ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
LEI Nº 3.498 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Apoio ao Tratamento com Medicamentos à Base de Substâncias Extraídas de Plantas com Propriedades Terapêuticas, e sobre a distribuição gratuita desses medicamentos no âmbito do Município de Porto Velho. ”

 

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Tratamento com Medicamentos à Base de Substâncias Fitoterápicas com Potencial Terapêutico, no Município de Porto Velho, voltado à utilização de medicamentos autorizados pelos órgãos de vigilância sanitária, com ênfase em aplicações médicas e terapêuticas.

 

Art. 2º O programa tem como objetivo proporcionar acesso gratuito a medicamentos devidamente registrados, que contenham compostos derivados de plantas reconhecidas por sua aplicação terapêutica em casos de patologias nas quais os tratamentos convencionais tenham se mostrado ineficazes ou limitados.

 

Art. 3º São objetivos específicos desta Lei:

 

I – Viabilizar, por meio do SUS municipal, o fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos autorizados para fins medicinais;

II – Promover ações educativas e capacitação de profissionais da saúde sobre o uso responsável e autorizado desses medicamentos;

III – Atender ao disposto no art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito universal à saúde;

IV – Garantir o uso racional de recursos públicos em saúde com base em evidências científicas reconhecidas.

 

Art. 4º O Município poderá fornecer gratuitamente medicamentos que contenham compostos como o Canabidiol (CBD) e outros canabinoides autorizados pela Anvisa, para tratamento de doenças específicas, desde que haja prescrição médica justificada e respaldo técnico-científico.

 

Parágrafo único. O fornecimento será condicionado à prescrição médica formal e ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º O acesso ao medicamento se dará mediante apresentação de:

 

I – Prescrição médica detalhada;

II – Laudo médico que justifique a escolha do tratamento e a ineficácia de alternativas convencionais;

III – Comprovação de hipossuficiência econômica do paciente ou da família.

 

Art. 6º O fornecimento dos medicamentos poderá ocorrer nas unidades da rede pública de saúde e também em estabelecimentos privados conveniados ao SUS.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela regulamentação, aquisição, capacitação de profissionais e demais ações necessárias à execução deste programa.

 

Art. 8º O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas legalmente autorizadas, para aquisição, manipulação ou distribuição dos medicamentos previstos nesta Lei.

 

Art. 9º Os medicamentos distribuídos devem estar regularizados junto à Anvisa, possuir registro válido, e atender aos critérios de segurança e eficácia definidos pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de agosto de 2026.

 

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

 

Projeto de Lei nº 4.974/2025

Autoria: Vereador Dr. Santana.


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:68DA0B77