidade familiar por relação homoafetiva;
II ‑ Os pais;
III ‑ O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que, não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2° Equiparam‑se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3° Considera‑se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada e essa comprovação se dará pelos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como dependente;
d) Prova do mesmo domicílio;
e) Prova de encargos domésticos evidentes, ou existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
f) Procuração ou fiança recíproca autorizada;
g) Registro de associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
h) Conta bancária conjunta;
i) Qualquer elemento que possa levar a convicção do fato a comprovar.
j) Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos, desde que, seja apresentada sentença judicial com resolução de mérito, não homologatória, devidamente transitada em julgado reconhecendo a existência da união estável entre o casal.
§ 4° Considera‑se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, a mais de (dois) 02 anos ininterruptos, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
§ 6º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 7º Para fazer jus a pensão vitalícia, serão necessário preencher os três requisitos:
I – O falecido tenha realizado ao menos 24 (vinte e quatro) contribuições para o INPREB;
II – Na época do óbito o conjugê estivesse junto no mínimo há 02 (dois) anos com o falecido;
III – A pessoa beneficiária da pensão vitalícia acima de 40 (quarenta) anos de idade na data do óbito.
§ 8º Mesmo que os dois primeiros requisitos citados no parágrafo anterior tenham sido preenchidos, mas o conjugê tiver menos de 40 (quarenta) anos, este receberá a pensão por um período escalonado:
I – 03 (três) anos, com menos de 20 (vinte) anos de idade;
II – 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III – 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV – 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V – vitalícia, com quarenta anos de idade, preenchendo os demais critérios citados no artigo 7º.
Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão ser comprovadas.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I ‑ Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II ‑ Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III ‑ Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV ‑ Para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 11. Os segurados e seu dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no INPREB e que se processará da seguinte forma:
I ‑ Para o segurado, a qualificação perante o INPREB comprovada por documentos hábeis;
II ‑ Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o INPREB fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 12. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê‑la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
Art. 13. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, EC no 20 e EC n° 41, o INPREB não poderá conceder benefícios distintos do previsto pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando restrito aos seguintes:
I – Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial do professor;
f) aposentadoria especial em atividade de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde do servidor;
g) aposentadoria especial de atividade exposição a agentes biológicos e atividade de riscos;
h) aposentadoria especial de portadores de deficiência grave;
i) do cálculo dos proventos de aposentadoria.
II – Quanto ao dependente:
pensão por morte;
Parágrafo único. São considerados benefícios previdenciários do INPREB os mencionados nos incisos I e II deste artigo.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 14. O servidor será aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como as doenças constantes do rol de doenças dispostas no § 6º deste artigo, hipótese em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 27 desta Lei.
§ 1° A doença ou lesão de que o segurado, filiado na data da posse ao INPREB, já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2° A aposentadoria por invalidez será devida a partir da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, conforme data definida em laudo médico‑pericial e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico ‑ pericial do INPREB.
§ 4° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, desde que tenha comprovado a incapacidade ao trabalho.
§ 5° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno.
§ 6º O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartros, anquilosante, nefropatia grave (doença dos rins), estado avançado de doença de Paget (osteíte deformaste), síndrome da deficiência imunológica adquirida ‑ AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), alzheimer e hepatopatia grave ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, no caso de magistério, surdez permamente e molestia da fala, terão direito à aposentadoria integral.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 15. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 27.
Parágrafo único. Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
I – A concessão em idade distinta daquela definida no caput;
II – A fixação de limites mínimos de proventos em valor superior à menor remuneração paga pelo Município;
III – Concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 16. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a sanção e publicação da presente Lei Complementar, fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 27 desta Lei, desde que, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo no serviço público, conforme art. 2° § 4° desta Lei;
II – Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) de tempo de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista neste artigo, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 17. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 27 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo no serviço público, conforme art. 2º § 4º desta lei;
II – Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) de tempo de contribuição, se mulher.
SUBSEÇÃO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 18. A somatória da idade e do tempo de contribuição, incluido as frações equivalentes a 87 pontos se mulher e 95 pontos se homem, para os servidores já concursados.
§ 1º A partir da publicação desta Lei Complementar, a pontuação que se refere no caput, será acrescido a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 pontos se mulher e de 100 pontos, se homem, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos que se refere no inciso do caput deste artigo.
§ 3º O somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.
a) A partir da publicação desta Lei Complementar, para os já concursados, a idade mínima será de 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher e 61 (sessenta e um) anos de idade se homem.
b) A idade e o tempo de contribuição será apurado em dias em que refere ao § 3º deste artigo.
§ 4º As regras de transição somente atinge os servidores já ingressados por meio de concurso no serviço público na data da publicação desta Lei Complementar que se estenderá pelo periodo de até 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR I
Art. 19. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no caput do art. 16, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Considera‑se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida além da sala de aula, abrangendo também o assessoramento pedagógico e ainda a direção de unidade escolar professor, orientador, supervisor, gestor e vice gestor, todos que exerçam função de magistério, com os requisitos do artigo 20.
