ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1852/2023

“Cria o auxílio de incentivo aos braçais que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e dá outras providências”

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica criado o "Auxílio de Incentivo aos Braçais da Educação", a ser concedido somente aos servidores do cargo de Braçal efetivos ou não, lotados e prestando serviços na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, objetivando incentivar o aprimoramento dos serviços públicos prestados à educação e zelo pelo patrimônio da municipalidade.

 

§ 1º O auxílio que trata esta Lei será pago mensalmente no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado, para cada braçal, podendo ocorrer para no máximo de 06 (seis) servidores.

 

§ 2º Não poderá receber cumulativamente o auxílio deste artigo com remuneração por jornada de sobreaviso, por jornada extraordinária e de adicional noturno.

 

Art. 2º O auxílio que trata esta Lei, somente será pago se o servidor Braçal possuir os seguintes requisitos:

 

I – Não estar o servidor designado para outras funções dentro da administração pública ou afastado, se encontrando em pleno exercício das atribuições de seu cargo;

II – Estar cumprindo com seus deveres, em especial assiduidade;

III – Não ter tido registro de problemas de comportamento e insubordinação durante o trabalho;

IV – Não ter recebido nenhuma penalidade por infração disciplinar no mês de apuração;

V – Ter atendido a todas as convocações de seus superiores;

VI – Desempenhar com eficiência e agilidade suas funções e atividades solicitadas.

 

Art. 3º Para fins de apuração do fator assiduidade serão considerados os dias efetivamente trabalhados, fazendo jus ao auxílio de que trata a presente Lei, apenas os braçais que apresentarem frequência integral, sem faltas injustificadas no período.

 

Art. 4º Não terão direito em receber o auxílio que trata esta Lei, os braçais que estiverem com ausências decorrentes de:

 

I– Licença maternidade;

II – Licença paternidade;

III – Licença prêmio;

IV – Atestado médico;

V – Férias;

VI – Licença matrimônio;

VII – Folga na data do aniversário;

VIII – Diária.

 

Art. 5º A importância paga a título do auxílio que trata esta Lei, possui natureza de caráter de verba indenizatória, não enseja incorporação nos vencimentos, bem como, não possuindo natureza salarial, não podendo assim, ser utilizado na base de cálculo de contribuição previdenciária.

 

Art. 6º O processamento de análise para verificação de atendimento dos requisitos exigidos pela presente Lei, será realizado de forma contínua ao longo do mês de apuração, e o pagamento lançado na folha do mês subsequente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Liliam Kelly Vieira Porto
Código Identificador:7DA35C43


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 12/05/2023. Edição 3471
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