ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1930/2023

“Dispõe sobre a implantação de forma complementar o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem”.

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

 

Art. 1º Fica regulamentado o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

 

Parágrafo único. A complementação do Piso Salarial Nacional dos profissionais descritos no art. 1º desta Lei, serão pagos através complementação mediante repasse federal, e a garantia dessa complementação, fica vinculada a disponibilidade e repasse deste recurso pela União.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis/RO, autorizado ao pagamento através de complementação o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem de forma complementar, de acordo com o que dispõe a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

 

Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 4º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

 

Art. 5º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada s os vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

 

Art. 6º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 7º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 603/2011.

 

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 603/2011.

 

Art. 8º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

 

Art. 9º O piso salarial dos enfermeiros municipais será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) 44 horas semanais, auferindo que para os servidores do Município com 40 horas semanais, não poderá ser inferior a R$ 4.318,18 (quatro mil e trezentos e dezoito reais e dezoito centavos) proporcional a carga horaria mensais, pagos mediante repasse da União.

 

I - 70% (setenta por cento) para o técnico de enfermagem, que corresponde ao valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), pagos através de complementação;

 

II - 50% (cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem, que corresponde ao valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), pagos através de complementação;

 

Art. 10. Fica autorizado o pagamento complementação do Piso Salarial Nacional aos profissionais descritos no art. 1º, retroativo a 1º de maio de 2023.

 

Art. 11. Manutenção do benefício fica condicionado ao repasse da verba destinada pela União e segregado em conta própria, observado que com suspensão dos recursos, cessa os efeitos desta lei.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA 

Prefeito do Município


Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:745853EA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 05/10/2023. Edição 3574
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/