Art. 20. O servidores que tenham engressarão no serviço público em cargo efetivo pós a data de entrada em vigor desta Lei Complementar no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que adquirirem seus direitos até a publicação desta Lei Complementar, poderá aposentar-se aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 27 desta Lei, desde que, preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo no serviço público, conforme art. 2° § 4° desta Lei;
II – Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 65 (sessenta) anos de idade se homem e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) de tempo de contribuição, se mulher;
SUBSEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 21. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 18 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.
I – Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo no serviço público, conforme art. 2° § 4° desta Lei;
II – Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Considera‑se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida além da sala de aula, abrangindo também e o assessoramento pedagógico e ainda a direção de unidade escolar (professor, orientador, supervisor, gestor e vice gestor), todos que exerção função de magistério, com os requistos abaixo:
I – 51 anos de idade se mulher e 56 anos de idade se homem;
II – 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos trinta de contribuição se homem.
§ 2º A somatória de idade e tempo de contribuição de que se trata no do caput, incluido as frações, será de 82 pontos se mulher e 90 pontos se homem.
SUBSEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 22. O servidor quando da publicação desta Lei, fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos calculados na forma na forma do art. 27 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo no serviço público, para mulher e 20 (vinte) anos para homem, conforme art. 2° § 4° desta Lei;
II – Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III – 65 (sessenta) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 23. O servidor que em quaisquer das modalidades de aposentadoria voluntária que incidem por idade e contribuição prevista nesta Lei Complementar que tenha seus direitos consolidados poderá optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 15.
SUBSEÇÃO IX
APOSENTADORIA ESPECIAL EM ATIVIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS A SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 24. O Servidor público cuja as atividades estejam exercidas com a efetiva exposição à agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais a saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação aos 60 (sessenta) de idade com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, se homem, 57 anos de idade se mulher, 10 (dez) anos de efetivo exercicio público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedido à aposentadoria.
SUBSEÇÃO X
APOSENTADORIA ESPECIAL DE ATIVIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E ATIVIDADES DE RISCOS
Art. 25. O Servidor público cuja as atividades estejam exercidas com a efetiva exposição à agentes biológicos prejudiciais a saúde ou associação de agentes, em atividade de risco inerente as funções desempenhadas como Agente Comunitário de Saúde ou Agentes de Endemias, terão direito a aposentadoria especial aos 60 (sessenta) anos de idade se homem, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 57 anos de idade se mulher, 10 (dez) anos de efetivo exercicio público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedido à aposentadoria, somados aos seus vencimentos o adicional de insalubridade.
SUBSEÇÃO XI
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS A PORTADORES DE DEFICIENCIAS GRAVES
Art. 26. O Servidor público portaadores de deficiências será aposentado voluntariamente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação aos 60 (sessenta) de idade com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, se homem, 57 anos de idade se mulher, 10 (dez) anos de efetivo exercicio público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedido à aposentadoria.
SUBSEÇÃO XII
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 27. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no art. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 desta Lei, será considerada a média aritmétrica simples das maiores contribuições em face das remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo das maiores contribuições previdenciária desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados todos valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, observada a definição nesta Lei.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários -de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria, editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social (MPS).
§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º A remuneração considerada no cálculo da média, após atualizada na forma do § 2°, não poderá ser:
I – inferiore ao valor do salário mínimo;
II – não podendo ser superior a remuneração do servidor na ativa.
§ 6º As maiores remunerações de trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5°.
§ 7° Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar‑se‑á a parte decimal.
§ 8° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata esse artigo.
§ 9° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 10. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele por outro documento público sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
§ 11. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 16 desta lei, não se aplicando a redução de que trata o art. 19 desta Lei.
I – A fração de que trata este parágrafo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o art. 27 desta lei observando‑se previamente a aplicação do limite que trata o § 9 do mesmo artigo.
II – O período de tempo utilizado no calculo previsto nesse parágrafo será considerado em número de dias.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento em valor correspondente a:
I ‑ ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II ‑ ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1° A importância total assim obtida será rateada 50 % para cônjuge e, acrescido em contas de 10 pontos percentuais por dependente em até o limite de 100 (cem).
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I ‑ sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II ‑ desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má‑fé.
§ 4° Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 5° O benefício anual da pensão que trata o caput será calculado de acordo com o art. 43 desta Lei.
Art. 29 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I ‑ do dia do óbito;
II ‑ da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou;
III ‑ da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter‑se à perícia médica do INPREB.
Parágrafo único. Ficam dispensados da perícia médica referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue‑se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder‑se‑á a novo rateio da pensão, em favor dos pensionistas remanescentes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 33. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjugue ou companheiro concedido por outro regime de previdência social, ressalvada as pensões decorrentes ao acúmulo permissivo de cargos previsto artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1°. Será admitida, nos termos § 2° deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito de Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos da inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
III – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3° A aplicação do disposto no §2° deste artigo, poderá ser revista qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§4 ° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5° As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6° do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA JUNTA MÉDICA
Art. 34. A Junta Médica pericial do INPREB será composta no mínimo por 02 (dois) ou mais médicos ou hospital dotado de personalidade jurídica devidamente registrado junto ao CRM/RO, contratado para prestar serviços solicitados, na contratação deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n°. 8.666/93 com as alterações posteriores ou credênciamento por chamamento público com valor pré estabelecido por laudo estalecido em Lei Autorizativa própria.
