ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2174/2025

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e fica a seguinte:

 

LEI

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Buritis/RO, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O REFIS aplica-se, igualmente, aos créditos originários de denúncia espontânea de débitos fiscais tributários ou procedimentos fiscais em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, apresentados na repartição fazendária no período da vigência desta Lei.

 

Art. 2º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com competência para regulamentar e implementar os procedimentos necessários à execução do programa, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando necessário, em especial quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa e executados.

 

Art. 3º O controle dos parcelamentos administrativos será de competência do Setor de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

TÍTULO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REFIS

 

Seção I

Das Condições do REFIS

 

Art. 4º A formalização do REFIS impõe ao optante, ressalvada a exceção da vedação do artigo 8º desta Lei Complementar, que a totalidade dos seus débitos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, seja obrigatoriamente incluída no parcelamento, bem como a:

 

I – aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes desta Lei;

 

II – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa, importando em confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como no reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal nº5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

 

III – desistência ou renúncia expressa e irrevogável aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas sobre os débitos dos quais pretende contemplar no programa;

 

IV – autorização para que eventuais créditos tributários que possua ou venha a possuir junto à Prefeitura Municipal de Buritis, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do programa, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira;

 

V – responsabilidade pelos documentos anexados ao requerimento de adesão, os quais após entregues, permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo, de forma a constituírem-se prova hábil e passível de averiguação, a qualquer momento, pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo;

 

VI – ciência de que a realização de qualquer ato com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, não gera direito adquirido, e responsabiliza pessoalmente quem o executou ou beneficiou-se da sua irregularidade, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional aplicável.

 

§ 1º. A comprovação da desistência ou renúncia de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feita em conjunto com o termo de adesão ao programa, sob pena de indeferimento ou cancelamento do mesmo.

 

§ 2º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, nos termos acordados no programa, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922, da Lei Federal nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

§ 3º. No caso do § 2º deste artigo, liquidado os débitos, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, correndo por conta do contribuinte eventuais custas finais remanescentes do processo.

 

Art. 5º Em se tratando de débitos ajuizados, o deferimento do REFIS fica condicionado:

 

I - ao pagamento antecipado, pelo devedor, de eventuais custas processuais atualizadas e dos honorários advocatícios, este sobre o valor atualizado dos autos; e

 

II – a manutenção automática das garantias por meio de penhora ou da indisponibilidade de ativos financeiros do executado junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (penhora online), quando esses existirem.

 

Art. 6º O deferimento do REFIS é uma prerrogativa do Município de Buritis e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.

 

Art. 7º Mediante decisão devidamente motivada, a Secretaria Municipal de Fazenda, poderá indeferir o pedido de adesão ao REFIS, nos casos em que:

 

I – não houver o cumprimento pelo devedor ou responsável legal de quaisquer condições ou requisitos desta Lei Complementar, ainda que em decorrência de pendência judicial ou administrativa;

 

II – ocorra a hipótese prevista no § 4º deste artigo;

 

III - seja caracterizado o ânimo protelatório do devedor ou responsável legal;

 

IV – haja conflito de interesses para com Município.

 

§ 1º. No caso de haver pendência administrativa, afeta à competência de outros órgãos da administração direta do Município, a qual impossibilite o pedido de adesão ao REFIS, a Secretaria Municipal de Fazenda, poderá requerer que a causa do impedimento seja tratada prioritariamente pelo respectivo órgão responsável.

 

§ 2º. Incidindo a hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo, o órgão instado à realização do procedimento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do requerimento de priorização, deverá concluir o procedimento a seu cargo ou, sendo o caso, informar o prazo necessário para sua implementação ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de execução.

 

§ 3º. O requerimento mencionado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, que resultar na informação de impossibilidade de execução, bem como em prazos que inviabilizem a análise do pedido de adesão ao REFIS, será encaminhado para deliberação do titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Municipal, dependendo do caso.

 

§ 4º. Caso não ocorra a deliberação mencionada no parágrafo anterior deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento, o pedido de parcelamento deverá ser indeferido pela Secretaria Municipal de Fazenda, com fundamento no inciso II, deste artigo, sendo defesa a análise de pedido de mesmo teor, em relação aos mesmos débitos, enquanto não se houver resolvido o impedimento.

