ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2125/2025

“Dispõe sobre a avaliação físico-funcional e a aprovação de projetos arquitetônicos voltados para atividades de interesse da saúde, estabelece critérios para o licenciamento sanitário e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

Art. 1º A avaliação físico-funcional e a aprovação de projetos arquitetônicos para atividades de interesse da saúde no município de Buritis obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas da Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais especificados no Anexo I estão dispensados da apresentação e análise de projeto arquitetônico junto à Vigilância Sanitária, salvo quando previsto em legislação federal específica.

 

§ 2º Drogarias, postos de medicamentos, ervanárias, dispensários de medicamentos e outros estabelecimentos definidos pela Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, estão igualmente desobrigados da apresentação e análise de projeto arquitetônico à Vigilância Sanitária.

 

§ 3º O licenciamento sanitário não está condicionado à emissão de alvará de funcionamento municipal ou às normas de acessibilidade.

 

Art. 2º Compete exclusivamente às secretarias municipais de Obras e Urbanismo a análise e aprovação de projetos relacionados à acessibilidade e a outras infraestruturas fora do escopo sanitário.

 

Art. 3º É vedado à Vigilância Sanitária municipal exigir documentos ou criar requisitos fora de sua competência, como certificados do Corpo de Bombeiros ou alvarás municipais.

 

§ 1º A tramitação dos processos de licenciamento sanitário deverá respeitar as competências de cada órgão público.

§ 2º As informações relativas ao licenciamento sanitário serão publicadas no portal eletrônico oficial do município.

 

Art. 4º A revalidação da licença sanitária será automática, conforme disposto na Lei Federal nº 5.991/1973 e no Decreto Federal nº 74.170/1974, até a emissão de nova licença.

 

Art. 5º Alterações no CNPJ, razão social ou quadro societário não invalidam documentos já aprovados, desde que não haja mudanças estruturais no imóvel ou na atividade econômica.

 

Art. 6º As exigências de dimensões de ambientes e espaços somente serão aplicáveis se estiverem previstas em legislação específica.

 

Art. 7º A substituição de ambientes administrativos físicos por ambientes virtuais será permitida, desde que regulamentada.

 

Art. 8º Os prazos para analise documental a que se refere essa lei não serão superiores a 30 (trinta) dias, ressalvado se a parte requerente deu causa, em caso de atraso por parte do município considera-se o alvará renovado até a data da expedição do respectivo documento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos treze dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito do Município

 

ANEXO I DA LEI Nº 2125/2025

 

Dispensa da apresentação e análise de projeto arquitetônico junto à Vigilância Sanitária do município para as seguintes atividades:

 

NÚMERO

CLASSIFICAÇAO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS-CNAE

47.72.5.00

COMERCIOVAREJISTADE COSMETICOS,PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL.

47.717.01

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, SEM MANIPULACÃO DE FÓRMULAS.

47.717.03

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOMEOPÁTICOS.

47.717.04

COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS.

77.330.00

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPÉDICOS.

33.14-7-10-

MANUTENÇAO E REPARAÇAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

46.49-4-01 -

COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO.

46.45-1-01 -

COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS.

47.89-0-99 -

COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

47.89-0-05 -

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS.

47.73-3-00 -

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPÉDICOS.

47.54-7-01

COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS.

47.29-6-99 -

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

4645-1/01

COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MA- TERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS.

46.46-0-01 -

COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA.

46.49-4-02 -

COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO.

4721-1/04

COMERCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES.

47.890.05

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS.

53.20-2-02

SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA.

4645-1/01

COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITA- LAR E DE LABORATÓRIOS (SEM ARMAZENAMENTO).

4644-3/01

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMA- NO; COMÉRCIO ATACADISTA DE (SEM ARMAZENA- MENTO).

 

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito do Município


Publicado por:
Viviane Souza Oliveira
Código Identificador:88D1CE16


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 16/01/2025. Edição 3898
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