Art. 35. A junta médica pericial prestará contas com o Diretor Executivo do INPREB e atenderá todas as normas editadas por esta Lei.
Art. 36. O valor de cada laudo e exame feito pela junta médica não será superior ao valor contido na legislação autorizativa específica do Município.
Paragrafo único. O valor que trata o caput não será superior a R$ 350,00.
Art. 37. A Junta Médica pericial do INPREB poderá ser contratada nos termos da Lei 8.666/93 e alterações posteriores e, regulamentada através de portaria editada e assinada pelo Diretor Executivo do INPREB, após deliberação do Conselho Curador.
Art. 38. A Junta Médica a que alude o artigo anterior avaliará o funcionário nas seguintes hipóteses:
I – Quando acidentado no exercício de suas funções;
II – Quando acometido de doença profissional;
III – Aposentadoria por invalidez;
IV – Nos demais casos em que forem necessários e houver interesse do INPREB.
Art. 39. Deverão submeter‑se à Junta Médica:
I ‑ o segurado aposentado por invalidez permanente, para avaliação médica;
II ‑ o dependente na condição de inválido, para a inscrição como beneficiário ou a avaliação médica anual;
III ‑ nos demais casos previstos no artigo anterior.
Art. 40. Os servidores e beneficiários, de posse de laudo e/ou atestado médico, deverão apresentar‑se junto ao INPREB ‑ Instituto de Previdência Privada dos Funcionários Público Municipal de Buritis, nos prazos e formas previstos na presente Lei e normas complementares.
Art. 41. Os exames médico‑periciais não poderão ser realizados no Posto de Saúde Municipal ou Hospital em que os membros da Junta Médica atenderem e, sempre que necessário, a perícia poderá ser realizada na residência do segurado ou beneficiário ou na sede do Instituito de Previdência, exceto nos casos de impossibilidade de locomoção, ou no estabelecimento onde se encontrar internado.
Art. 42. Nos laudos e atestados médicos apresentados pelos servidores e/ou beneficiários deverão constar o CID (Código Internacional de Doenças), a data, o carimbo, o número do Registro no Conselho Regional de Medicina, e a assinatura do médico emissor e as consequências da doença que a impossibilitam para o trabalho.
Art. 43. Fica facultado ao Médico Perito do Instituto indicar outro profissional competente em relação à enfermidade periciada ou avaliada, bem como a solicitação dos exames complementares, quando houver necessidade.
Art. 44. A presença de uma doença não implica obrigatoriamente a concessão de benefício, devendo ser constatada, necessariamente, a incapacidade laborativa.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 45. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos) e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar‑se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 46. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar‑lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.
Art. 47. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal e no Regime Geral da Previdência será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 48. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 49. Aplica‑se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
Art. 50. Além do disposto nesta Lei, o INPREB observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 51. Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9°, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 40 desta lei, receberão do órgão instituidor (INPREB), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 52. É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de trata esta Lei, ressalvados, os casos de servidores:
I – Portadores de deficiência;
II – Que exerçam atividades de risco;
III – Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica.
Art. 53. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio INPREB e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 54. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do INPREB que, todavia, poderá negá‑la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 55. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos para o cônjugue a contar da data em que forem devidos e os valores a eles correspondentes serão revertidos em favor do Instituto, exceto para os beneficiarios menores de idade que se extiguirá com a maioridade civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 56. A receita do INPREB será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I ‑ De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1° do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição;
II ‑ De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo de 02 (dois) salarios mínimos vigentes estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III ‑ De uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, que não poderá ser inferior a contribuição dos servidores ativos e inativos e definida pelo art. 2° da Lei Federal n° 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 167, de 19 de fevereiro de 2004, definida por Decreto do Executivo Municipal, todos os anos, a ser apurada com base no cálculo atuarial;
IV ‑ De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V ‑ De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 7°, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do município;
VI – Pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII ‑ Pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII ‑ Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei, e resolução do Conselho Curador;
IX ‑ Dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal;
X ‑ Contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;
XI ‑ Reversão de quaisquer quantias em virtude de prescrição;
XII ‑ Multas, juros de mora e atualização monetária;
XIII ‑ Emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência da prestação de serviços na forma a ser instituída pelo Conselho Curador;
XIV ‑ Produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral;
XV ‑ Prêmios e comissão resultantes de operações com seguros e
pecúlios;
XVI ‑ Donativos particulares;
XVII ‑ Recursos adicionais pelo Município, fixados em orçamento;
XVIII ‑ Recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XIX ‑ As tarifas de que trata o inciso XIII, deste artigo são justificadas da seguinte forma:
§ 1° As primeiras vias dos serviços abaixo relacionados, serão gratuitas, obedecendo o que ora se dispõe:
a) Primeira via da Certidão de Tempo de Serviço (CTS)
b) Primeira via do Cadastro Individual do Segurado (CIS)
c) Primeira via do individual da Individualização de Contas (IC)
d) Primeira via de Atestado de Segurado do Instituto (ASI) ,anualmente.