 

Art. 8º É vedado inserir no REFIS os seguintes débitos tributários:

 

I – proveniente de retenção na fonte;

 

II – que, após regular processo administrativo ou judicial, seja considerado como crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação de regência;

 

III – cobrado em processo de execução fiscal em que tenha sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa;

 

IV – decorrentes de multas devidas em razão de infrações fiscais objeto de procedimento administrativo tributário concluído ou não, infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade concedidas ou reconhecidas em processo administrativo ou judicial eivado de vícios, observando-se ainda as disposições do art. 180 da Lei Federal nº5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

 

V – em fase de execução, não embargada, em que tenha havido pagamento ou garantia judicial de quantia superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado; e

 

VII – do exercício corrente.

 

Art. 9º O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) permite aos devedores parcelarem os débitos tributários em até 20 (vinte) vezes, devendo as parcelas serem mensais e sucessivas, observados os seguintes valores mínimos:

 

I – quando o devedor for pessoa jurídica: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II – quando o devedor for pessoa física ou microempreendedor individual: R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 1º. O não pagamento do acordo na data estabelecida implicará na cobrança da multa de:

 

I – 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento;

 

II – 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado por mais de 30 dias do vencimento.

 

§ 2º O não pagamento do acordo na data estabelecida, além da cobrança das multas estabelecidas no parágrafo anterior, implicará na cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 10 O vencimento da primeira parcela será de até 05 (cinco) dias úteis da data do deferimento ao programa e, sendo o caso de parcelamento, as demais parcelas para cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 As Certidões Negativas de Débitos ou as Certidões Positivas com efeito de Negativas somente poderão ser emitidas após a quitação do acordo ou, quando houver parcelamento, após a quitação integral da primeira parcela, mediante a respectiva baixa bancária na base de dados do Município.

 

Seção II

Da Formalização do Refis

 

Art. 12 A solicitação do REFIS deverá ser realizada, pelo devedor ou responsável legal, através do atendimento junto ao Setor de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda, em horário normal de expediente, até o dia 30/05/2025.

 

Art. 13 Para a adesão ao programa, o devedor ou o responsável legal, deverá preencher o requerimento de adesão e apresentar as cópias dos seguintes documentos:

 

I – tratando-se de pessoa física ou microempreendedor individual, apresentar a cédula de identidade, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o comprovante de endereço atualizado;

 

II – tratando-se de pessoa jurídica, apresentar a cédula de identidade, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o comprovante de endereço atualizado do representante legal ou procurador, bem como as respectivas cópias do contrato social e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

III – em todos os casos, pessoa física ou pessoa jurídica:

 

a) nos casos de representação, a procuração pública ou particular, com poderes especiais para firmar o acordo, realizar confissão de dívida e fornecer garantias reais ou bancárias ao cumprimento do acordo, devendo o procurador também apresentar os documentos mencionados no inciso I deste artigo;

 

b) o requerimento de pedido de adesão ao REFIS, devidamente assinados pelo devedor ou responsável legal;

 

c) nos casos de sucessão causa mortis, documento que comprove a formalização da partilha ou o termo de nomeação do inventariante ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor;

 

d) o Termo de Oferta de Garantia, mencionado no § 1º do artigo 16, desta Lei Complementar, constando o montante dos débitos a serem parcelados, bem como a modalidade de garantia escolhida pelo devedor ou responsável legal e suas respectivas especificações;

 

e) Nos casos que o devedor não é o titular do cadastro, como nos casos de cadastro fiscal imobiliário, deverá apresentar documento comprobatório da posse do imóvel, contendo a cadeia dominial com as assinaturas devidamente reconhecidas em cartório nos casos de contrato de promessa de compra e venda.

 

§ 1º. Nos casos do inciso III, alínea "c", deste artigo, quando o sucessor não possuir os documentos mencionados, será legitimado para aderir ao REFIS aquele que comprovar a condição de herdeiro e assumir, através de declaração própria, a responsabilidade tributária supletiva pelo fato gerador da respectiva obrigação, nos termos do art. 128 da Leinº5.172/66 (Código Tributário Nacional).

 

§ 2º. Nos casos de tributos imobiliários, constatada a divergência de propriedade, o solicitante deverá apresentar cópia do instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou outro documento, que comprove a posse com animus domini.