§ 2° Serão tarifadas:
a) Segunda via da Certidão de Tempo de Serviço (CTS);
b) Segunda via do Cadastro Individual do Segurado (CIS)
c) Segunda via do individual da Individualização de Contas (IC);
d) Segunda via de Atestado de Segurado do Instituto (ASI);
e) Serão cobradas ainda outras certidões, relatórios e xérox de processos e documentos, que não estão enumerados, que no caso de certidões ou relatórios desde que, for solicitado uma 2° ou mais vias, ficando sempre a 1° via como serviços prestados, por direito adquirido do segurado.
§ 3º Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser aplicado na concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consiguinado, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4° A contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
§ 5° O salário‑família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo INPREB.
§ 6° O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 7° Para a aplicação prevista na alíquota de 14% (quatorze por cento) ao assegurado inativo e pensionista acima de 02 (dois) salários mínimos, aplicar-se-á o princípio nonagesimal a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 57. Considera‑se remuneração de contribuição, para efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
§ 1º No gozo do benefício de salário maternidade e auxílio doença, o segurado contribuirá sobre a totalidade da remuneração recebida a título de beneficio, durante toda a vigência do benefício.
§ 2° Excluem‑se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias, bem como:
I ‑ as diárias para viagens;
II ‑ a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III ‑ a indenização de transporte;
IV ‑ o auxílio‑alimentação;
V ‑ o auxílio‑creche;
VI ‑ as parcelas remuneratórias pagas a título de insalubridade;
VII ‑ o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 52 do art. 22 e o § 12 do art. 32 da Emenda Constitucional n‑ 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 58. Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta lei, será a soma das remunerações percebidas.
§ 1º Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, sobre o cargo ao qual ocupa.
§ 2º É vedado a incorporação para fins de contribuição que afetará no cálculo previdênciario, vantagens de caráter temporário vinculado ao execício de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto se este figurar como subsídio único do servidor efetivo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 59. A arrecadação das contribuições devidas ao INPREB compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada, observando‑se as seguintes normas:
I ‑ aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o art. 56;
II ‑ caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao INPREB ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no art. 56, conforme o caso.
Parágrafo único. Os poderes executivo e legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão, mensalmente, ao INPREB relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 60. O não‑recolhimento das contribuições a que se referem os incisos 1, II e III do art. 56 desta lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimas por cento) ao mês acrescidos da taxa IPCA, não cumulativo.
Art. 61. O segurado que se valer da faculdade de não está na Admnistração Municipal de Buritis, fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao INPREB, as contribuições devidas.
Art. 62. O parcelamento ou moratória de débitos dos Entes Federativos com seus Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo máximo de 60 (sesssenta) meses.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 63. O INPREB poderá, a qualquer momento, requerer dos órgãos do município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA‑FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 64. As importâncias arrecadadas pelo INPREB são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 65. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo 1 da Portaria MPAS n.° 4.992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.° 3.385 de 14/09/2001 e Portaria 1467/2022.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 66. As disponibilidades de caixa do INPREB ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 67. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I ‑ segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II ‑ a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em:
a) títulos das dívidas públicas estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
b) empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 68. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o INPREB realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador e Fiscal e COMIN Comitê de Investimento do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Públicos do Município de Buritis.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 69. O orçamento do INPREB evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1° O orçamento do INPREB integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2° O Orçamento do INPREB observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 70. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 71. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2° Entende‑se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do INPREB e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 72. O INPREB observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 73. Aplicam‑se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.° 4858, de 26 de novembro de 1998 e Portaria 1467/2022, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I ‑ a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II ‑ a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III ‑ a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV ‑ o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V ‑ o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI ‑ para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII ‑ as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII ‑ os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 74. O INPREB publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I ‑ O valor de contribuição do ente estatal;
II ‑ O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III ‑ O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV ‑ O valor da despesa total com pessoal ativo;
V ‑ O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI ‑ O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1°, do rt. 20, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII ‑ Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 20, do art. 20 da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O INPREB encaminhará à Secretaria de Previdência Social ‑ MPAS - até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.° 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.° 3.385 de 14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 75. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 76. A despesa do INPREB se constituirá de:
I ‑ Pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II ‑ Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do INPREB;
III ‑ Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;
IV ‑ Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V ‑ Pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do INPREB.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 77. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 78. A organização administrativa do INPREB compreenderá os seguintes órgãos:
I ‑ Conselho Curador e Fiscal, com funções de deliberação superior;
II ‑ Diretor Executivo, com função executiva de administração superior.
III – Procurador do Quadro do Municipio através de Função Gratificada para o atendimento ao Instituto de Previdência, com função de acompanhar os processos administrativos e dar pareceres em todos os processos de aposentadoria, pensões e interceder pelos interesses do INPREB.
IV ‑ Assessoria Contábil Tercerizada ou através de cargo de confiança com função de assinar em conjunto com o Diretor Executivo, balanço orçamentário mensal e anual, elaboração e confecção de empenhos e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo e de interesse do INPREB.
V ‑ Diretor Financeiro com a função de prestar serviços na área administrativa elaborar, receber e digitar documentos diversos, elaboração de folha de pagamento, assinar em conjunto com o Diretor Executivo, cheques, transferência e aplicações financeiras, em conjunto com o Assessor Contábil, e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB.
VI ‑ Diretor Administrativo, com a função de elaborar e confeccionar todos os processos de benefícios e auxílios do INPREB e outras solicitações feitas pelo Diretor Executivo.
VII ‑ Controlador Interno, com função de cuidar e zelar das despesas bem como aferir a regularidade dos procedimentos econômicos e financeiros realizados pelo INPREB, bem como atender solicitação imposta pelo Diretor Executivo do INPREB.
VIII – Assessor Executivo, a ser nomeado pelo chefe do executivo.
IX – Comitê de Invetimento (COMIN).
§ 1º As atribuições serão especificadas e regulamentadas mediante Decreto do Executivo Municipal, acrescida nas Leis Complementares n° 003/2016 e alterações.
§ 2º Os cargos constantes neste artigo serão providos em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 79. Fica acrescida na Lei Complementar n° 003/2016 a organização administrativa do INPREB que compreenderá conforme tabela abaixo:
|
CARGO |
VAGA |
REMUNERAÇÃO |
|
Diretor Executivo |
01 |
R$ 7.691,34 |
|
Controlador Interno |
01 |
R$ 3.200,00 |
|
Diretor Financeiro |
01 |
R$ 3.200,00 |
|
Diretor Administrativo |
01 |
R$ 3.200,00 |
|
Assessor de Contabilidade |
01 |
R$ 4.300,00 |
|
Assessor Executivo |
01 |
R$ 1.800,00 |
Parágrafo único. Os cargos constantes neste artigo serão providos em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 80. Compreenderá ainda a Estrutura Administrativa do INPREB:
I – Conselho Curador;
II – Conselho Fiscal.
Art. 81 Das atribuições, aos membros da estrutura administrativa do INPREB.
I – Diretor Executivo terá a função de administração superior.
II – controlador interno – tem a função de zelar das despesas do Instituto, bem como, aferir a regularidade dos procedimentos econômicos e financeiros realizados pelo INPREB, atender a solicitação imposta pelo Diretor Executivo do INPREB.
III – Diretor Financeiro – prestará serviços na área administrativa. Elaborar, receber e digitar documentos diversos, elaboração de folha de pagamento, assinar em conjunto com o Diretor Executivo, cheques, transferências e aplicações financeiras, em conjunto com a Assessoria Contábil e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB.
IV – Diretor Administrativo – deverá elaborar e confeccionar os processos de benefícios e auxilios do INPREB e outras solicitações feita pelo Diretor Executivo do INPREB.
V – Assessor operacional – auxiliar na manutenção da estrtura física do INPREB, e outras atividades afins, bem como as que forem solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB.
VI – Assessor jurídico- assessorar o Diretor Executivo na emissão de pareceres jurídicos aos processos de benefícios e administrativos, desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Diretor Executivo do INPREB, orientando quanto a legalidade dos atos, pareceres em todos os processos de aponsentadoria, pensões, auxílios e interceder pelos interesses do INPREB, nas demandas judiciais em qualquer instância.
VII – Conselho Curador e Conselho Fiscal, terão a função de deliberação superior.
Art. 82. As demais funções, procedimentos, normas e atribuições a serem adotadas pelos membros que compõe a estrutura administrativa do INPREB, estão relacionados nas subseções I, II, III do Capítulo VIII da presente Lei.
Art. 83. O pagamento dos vencimentos do pessoal ao quadro de servidores do INPREB será incluído das despesas do referido Instituto de Previdência através de recursos próprios sem qualquer ônus para o Município.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO CURADOR
Art. 84. Compõem o Conselho Curador do INPREB os seguintes membros: 02 (dois) representantes o Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 03 (três) representantes dos Segurados, sendo 02 (dois) representantes dos servidores ativos e 01 (um) dos inativos e pensionistas quando possível, 01 (um)a secretário(a) nomeada pelo Diretor Executivo, sem direito a voto e 03 (três) Suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos respectivos Poderes, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, exceto quando perderem a condição de estar no Conselho.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 85. O Conselho Curador se reunirá sempre com a maioria simples de seus membros, pelo menos, uma vez por mês, cabendo‑lhe especificamente:
I ‑ elaborar seu regimento interno;
II ‑ eleger o seu presidente;
III ‑ decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
IV ‑ julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
V ‑ apreciar sugestões e encaminhar medidas têndentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 86. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do INPREB a escolha do Diretor Executivo.
Art. 87. Os membros do Conselho Curador, perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre da remuneração do Diretor Executivo.