 

§ 3º. O devedor ou responsável legal assumirá plena e total responsabilidade pela autenticidade dos documentos que apresentar para a formalização do acordo.

 

§ 4º. A não correspondência entre os documentos fornecidos e as informações anotadas ensejará a não formalização do acordo, ou sendo o caso, sua rescisão do acordo, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e administrativa do devedor ou responsável legal.

 

Art. 14 Observados os demais requisitos da legislação, somente se aperfeiçoará o acordo após a sua quitação integral ou, sendo o caso de parcelamento, de sua primeira parcela, mediante a respectiva baixa bancária na base de dados do Município.

 

Art.15 Uma vez aperfeiçoado o acordo a Procuradoria Geral do Município requererá em juízo a suspensão de eventuais execuções fiscais.

 

Seção III

Das Garantias

 

Art. 16. Para a formalização do acordo, cujo montante consolidado superar a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deverá ser exigida garantia real ou bancária, nos termos das respectivas legislações em vigor.

 

§ 1º. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o devedor ou o responsável legal deverá preencher e assinar o Termo de Oferta de Garantia informando as especificações relativas à garantia, não sendo admitida qualquer ressalva, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao REFIS.

 

§ 2º. Para fins de homologação do REFIS, as informações relacionadas ao oferecimento da garantia deverão ser analisadas pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 3º. Caso as informações relacionadas ao oferecimento das garantias, não estejam de acordo com as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o pedido de adesão ao REFIS deverá ser indeferido.

 

§ 4º. Os documentos relacionados à garantia ofertada, exceto nas hipóteses discriminadas expressamente nesta Lei Complementar, deverão ser anexados pelo devedor ou responsável legal no ato de requerimento do pedido de adesão ao REFIS.

 

§ 5º. A Procuradoria Geral do Município deverá decidir quanto à aceitação da garantia, oferecida nos termos do parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 6º. O acordo deverá ser rescindido sem necessidade de intimação ou prévio aviso, caso não haja a entrega dos documentos, na forma mencionada no § 4º deste artigo ou, caso não tenham sido aceitos pela municipalidade.

 

§ 7º. No caso de oferecimento de garantia bancária, a carta de fiança deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:

 

I – aprovada por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;

 

II – cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor ou responsável legal, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil;

 

III – cláusula que preveja atualização monetária do valor afiançado por índice igual ou superior ao adotado pelo Município de Buritis para fins tributários;

 

IV – vigência até a quitação do parcelamento ou término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;

 

V – cláusula de renúncia por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

 

VI – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº4.595, de 31 de dezembro de 1.964, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.325, de 1.996, do Conselho Monetário Nacional;

 

VII – cláusula de eleição da Comarca Buritis, como foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e o Município;

 

VIII – comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.

 

§ 8º. Tratando-se de pedido de adesão pleiteado por entidade bancária ou equiparada, a carta de fiança deverá ser aprovada por instituição financeira diversa da mesma.

 

§ 9º. No caso de oferta de garantia real ou hipotecária, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – escritura do imóvel, constando a garantia ao pagamento do programa, por primeira e especial hipoteca, sendo o caso;

 

II – certidão do cartório de registro de imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada;.

 

III – certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo cartório de registro de imóveis;

 

IV – a certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no caso de imóvel não localizado no Município de Buritis ou, sendo o caso, do Imposto Territorial Rural (ITR);

 

V – os documentos do proprietário do imóvel;

 

VI – o imóvel oferecido como garantia real ou hipotecária deverá localizar-se no Estado de Rondônia e estar livre de quaisquer ônus ou gravames;

 

VII – será utilizado para mensuração do valor do imóvel oferecido como garantia o valor venal utilizado pela Prefeitura Municipal de Buritis para cálculo do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI), no exercício correspondente à formalização do acordo.

 

§ 10. No caso do inciso VII do parágrafo anterior, havendo discordância pelo devedor do valor venal apurado pela Prefeitura Municipal de Buritis, o mesmo poderá apresentar avaliações mercadológicas, realizadas por profissionais inscritos no CREA ou CRECI, em consonância com a norma NBR nº 14.653 - ABNT, o qual será submetido à Procuradoria Geral do Município para análise quanto a aceitação do mesmo.