Parágrafo único. Fica assegurado aos membros do conselho curador o direito de ausentar‑se dos postos de trabalho na administração municipal durante o período de até 01 (um) dia útil em cada mês, para o desempenho das atribuições de conselheiros, ressalvado em caso de sessões extraordinárias.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 88. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo‑lhe especificamente:
I ‑ elaborar seu regime interno;
II ‑ eleger seu presidente;
III ‑ acompanhar a execução orçamentária do INPREB;
IV ‑ julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de beneficios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo, 03 (três) titulares, dois representantes dos servidores ativos e um representante dos servidores inativos, quando possível, e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 04 (quatro) anos e 01 (um)a secretário(a) nomeada pelo Diretor Executivo sem direito a voto.
§ 2° O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3° Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre da remuneração do Diretor de Executivo.
§ 4º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar‑se dos postos de trabalho na administração municipal durante o período de até 01 (um) dia útil em cada mês, para o desempenho das atribuições de conselheiros, ressalvado em caso de sessões extraordinárias.
SUBSEÇÃO III
COMITÊ DE INVESTIMENTO
Art. 89. Fica Criado o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Muncipais de Buritis – COMIN, orgão autônomo e consultivo que tem por finalidade sugerir/aconselhar políticas de aplicação e/resgates ou ainda remanejamneto da carteira de investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buritis – INPREB com fins previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos previamente aprovada pelo Conselho Curador do INPREB, regulamentado pelo Decreto nº 4172/GAB/PMB/2013.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimento perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre da remuneração do Diretor de Executivo, exceto aqueles que ja fazem jus por fazerem parte de outros Conselhos, Curador e Fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DA DIREÇÃO EXECUTIVA E SEUS ORGÃOS
Art. 90. O cargo de Diretor Executivo será, nos termos desta lei, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com o mesmo status de Secretário Municipal, dentre pessoas que possuam obrigatoriamente certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, devendo abranger o mínimo contido no anexo da Portaria n°155, de 15 de maio de 2.008, e Portaria 1467/2022 expedida pelo Ministro de Estado e Previdência Social e Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.506/2007.
§ 1° O Diretor Executivo do INPREB, bem como os membros dos conselhos curador e fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.° 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando‑se no que couber, ao regime repressivo da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Fèderal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 91. Fica acrescida as competências e atribuições e formas de contratação nos cargos de que compõem a estrutura do INPREB no art. 110 da Lei Complementar n°003/2016.
Art. 92. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I ‑ representar o INPREB em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II ‑ comparecer às reuniões do Conselho Curador e fiscal, sem direito a voto;
III ‑ cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador e fiscal;
IV ‑ aprovação do quadro de pessoal do INPREB;
V ‑ apresentar relatório de receita e despesa (relatório de gestão) mensais ao conselho fiscal;
VI ‑ despachar os processos de habilitação a benefícios ao TCE ‑ Tribunal de Conta do Estado;
VII ‑ movimentar as contas bancárias do INPREB conjuntamente com o Diretor Financeiro.
VIII ‑ fazer delegação de competência aos servidores do INPREB;
IX ‑ ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1° O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos ‑ atuariais do INPREB.
§ 2° Para melhor desenvolvimento das funções do INPREB, poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador e Fiscal.
§ 3º O A remuneração do Diretor Executivo será prevista em Lei, Art. 79.
§ 4º Competer ao Procurador Juridico nomeado através de Função Grartificada:
a) assessorar o Diretor Executivo na emissão de pareceres jurídicos aos processos de benefícios;
b) desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Diretor Executivo;
c) coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do Diretor Executivo;
d) acompanhar os processos administrativos de prestação de serviços e aquisição de bens móveis e imóveis, do INPREB.
Art. 93. O Assessor Executivo compete:
I – Assessorar os membros da Diretoria no que couber;
II – Assessorar nas reuniões dos Conselhos;
III – Prestar assessoria em todas atividades internas e externas do Instituto de Previdência – INPREB.
Art. 94. O profissional nomeado para exercer o cargo de Procurador como Função Gratificada da Procuradoria do Municipio, com qualificações necessárias para o cargo deverá ser de Cargo Efetivo da Procuradoria do Municipio com registro na Ordem dos Advogados do Brasil ‑ OAB secção do Estado de Rondônia.
Art. 95. A Assessoria Contábil, com a função de prestar serviços contábeis, na elaboração e confecção de empenhos, balanços mensal e anual, e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do INPREB, com registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC.
Art. 96. Compete ao Assessor Contábil:
I ‑ Exercer a função de consultoria contábil ao Instituto na forma da Lei;
II ‑ Fixar orientação técnico contábil normativa que será vigente para a administração do Instituto;
III ‑ Realizar os levantamentos no que concernem as exigências da lei de responsabilidade fiscal;
IV ‑ Elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
V ‑ Elaboração de todos os balancetes contábeis;
VI ‑ Providenciar a escrituração contábil em geral;
VII ‑ Classificação das receitas;
VIII ‑ Acompanhamento do orçamento do Instituto;
IX ‑ Análise do patrimônio físico financeiro;
X ‑ apresentação e elaboração dos relatórios contábeis e financeiros da Autarquia em conjunto com Gerente Administrativo e Financeiro;
XI ‑ elaboração de Balanços em conjunto com o Gerente Administrativo e Financeiro;
XII ‑ processar o inventário dos bens, direitos e obrigações, constituídos na forma da Lei.