 

§ 11. Instruído o processo, a Procuradoria Geral do Município, formalizará a aceitação da garantia real ou hipotecária ou, sendo o caso, solicitará a apresentação de nova garantia, a qual deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

 

§ 12. No caso de aceitação da garantia hipotecária o devedor ou responsável legal deverá providenciar a lavratura da escritura pública de primeira e única hipoteca, em Cartório de Notas.

 

§ 13. Após a lavratura da escritura, o devedor ou responsável legal deverá providenciar o registro no Cartório de Registro de Imóveis e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos do processo administrativo a respectiva certidão da matrícula atualizada.

 

§ 14. Em qualquer hipótese e a qualquer tempo, a critério da Procuradoria Geral do Município, poderá ser solicitada nova avaliação do imóvel para confirmação da suficiência da garantia apresentada.

 

§ 15. Caso o imóvel oferecido em garantia venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do acordo, o devedor ou responsável legal deverá informar o fato à Procuradoria Geral do Município e providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do parcelamento.

 

§ 16. Os documentos referentes às garantias mencionadas neste artigo, em caso de solicitação expressa pelo devedor ou seu representante legal, poderão ser devolvidos em 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos consolidados no parcelamento administrativo, sob pena de arquivamento.

 

§ 17. Após a quitação ao acordo, será expedida pela Procuradoria Geral do Município a Autorização para Cancelamento de Garantia Hipotecária.

 

§ 18. Somente será aceita a substituição das garantias, mencionadas neste artigo por fiança bancária, com prazo superior ao acordo, ou do depósito em dinheiro do montante integral da dívida, quando da sua consolidação, devidamente atualizada.

 

§ 19. Os emolumentos, custas e demais despesas relacionadas à lavratura, registro ou expedição dos documentos necessários ao oferecimento das garantias ou seu respectivo cancelamento, deverão ser suportadas pelo devedor ou responsável legal.

 

Art. 17 Em se tratando de garantias oferecidas em processo judicial, em valor inferior ao débito atualizado, o deferimento ao REFIS ficará condicionado ao reforço da garantia pelo devedor, ficando a critério da Procuradoria Geral do Município a aferição dos critérios de aceitabilidade da garantia oferecida.

 

Seção IV

Da Consolidação

 

Art. 18 Na data da formalização do pedido do REFIS, os débitos tributários deverão ser consolidados tendo por base o débito principal acrescido de atualização monetária, juros e multa moratória.

 

§ 1º Para fins de consolidação, deverão ser aplicados à atualização monetária e acréscimos moratórios, conforme legislação de regência, incidentes até a data de formalização do pedido.

 

§ 2º. Os débitos tributários que forem objeto do presente programa poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros;

 

II – em até 05 (cinco) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros;

 

III – em até 08 (oito) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros;

 

IV – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;

 

V – em até 20 (vinte) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros.

 

Seção V

Da Rescisão

 

Art. 19 O acordo poderá ser rescindido de ofício pela Secretaria Municipal de Fazenda, sem necessidade de intimação ou prévio aviso, pela inadimplência de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, restabelecendo-se o montante do débito originário na data da celebração do acordo, com a incidência dos respectivos acréscimos legais moratórios, desde o vencimento de cada um de seus componentes, sendo imputados os valores até então pagos, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional).

 

Art. 20 A rescisão do acordo acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.

 

Parágrafo único. O débito tributário confessado e não pago no acordo poderá ser encaminhado para protesto extrajudicial.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O Chefe do Poder Executivo adotará as providências regulamentares e administrativas necessárias à implantação desta Lei Complementar.

 

Art. 22 Fica isento, o contribuinte, do pagamento de honorários à Procuradoria Geral do Município relativas às cobranças extrajudiciais e judiciais do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025.

 

Art. 23 O contribuinte que pretender transferir um imóvel no curso do parcelamento previsto nesta Lei Complementar, deverá saldar integralmente o saldo devedor do parcelamento referente ao imóvel.

 

Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Gabinete do Vereador Presidente Ivan Carlos Dutra, aos vinte e três dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

IVAN CARLOS DUTRA

Presidente da Câmara Municipal de Buritis

 


Publicado por:
Viviane Souza Oliveira
Código Identificador:692F13C9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/04/2025. Edição 3968
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