Parágrafo único. O Assessor Contábil com qualificações de nível superior em ciências contábeis e possuir registro no CRC junto ao Estado de Rondônia.
Art. 97. Compete ao Diretor Financeiro:
I ‑ movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Diretor
Executivo;
II ‑ receber todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;
III ‑ manter atualizado os processos financeiros da autarquia;
IV ‑ assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;
V ‑ providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor Executivo;
VI ‑ controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos competentes da municipalidade e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela prefeitura, seus fundos e fundações e da Câmara Municipal;
VII ‑ elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
VIII ‑ exibir aos demais membros da diretoria executiva, ao Conselho Curador e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
IX ‑ Realização de toda a documentação contábil e financeira pertinentes à apresentação e elaboração da Autarquia;
X ‑ O gerente administrativo e financeiro deverá informar todos os demonstrativos requeridos pela portaria n° 4.992/99;
XI ‑ controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
XII ‑ colaborar com o Diretor Executivo na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;
XIII ‑ Orientar e proceder a tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações quando necessário;
XIV ‑ Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar cartas, ofícios, circulares, tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
XV ‑ Elaborar, analisar, atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamentos, percentagens e outros para efeitos comparativos;
XVI ‑ Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos, fichários e outros;
XVII ‑ Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e as referentes a administração do INPREB, em assuntos de pequena complexidade;
XVIII ‑ Acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência previdenciária para o bom andamento do INPREB;
XIX ‑ Efetuar serviços de controle de segurados, juntamente com o Gerente de Benefícios, tais como, preparo de documentação, registros, concessão de benefícios e outros;
XX ‑ Preparar os informes para a confecção de folha de pagamento, procedendo a cálculos e descontos e outros;
XXI ‑ Efetuar redação e emissão de notas de empenho, e outros;
XII ‑ Receber e dar ciência em documentos, requerimentos ou qualquer outro que venha a ser repassado pelos segurados ao INPREB;
XIII ‑ Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e devidamente autorizadas pelo Diretor Executivo.
Art. 98. O Diretor Administrativo, com função de elaborar e confeccionar todos os processos de:
I ‑ Aposentadorias;
II ‑ Pensões;
III ‑ e atribuições a ele solicitadas pelo Diretor Executivo do interesse do INPREB, e;
IV ‑ Realizar o recadastramento e manter atualizados os dados de todos os segurados arquivados e lançados nos sistema previdenciário, emitir o extrato anual de contribuição individualizada informando a todos os segurados, requeridos pela portaria n° 4.992/99.
Art. 99. Compete ao Controlador Interno:
I ‑ Controlar e fiscalizar os processos de benefícios e auxílios concedidos aos servidores;
II ‑ Fiscalizar as aquisiçõçs de produtos e serviços bem como a legalidade dos seus respectivos pagamentos;
III ‑ Inspecionar balancetes mensais e anuais realizados pelo Instituto;
IV ‑ Enviar toda documentação necessária e exigida pelo Tribunal de Contas e Ministério da Previdência Social;
V ‑ Realizar dentre outras atividades relacionadas ao seu cargo que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo;
Art. 100. O Cargo de Controlador Interno do INPREB permanecerá com demais atribuições contidas na Lei Complementar 003/2016, sem prejuízos das contidas na presente Lei.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 101. A admissão de pessoal a serviço do INPREB, exceto os de livre nomeação e exoneração se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo e resolução do Conselho Curador, exceto os cargos de Assessoramento, Direção e o Controle Interno que será de livre escolha do Executivo Municipal em conjunto com o Diretor Executivo do INPREB.
Art. 102. O quadro de pessoal concursado com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo aprovado pelo Conselho Curador e Fiscal, ad referendum, pela câmara municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do INPREB reger‑se‑ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 103. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 104. Os segurados do INPREB e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 105. Aos servidores do INPREB é facultado recorrer ao Conselho Curador e Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivos a seus direitos.
Art. 106. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador e fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Controlador Interno com as quais não se conformarem.
Art. 107. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 108. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 109. São deveres e obrigações dos segurados:
I ‑ acatar as decisões dos órgãos de direção do INPREB;
II ‑ aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais, forem eleitos ou nomeados;
III ‑ dar conhecimento à direção do INPREB das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV ‑ comunicar o INPREB qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 7.°, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o INPREB mensalmente, diretamente na Tesouraria do INPREB, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia ou depósito bancário na conta corrente 7602-3 agência 4286-2, no Banco do Brasil, em favor do INPREB ou conta determinada pela Diretoria Executiva de outra instituição financeira em nome do INPREB.
Art. 110. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I – Acatar as decisões dos órgãos de direção do INPREB;
II – Apresentar, anualmente, em outubro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei;
III – Comunicar por escrito o INPREB as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV – Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo INPREB.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS
Art. 111. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração municipal direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, com proventos calculados de acordo com o art. 27 desta lei, quando o servidor, cumulativamente:
I ‑ tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II ‑ tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III ‑ contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de prevista no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art. 16 e art. 18 desta Lei, na seguinte proporção:
I ‑ 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II ‑ 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 10 de janeiro de 2006.
§ 2° O número de anos antecipados na forma do § 1° será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3° Os percentuais de redução de tratam os incisos I e II do § 1° deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 27 desta Lei, verificando‑se previamente a observância ao limite previsto no § 9° do mesmo artigo.
§ 4° O segurado professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar‑se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1, 2° e 3°.
§ 5° Os benefícios de aposentadoria e pensão, que tratam o caput e os art. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 111 desta Lei serão reajustados para preserva‑lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei.
§ 6° O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no caput e nos art. 16 e 18 que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15 desta Lei.
§ 7° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade e será de 30% (trinta) por cento dos vencimentos.
Art. 112. Observado o disposto no art. 48, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 113. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16, ou no art. 111 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar‑se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma do art. 2°, § 5° desta lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, contidas no art. 18 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II ‑ trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III ‑ vinte anos de efetivo exercício no serviço público conforme art. 2° § 4°;
IV ‑ dez anos de carreira conforme disposto nesta Lei; e
V ‑ cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 114. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 30(trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15 desta Lei.
§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 115. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 ,21, 22, 23, 24, 25 e 26 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 111, o servidor do Município incluídas suas autarquias e fundações, que tenha, ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‑se com proventos integrais, desde que, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I ‑ trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos se mulher;
II ‑ vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
III ‑ quinze anos de carreira; e,
IV ‑ cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V ‑ idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 16 desta Lei;
VI ‑ de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Aplica‑se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidos com base neste artigo o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional 41, observando‑se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenha se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 116. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
Art. 117. Os regulamentos gerais de ordem administrativa, funcionamento e direção do INPREB e suas alterações serão baixados pelo Diretor Executivo.
Art. 118. Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos dependentes, não estão isentos da contribuição previdenciária, e serão calculados na forma do art. 57 inciso II desta Lei.
Art. 119. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, do ano de 2022, que faz parte integrante da presente lei, e dos anos seguintes até a data máxima de 30 de abril de cada ano.
Parágrafo único. Fica aberto para alterações o art. 56 após a realização do cálculo atuarial formulado atualmente o percentual do município e suas autarquias.
Art. 120. O prazo para a regulamentação do cálculo atuarial sobre a alíquota dos servidores ativos civis, inativos e pensionistas, deve ser, no mínimo, igual a do segurado ativo, inativo e pensionista da União que, atualmente, é 14% (quatorze por cento) conforme a Lei n° 10.887 de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Para a aplicação prevista na alíquota de 14% (quatorze por cento) ao assegurado inativo e pensionista acima de 02 (dois) salários mínimos, aplicar-se-á o principio nonagesimal a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 121. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do INPREB, decorrente do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 122. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial para atendimento oriundas desta Lei.
Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o caput deste artigo será coberto por anulação parcial ou total orçamentária prevista no orçamento anual do INPREB e pela arrecadação das contribuições previdenciárias, visando arcar com despesas oriundas desta Lei.
Art. 123. Fica o Executivo Municipal autorizado através de Decreto, estabelecer os parâmetros para as eleições dos membros do conselho curador e fiscal, dentre os servidores públicos efetivos do município de Buritis/RO, quando necessário.
§ 1° O INPREB poderá realizar as despesas necessárias visando custear a realização das eleições para os membros do conselho curador e fiscal.
§ 2° As eleições serão realizadas sempre no primeiro dia útil do mês de dezembro, com início do mandato a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente.
Art. 124. Os critérios e valores para concessão de diárias aos servidores e conselheiros do INPREB estão definidos conforme a Lei Municipal nº 1647/2022, considerando os cargos equivalentes em remuneração.
Art. 125. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis – INPREB, autorizado a proceder credenciamento junto aos Bancos ou Instuituições Financeiras com a finalidade de promover Empréstimos Consignados descontados em folha de pagamento de aposentado e pensionaista respeitando a margem de 35% (trinta e cinco) por cento dos provimentos líquidos a qual a margem deverá estar devidamente certificada pelo INPREB. (NR 1265/2018)
Art. 126. Demais casos omissos, aplicar‑se‑á Legislação Federal pertinentes à matéria.
Art. 127. Fazem parte desta legislação a Lei Municipal que adequou o aporte financeiro “Novo Plano de Amortização de Déficit Atuarial” e a alíquota de 14 % patronal e dos servidores municipais, Lei Municipal n. 1463 de 21 de maio de 2020, bem como a Lei Municipal n. 1557/2021 que instituiu novo Aporte Financeiro para o “Plano de Amortização de Déficit Atuarial”.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Art. 129. Ficam revogadas expressamente após um ano de publicação desta Lei, as Lei Municipais nºs 484/2009, 491/2009, 831/2014 e 1265/2018, as quais somente poderão ser utilizadas nos casos de lapso temporal exigidos nesta Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Leidimar Muniz Bernardes
Código Identificador:5C3BEA4E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 13/01/2023. Edição 3390
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https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
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